Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801362-62.2023.8.20.5111 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS Polo passivo FRANCISCA GERALDA DA SILVA BEZERRA Advogado(s): JULIO CESAR MAGALHAES SOARES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. INSCRIÇÃO PRETÉRITA IMPUGNADA JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE VALORES NÃO CABÍVEL. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistente débito de R$ 4.217,22 vinculado ao contrato nº UG481932001074600032, determinou a baixa da anotação restritiva e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes por dívida bancária que ela afirmou desconhecer. 2. O banco sustentou a regularidade da contratação, mediante documentos pessoais, biometria facial e assinatura, e requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização, a compensação ou restituição de valores supostamente disponibilizados e a adequação dos juros e da correção monetária à Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou, de forma idônea, a contratação bancária que originou o débito negativado; (ii) estabelecer se a inscrição restritiva configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável; (iii) determinar se a existência de inscrição anterior impede a indenização por dano moral; (iv) definir se é cabível compensação ou restituição de valores supostamente disponibilizados em favor da autora ou de terceiro; e (v) estabelecer os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, e a responsabilidade do banco é objetiva por falha na prestação de serviços bancários, conforme o art. 14 do CDC e as Súmulas nº 297 e 479 do STJ. 5. Cabe à instituição financeira comprovar a contratação que originou o débito negativado, pois não se exige da consumidora prova de fato negativo, especialmente em relação de consumo marcada por vulnerabilidade técnica e informacional. 6. O banco não demonstrou a regularidade da dívida inscrita, pois apresentou contratos com numeração diversa daquela indicada na negativação, sem comprovar vínculo seguro entre os instrumentos juntados e o débito questionado. 7. A alegação de contratação por documentos pessoais, biometria facial e assinatura não basta para comprovar a validade da operação quando desacompanhada de elementos técnicos capazes de demonstrar a autoria, autenticidade, integridade e vinculação específica da contratação impugnada. 8. A transferência de valores para conta de terceiro e a alegação de grupo solidário não comprovam que a autora recebeu o crédito, dele se beneficiou ou assumiu validamente obrigação solidária, a qual não se presume, nos termos do art. 265 do Código Civil. 9. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, e a existência de apontamento anterior não afasta a indenização quando a inscrição pretérita também é questionada judicialmente e não há prova de sua legitimidade. 10. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do ilícito, a repercussão da restrição creditícia e a função compensatória e pedagógica da indenização. 11. A compensação ou restituição de valores é incabível porque não há prova de recebimento do numerário ou proveito econômico pela autora, nem demonstração de dívida líquida, vencida e fungível entre as mesmas partes, conforme o art. 368 do Código Civil. 12. A correção monetária da indenização por dano moral incide pelo IPCA desde o arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ e o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 13. Os juros de mora incidem desde a inscrição indevida, conforme a Súmula nº 54 do STJ, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, considerado zero eventual resultado negativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por negativação fundada em contratação bancária não comprovada de forma idônea e vinculada ao débito inscrito. 2. A mera apresentação de biometria facial, assinatura, documentos pessoais ou contratos com numeração diversa não comprova a regularidade da dívida negativada sem lastro documental seguro da operação específica. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, salvo demonstração de inscrição preexistente legítima. 4. A compensação ou restituição de valores exige prova de recebimento ou proveito econômico pela consumidora e de dívida líquida, vencida e fungível entre as mesmas partes. 5. A indenização por dano moral deve ser corrigida pelo IPCA desde o arbitramento e acrescida de juros desde a inscrição indevida, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, § 3º; CC, arts. 182, 265, 368, 389, parágrafo único, e 406; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 385; STJ, Súmula nº 479. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo parcialmente provido, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisca Geralda da Silva Bezerra. Na origem, a parte autora alegou que, ao tentar realizar compra a prazo em um estabelecimento comercial, foi surpreendida com a recusa da operação em razão da existência de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Afirmou que, após consulta aos órgãos de proteção ao crédito, constatou a existência de débito vinculado ao contrato de nº UG481932001074600032, no valor de R$ 4.217,22 (quatro mil, duzentos e dezessete reais e vinte e dois centavos) referente a uma dívida junto ao demandado, embora sustentasse desconhecer a contratação e não manter relação bancária com a instituição financeira. Requereu, assim, a concessão da gratuidade da justiça, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais_. Citado, o Banco Santander defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora estaria inadimplente em relação ao contrato de nº 320010283130, decorrente de refinanciamento de contrato anterior, ambos supostamente firmados mediante apresentação de documentos pessoais, assinatura e biometria facial. Alegou, ainda, a disponibilização de crédito no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, bem como a existência de inscrições pretéritas em nome da demandante. Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistente o débito indicado na inicial, no valor de R$ 4.217,22 (quatro mil, duzentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), vinculado ao contrato de nº UG481932001074600032, determinando a respectiva baixa nos sistemas da instituição financeira. Condenou, ainda, o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a contar do arbitramento, pela tabela da Justiça Federal, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da inscrição, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. O banco demandado opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios, especialmente à luz da Lei nº 14.905/2024. A parte autora apresentou manifestação pelo não acolhimento dos aclaratórios. Em seguida, o Juízo de origem rejeitou os embargos de declaração, por entender inexistente qualquer vício a ser sanado. Inconformado, o Banco Santander (Brasil) S/A interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, a validade da contratação, afirmando que o negócio jurídico teria sido realizado mediante validação de documentos pessoais, biometria facial e análise de assinaturas. Defende a força obrigatória dos contratos e a suficiência do conjunto probatório apresentado para demonstrar a regularidade da operação, afastando a alegação de fraude ou falha na prestação do serviço. A instituição financeira também argumenta inexistir ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteia a minoração da condenação, a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora em conformidade com a legislação superveniente, especialmente a Lei nº 14.905/2024, bem como o deferimento de pedido de compensação ou devolução dos valores que afirma terem sido disponibilizados em favor da autora ou de integrantes do grupo vinculado à contratação. Os autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça, por não se vislumbrar hipótese de intervenção ministerial obrigatória. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso de apelação interposto. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se deve ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência do débito no valor de R$ 4.217,22 (quatro mil, duzentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), vinculado ao contrato de nº UG481932001074600032 e determinou a baixa da anotação restritiva, além de condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O banco apelante sustenta, em síntese, que a contratação foi regularmente realizada mediante validação de documentos pessoais, biometria facial e conferência de assinaturas, razão pela qual não haveria falha na prestação do serviço, ilicitude na negativação ou dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora que reputa adequados à legislação vigente, notadamente à luz da Lei nº 14.905/2024, além do reconhecimento de compensação/restituição dos valores supostamente disponibilizados em razão da contratação. Em que pesem as alegações recursais, entendo que o recurso comporta acolhimento parcial, apenas para adequação dos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. De início, é incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à espécie. A controvérsia decorre de alegada contratação bancária e de inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, o que atrai a aplicação dos arts. 2º e 3º do CDC, além do entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A responsabilidade civil da instituição financeira, em hipóteses dessa natureza, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. Cabe ao fornecedor, para afastar sua responsabilidade, comprovar uma das excludentes legais previstas no § 3º do referido dispositivo, a exemplo da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, a autora afirmou não reconhecer o débito que ensejou a inscrição restritiva, alegando inexistência de relação jurídica apta a justificar a cobrança. Diante dessa negativa, não se poderia exigir da consumidora a produção de prova de fato negativo, consistente na demonstração de que não contratou o produto ou serviço bancário questionado. Incumbia ao banco, por deter melhores condições técnicas e documentais, comprovar