Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801278-46.2019.8.20.5129.
REQUERENTE: LUCIANO ALVES DE MEDEIROS
REQUERIDO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação cível movida por LUCIANO ALVES DE MEDEIROS em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Sentença no id. 95051555 condenando a seguradora ao pagamento do seguro A parte demandada no id. 98052174 apresenta recurso de embargos de declaração. Alega omissão quanto ao valor do pagamento e critérios de atualização monetária Impugnação aos embargos de declaração no id.116841428 Decisão no id determinando: (…) Isto posto, julgo procedentes os embargos de declaração para retificar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: “Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento do seguro conforme valor atualizado do veículo sinistrado, através da fipe na data do trânsito em julgado da sentença, com correção monetária posterior pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês” (…) Acórdão em apelação no id 158236228 mantendo a sentença. Certidão de trânsito em julgado no id 158237833 A parte autora no id 161043729 requer cumprimento de sentença Planilha de débito no id 161040878 A parte demandada no id 163741927 junta depósito judicial no id 163741928 para pagamento após resgate de salvados A advogada exequente no id 163820954 requer retenção de honorários contratuais no percentual de 25%. Junta contrato no id 163827613 Decisão no id. 172911662 determinando: 01.
Recebo a petição inicial da execução 02. Indefiro a retenção de honorários advocatícios contratuais, vez que a assinatura constante no contrato de id 163827613 diverge da assinatura constante na procuração inicial de id 43244941 03. Junte-se extrato SISCONDJ do depósito judicial 04. Intime-se a parte autora para que informe em 15 dias quanto a eventual resgate do bem objeto do sinistro 05. Após, conclusos para análise de liberação de pagamento A parte autora no id. 174758445 diz que não houve resgate do bem objeto do sinistro em razão de não ter sido localizado. Renova pedido de retenção de honorários contratuais. Junta contrato no id. 174758447. Extrato SISCONDJ do depósito judicial. 176176318. É o relatório. Decido.
Trata-se de execução na qual se noticia que a dívida foi paga em sua integralidade. Com o pagamento da dívida, extingue-se a execução. 01.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. 02. Defiro a retenção de honorários contratuais no percentual de 25%, vez que juntado o contrato respectivo no id. 174758447. 03. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se alvarás através do SISCONDJ em favor da autora para levantamento do principal e do advogado para levantamento dos honorários sucumbenciais e contratuais, conforme depósitos de ids 176176318. 04. Em seguida, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)