Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESPÓLIO DE ADRIANA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA ADVOGADAS: SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO, MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS
RECORRIDO: CIDADE VERDE LTDA ADVOGADO: JOÃO VICTOR DE HOLLANDA DIÓGENES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801285-97.2020.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 32599163) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 28992777) impugnado restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE DESPERSONALIZADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao espólio, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em determinar a suficiência das provas apresentadas pelo agravante para demonstrar incapacidade de arcar com as despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de gratuidade judiciária a entes despersonalizados, como o espólio, exige comprovação da hipossuficiência econômica com base nos bens e recursos do próprio espólio, não se aplicando a presunção de veracidade garantida às pessoas naturais (artigo 99, §4º, do CPC). 4. No caso, os elementos apresentados pelo agravante limitaram-se a informações sobre a condição pessoal da representante do espólio, sendo insuficientes para demonstrar a incapacidade financeira do ente. 5. A existência de rendas provenientes do imóvel litigado até momento recente reforça a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica à época da análise inicial do pedido. 6. A superveniência da desocupação do imóvel não gera efeitos retroativos, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não tendo o condão de infirmar os fundamentos da decisão impugnada. 7. A oposição de embargos declaratórios contra a decisão que indefere a gratuidade judiciária e determina o recolhimento do preparo recursal não obsta o prazo conferido para cumprimento da obrigação, a qual, descumprida, torna deserto o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Acolhida a preliminar de deserção do Apelo de Fernando Pureza. Conhecido e desprovido o agravo interno oposto pelo Espólio de Adriana Figueiredo Bezerra da Silva. Tese de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita a espólios exige demonstração inequívoca de hipossuficiência econômica do ente, não bastando elementos relativos à condição financeira de sua representante ou de herdeiros. 2. A superveniência de alterações nas condições econômicas do agravante não possui efeitos retroativos para alterar decisão anterior sobre gratuidade judiciária dada a irretroatividade dos seus efeitos." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 99, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.523.972/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe 25/9/2024; TJRN, Apelação Cível, 0815325-84.2020.8.20.5001, Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 25/10/2024. Opostos aclaratórios, estes restaram desacolhidos (Id. 30059962). Opostos novos aclaratórios, acolhidos em parte, apenas para sanar contradição quanto ao prazo assinalado para atendimento da ordem, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento anteriormente proferido em razão da ausência da devida comprovação do recolhimento do preparo recursal (Id. 31806618).: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO SANADO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e declarou deserto o recurso por ausência de recolhimento do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de contradição quanto ao prazo assinalado para o recolhimento do preparo recursal. (ii) a validade da comprovação do preparo mediante juntada de comprovante desacompanhado da respectiva guia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificou-se contradição no acórdão embargado, ao considerar prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, quando a decisão judicial havia concedido quinze dias para realização do ato, nos termos do artigo 99, § 7º, CPC. 4. Por outro lado, embora tenha havido o atendimento da diligência dentro do prazo quinzenal, a ausência da apresentação da guia de recolhimento junto ao comprovante bancário não é suficiente para comprovar validamente o preparo, conforme entendimento consolidado pelo STJ. A circunstância já havia sido apontada na manifestação colegiada embargada. 5. Conforme consignado no acórdão hostilizado, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o descumprimento da ordem de regularização do preparo, com a ausência da guia e do registro bancário resulta em deserção do inconformismo, não sendo autorizado o saneamento posterior do vício, ausente qualquer vício interno no decisum sobre este ponto. 6. A eliminação da contradição quanto ao prazo não altera o resultado do julgamento, em razão da ausência de comprovação plena do preparo recursal, inexistindo erro, contradição, omissão ou obscuridade nesta parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para sanar contradição quanto ao prazo assinalado para o recolhimento do preparo recursal, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.126.505/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 10/03/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.144.541/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 28/04/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.569.257/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/06/2020 Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta haver violação ao arts. 277 e 1.007 do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 33037364). É o relatório. Ab initio, considerando a restrita competência jurisdicional desta Vice-Presidência – limitada à análise da admissibilidade dos recursos excepcionais e homologação de acordos –, analisando perfunctoriamente os documentos de Ids. 32599168 a 32599164, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, §5º, do Código de Processo Civil, restando o referido benefício adstrito às custas do preparo do recurso especial em análise. Passo, pois, à análise da admissibilidade recursal. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Isso porque, no tocante à alegada violação ao art. 277 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da nulidade dos atos judiciais, verifico que a matéria não foi objeto de debate específico na decisão recorrida, tampouco a Corte local foi instada a se pronunciar sobre ela por meio da interposição de embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Desse modo, incide o óbice da Súmula 211 do STJ, in verbis: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. APELAÇÃO. PREPARO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "à luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no REsp n. 1.880.154/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 26/3/2021). 3.1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para o sua realizado em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção. 3.2. No caso, ao constatar que a apelação foi protocolada desacompanhada das guias do preparo, a Corte local proferiu despacho, a fim de que a parte realizasse o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015. No entanto, mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, sendo de rigor manter a deserção da apelação. 3.3. No mais, "em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3.4. Logo, é descabido cogitar de uma segunda oportunidade para a empresa regularizar o preparo. 3.5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.352.498/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Segundo orientação firmada pela Corte Especial, uma vez concedido o benefício da justiça gratuita na origem, não há necessidade de renovar o pedido em sede recursal" (AgInt no REsp 1.582.843/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020). 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A discussão quanto à ilegitimidade passiva da seguradora foi dirimida no acórdão recorrido mediante a interpretação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame, na via estreita do recurso especial, esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) (Grifos acrescidos) Ademais, quanto a alegada violação ao art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC), por considerar deserto o recurso de apelação, temos que a parte recorrente, quando da intimação do indeferimento da justiça gratuita e pagamento do preparo recursal, juntou o comprovante de pagamento sem a guia, tendo o acórdão dos embargos decidido nos seguinte termos: [...] A decisão foi atendida em 20/02/2025, último dia da quinzena prevista, sabendo-se que a intimação da parte foi confirmada em 30/01/202. Sendo assim, a irresignada respondeu tempestivamente o comando judicial, devendo ser reparada a manifestação da Turma neste ponto. Por outro lado, a correção dessa contradição não altera o resultado do julgamento. Conforme já consignado no acórdão hostilizado, consta nos autos que o comprovante de recolhimento não veio acompanhado da guia correspondente, circunstância que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, invalida a comprovação do preparo, ainda que haja efetivo pagamento. Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior aponta a necessidade de juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, no ato de interposição do recurso especial, sob pena de deserção, atraindo a aplicação da Súmula 187/STJ. (…)” (STJ, AgInt no AREsp 2.126.505/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 10/03/2023). (Grifo nosso) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GRU. IRREGULARIDADE. PREENCHIMENTO. INDICAÇÃO ERRÔNEA. PROCESSO NA ORIGEM. INTIMAÇÃO DA PARTE. VÍCIO. SANEAMENTO. PRAZO DETERMINADO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, com o preenchimento correto do número de referência do processo, sob pena de deserção. 2. Na hipótese, apesar de intimada, a parte não regularizou o preparo do recurso especial no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.144.541/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) (Grifo nosso) [...] Logo, verifica-se que o acórdão combatido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido da necessidade de juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, sob pena de deserção. Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso especial, em razão de irregularidade no recolhimento das custas processuais, caracterizando a deserção do recurso. 2. A parte agravante não comprovou o recolhimento das custas com o respectivo código de barras referente ao GRU, mesmo após intimação para sanar o vício. 3. A falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento impede a aferição da regularidade do preparo, tornando o recurso deserto. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 5. A transferência bancária de valor, por meio de boleto, sem a vinculação da Guia de Recolhimento da União - GRU, não é documento apto a comprovar o pagamento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.664.415/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ para não conhecer do recurso especial deve ser reconsiderada, pois houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não o realizando, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 3. A interpretação do art. 1.007, 4º, do CPC/2015 não se aplica ao caso de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.367.185/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pelos óbices das Súmulas 83 e 211 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2/4