de forma segura a existência, a regularidade e a higidez da contratação que deu origem ao apontamento restritivo. Essa distribuição do encargo probatório decorre tanto da regra geral do art. 373, II, do CPC, pois compete ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, quanto da disciplina consumerista, especialmente dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, considerada a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor diante da instituição financeira. Da leitura dos fatos narrados, percebe-se que o apelante insiste que houve contratação válida mediante a junta de documentos pessoais, biometria facial e assinatura compatível com a da autora. Todavia, a documentação apresentada não é suficiente, no contexto destes autos, para infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Conforme se extrai da sentença, o débito impugnado pela autora e objeto da negativação refere-se ao contrato de nº UG481932001074600032, no valor de R$ 4.217,22 (quatro mil, duzentos e dezessete reais e vinte e dois centavos). Entretanto, em defesa, a instituição financeira passou a sustentar a regularidade de outros instrumentos, identificados como o contrato de nº 320010283130, decorrente de refinanciamento do contrato de nº 320000315950, este supostamente formalizado em 15/07/2021, no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Essa discrepância não é meramente formal. Ao contrário, compromete a correlação entre a dívida negativada e os documentos apresentados pelo banco. A instituição financeira não logrou êxito em demonstrar, de modo claro e objetivo, que o débito apontado nos cadastros restritivos, identificado pelo contrato de nº UG481932001074600032, decorre validamente dos instrumentos posteriormente invocados em contestação e reiterados no apelo. Em demandas de negativação indevida, não basta à instituição financeira apresentar documentos genéricos, telas sistêmicas ou contratos com numeração diversa, desacompanhados de lastro seguro que permita vincular, sem dúvida razoável, a cobrança restritiva ao negócio jurídico cuja contratação se pretende comprovar. A prova deve ser idônea, congruente e suficiente para demonstrar não apenas a existência abstrata de uma operação bancária, mas a regularidade específica do débito que ensejou a restrição creditícia. Também não aproveita ao banco, por si só, a alegação de que teriam sido utilizados documentos pessoais e biometria facial. Embora tais elementos possam, em determinadas hipóteses, servir como importantes indícios de contratação, sua força probatória depende da consistência do conjunto documental e da efetiva vinculação ao débito discutido. Aqui, a controvérsia não se resume à existência de algum cadastro ou alguma contratação em nome da autora, mas à demonstração de que a dívida negativada, no valor de R$ 4.217,22 (quatro mil, duzentos e dezessete reais e vinte e dois centavos) e vinculada ao contrato indicado na inicial, tem origem lícita e foi regularmente assumida pela consumidora. O mesmo raciocínio se aplica à assinatura apresentada. A simples alegação de semelhança gráfica entre assinaturas, sem demonstração robusta da cadeia de contratação, da liberação do crédito em favor da autora e da vinculação direta com o débito inscrito, não basta para reconhecer a exigibilidade da obrigação, sobretudo em relação de consumo na qual se discute fraude contratual. Nesse ponto, deve-se destacar que, mesmo nas hipóteses de contratação eletrônica ou digital, a instituição financeira deve conservar e apresentar elementos técnicos mínimos que evidenciem a autenticidade, integridade e autoria da manifestação de vontade, tais como trilha de auditoria, geolocalização, identificação do dispositivo, confirmação de IP, logs de autenticação, validação de token ou outros meios capazes de demonstrar, com segurança, a participação da consumidora na operação. A mera referência à biometria facial, desacompanhada de prova técnica ou documental suficientemente esclarecedora quanto à sua coleta, validação e correspondência com a operação específica impugnada, não afasta a falha probatória. Ademais, a sentença registrou que, embora o banco tenha juntado comprovante de TED relativo à suposta disponibilização de valores, a transferência foi realizada para conta de titularidade de terceira pessoa, indicada como possível integrante de grupo solidário. Essa circunstância reforça a insuficiência do acervo probatório, pois não se comprovou que a autora efetivamente recebeu ou se beneficiou diretamente do crédito apontado como fundamento da cobrança. A tese levantada pelo apelante de contratação em grupo solidário, por sua vez, exigiria prova ainda mais clara acerca da adesão válida da autora à obrigação solidária, da ciência das condições contratuais, da destinação do numerário e da relação entre o contrato supostamente firmado e o débito inscrito. A solidariedade não se presume, nos termos do art. 265 do Código Civil (CC), resultando da lei ou da vontade das partes. Logo, a instituição financeira deveria demonstrar de forma inequívoca que a apelada assumiu, de