Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802820-85.2025.8.20.5001.
AUTOR: LUCIA CRISTINA CAVALCANTE DE FRANCA, JOAO PAULO CAVALCANTE DE FRANCA, GUSTAVO CAVALCANTE DE FRANCA
REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA I - RELATÓRIO LÚCIA CRISTINA CAVALCANTE DE FRANÇA, JOÃO PAULO CAVALCANTE DE FRANÇA e GUSTAVO CAVALCANTE DE FRANÇA ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Danos Materiais em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL/RN, todos devidamente qualificados. Em breve síntese, os autores afirmaram que a morte de seu genitor decorreu de um erro médico. Aduziram que o de cujus foi submetido ao procedimento de endoscopia. Indicaram que durante o exame, houve perfuração esofágica e comprometimento respiratório, levando o falecido a desenvolver insuficiência respiratória, sendo necessária uma traqueostomia emergencial. Apontaram que o paciente veio a óbito em razão direta das complicações advindas do erro médico cometido na Unidade de Saúde do réu. Destacaram terem suportado danos na esfera moral e material. Assim, pugnaram pela condenação do município réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos gastos médicos, hospitalares e funerários suportados pelos herdeiros, no valor aproximado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como ainda ao pagamento de indenização por danos morais, considerando o sofrimento experimentado pelo falecido e seus familiares, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores. Pediram os efeitos da gratuidade judiciária. Concedido os efeitos da gratuidade judiciária (ID n° 168231982). Devidamente citado, o Município apresentou resposta à exordial (ID n° 172947047). Preliminarmente, defendeu a competência absoluta dos Juizados Especiais para processar e julgar o feito. Alegou a existência de coisa julgada em relação aos autos do processo n° 0870045-98.2020.8.20.5001. Defendeu a aplicação dos efeitos da prescrição. No mérito, apontou a ausência de nexo causal entre o suposto erro médico e o óbito do paciente. Defendeu inexistir erro médico na atuação dos servidores vinculados ao Município. