Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802377-90.2023.8.20.5103.
AUTOR: MARILU DA SILVA SOUZA
REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição. 01. RELATÓRIO Marilu da Silva Souza ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência em face da Universidade Potiguar de Educação e Cultural LTDA - UNP, ambas as partes qualificadas. Julgada improcedente a demanda, conforme ID nº 144734502 – Pág.1 a 4. Em sede recursal, o recurso de apelação foi conhecido e parcial provido, sendo reconhecida a prática ilícita pela demandada e o dano moral, bem como fixado danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento. ID nº 165193439. No ID nº 166182814, a parte demandada promoveu a juntada de Termo de Acordo Extrajudicial firmado com a parte autora, pleiteando a homologação. Mediante a decisão de ID nº 166241085, o acordo foi devidamente homologado. No ID nº 167227487 - Pág. 1, a parte autora apresentou comprovante de pagamento do acordo. A parte autora informou dados bancários e requereu a liberação dos valores, ID nº 168053371. Alvará Judicial, ID nº168397189. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada, independentemente de intimação, cumprira a obrigação da pagar imposta na sentença condenatória. Sobre a execução invertida, assim dispõe o Código de Processo Civil/2015: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (grifos acrescidos) O § 1º, do artigo 526 transcrito, prevê a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar o valor depositado, franqueando o levantamento da parcela incontroversa. No caso presente, manifestou-se o exequente satisfeito em razão do depósito realizado pelo executado. Em suma, tratando-se de execução inversa, registra-se que ao receber o mandado de levantamento do seu crédito sem nenhum aditamento ou oposição, os exequentes darão ao executado, por termo nos autos, quitação das quantias pagas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com os artigos 526, § 3º, 924, II, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTO os presentes autos para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)