maneira livre e informada, a condição de devedora solidária da operação que deu origem ao apontamento negativo. Não o fez a contento. Destarte, diante da ausência de prova segura da contratação específica e da regularidade da dívida negativada, deve ser mantida a declaração de inexistência do débito indicado na inicial. Importa frisar que a eventual fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio do enunciado da Súmula nº 479, o entendimento de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nessa linha de entendimento, constata-se que a contratação fraudulenta mediante uso de documentos de consumidor, abertura indevida de operação financeira, concessão de crédito sem cautelas suficientes ou negativação fundada em débito não comprovado inserem-se no risco da atividade bancária.
Trata-se de fortuito interno, inerente ao empreendimento, não sendo oponível ao consumidor como causa excludente de responsabilidade. Logo, não procede a alegação recursal de ausência de ato ilícito. A ilicitude decorre da inscrição restritiva fundada em débito cuja origem legítima não foi demonstrada. O defeito na prestação do serviço está caracterizado pela falha de segurança e de controle na formação e cobrança da operação bancária, com repercussão direta sobre a esfera jurídica da consumidora. Com relação ao dano moral, de igual maneira conclui-se que não há reparo a fazer quanto ao reconhecimento do dever de indenizar, isso porque a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes constitui dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial, por atingir diretamente a honra objetiva, a credibilidade e a reputação creditícia do consumidor. A restrição indevida ao crédito excede o mero aborrecimento cotidiano, pois projeta sobre a pessoa a indevida pecha de inadimplente, restringindo sua participação regular no mercado de consumo. A sentença consignou, ainda, que a alegação de inscrições pretéritas não seria apta a atrair a incidência da Súmula nº 385 do STJ, pois a negativação anterior indicada pelo banco também estaria sendo questionada judicialmente em demanda própria, com decisão determinando a sua retirada. Esse fundamento não foi adequadamente infirmado no apelo. De todo modo, a aplicação da Súmula nº 385 do STJ pressupõe a existência de legítima inscrição preexistente. Se o apontamento anterior é objeto de impugnação judicial e não há demonstração segura de sua regularidade, não se pode utilizá-lo automaticamente para afastar o dano moral decorrente de nova inscrição indevida. O banco, a quem competia comprovar o fato impeditivo do direito autoral, não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), conclui-se que deve ser mantido, já que a quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a função compensatória da indenização e o caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima nem tornar inexpressiva a reprimenda ao ofensor. No caso em apreciação, o valor arbitrado revela-se moderado e compatível com a natureza do ilícito, sobretudo considerando que se trata de negativação indevida decorrente de débito bancário não comprovado. A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra excessiva diante da repercussão própria da restrição creditícia, tampouco irrisória a ponto de esvaziar a função preventiva da responsabilidade civil. Não há, portanto, fundamento para a pretendida redução. Com relação ao pedido de compensação ou restituição dos valores supostamente disponibilizados, de igual maneira merece ser rechaçado. Vislumbra-se que a sentença foi precisa ao assentar que a transferência bancária juntada pela instituição financeira teria sido realizada para conta de titularidade de terceira pessoa, não pertencente à autora. Logo, ausente demonstração de que a apelada recebeu o numerário ou dele se beneficiou, não há como impor-lhe obrigação de restituição ou autorizar compensação. Nos termos do art. 368 do CC, a compensação exige a existência de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis entre as mesmas partes, situação não demonstrada nos autos. Se o valor foi creditado a terceiro, ainda que indicado pelo banco como integrante de grupo solidário, caberia à instituição financeira comprovar a efetiva assunção da obrigação pela autora e o proveito econômico por ela auferido, o que não logrou êxito. Assim, a ausência dessa prova impede a conclusão de enriquecimento sem causa. Não se ignora que o art. 182 do Código Civil prevê o retorno das partes ao estado anterior quando anulado o negócio jurídico. Todavia, tal regra pressupõe a demonstração de que a parte demandante efetivamente recebeu determinada prestação patrimonial em razão do negócio desconstituído. Sem prova de recebimento ou proveito, não há restituição a ser ordenada em desfavor da consumidora. Passa-se a análise da questão dos consectários legais. Da leitura da sentença prolatada nos autos, observa-se que o banco foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, com base na tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da inscrição. O termo inicial da correção monetária foi corretamente fixado, isso porque em se tratando de indenização por dano moral, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, conforme dispõe o e enunciado da Súmula nº 362 do STJ, já que o valor da reparação moral é fixado pelo julgador já em expressão monetária atual, de modo que a atualização somente se justifica a partir do momento em que o quantum é definido. Também está correto o termo inicial dos juros de mora. A hipótese é de responsabilidade extracontratual decorrente de negativação indevida, razão pela qual os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula nº 54 do STJ. No caso, o evento danoso corresponde à data da inscrição indevida no cadastro restritivo de crédito. Nesse particular, percebe-se que a necessidade de ajuste reside nos índices aplicáveis, especialmente diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a disciplina dos juros legais e da atualização monetária no Código Civil. A referida lei modificou, entre outros dispositivos, os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos critérios para atualização monetária e juros quando não houver convenção entre as partes ou previsão legal específica em sentido diverso. A lei foi publicada em 1º/07/2024, e a disciplina relativa à taxa legal produziu efeitos a partir de 30/08/2024. Nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, não havendo convenção ou índice legal específico, a atualização monetária deve seguir a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo. Por sua vez, o art. 406 do Código Civil, também com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que, quando não forem convencionados ou quando decorrerem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. A metodologia da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil corresponde ao resultado da subtração do IPCA da taxa SELIC, observado que, se o resultado for negativo, a taxa de juros será considerada igual a zero. Essa distinção é relevante porque, a partir da nova disciplina legal, não se aplica a SELIC cheia cumulada com correção monetária pelo IPCA. Aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e, separadamente, apenas a taxa legal de juros calculada na forma do art. 406 do Código Civil. Destarte, no caso em análise os consectários legais deverão ficar da seguinte forma: Quanto à correção monetária, o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da data do arbitramento, isto é, da data da sentença que fixou o quantum indenizatório, em observância ao enunciado da Súmula nº 362 do STJ e ao art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Com relação aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros incidem desde a data da inscrição indevida, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Com relação a taxa dos juros moratórios: até 29/08/2024, os juros devem incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês, critério tradicionalmente adotado sob a redação anterior do art. 406 do Código Civil, em conjunto com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A partir de 30/08/2024, os juros passam a observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, calculada pela metodologia definida no próprio dispositivo, ou seja, pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo. Para evitar qualquer dúvida na fase de cumprimento de sentença, é importante mencionar que a partir de 30/08/2024, não deverá ser aplicada a SELIC integral somada à correção monetária pelo IPCA. A atualização monetária continuará sendo feita pelo IPCA, desde o arbitramento, e os juros moratórios, a partir de 30/08/2024, corresponderão apenas à taxa legal de juros prevista no art. 406 do Código Civil, calculada pela subtração do IPCA da SELIC. Essa sistemática impede bis in idem, preserva os termos iniciais fixados pelas Súmulas nº 54 e nº 362 do STJ e confere clareza ao cálculo a ser realizado em eventual cumprimento de sentença. Ressalte-se que a adequação dos consectários legais não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Juros de mora e correção monetária são consectários legais da condenação, matéria de ordem pública, passíveis de ajuste pelo órgão julgador. Além disso, a própria instituição financeira suscitou expressamente a necessidade de aplicação dos critérios legais de atualização e juros, notadamente à luz da Lei nº 14.905/2024.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, exclusivamente para adequar os consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais, estabelecendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros de mora a contar da data da inscrição indevida, conforme Súmula nº 54 do STJ, à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, considerando-se igual a zero a taxa de juros se o resultado for negativo, mantida a sentença nos demais termos. Considerando o desprovimento substancial do recurso e o acolhimento apenas parcial da irresignação quanto aos consectários legais, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Assim, majoro os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Natal/RN, 25 de Maio de 2026.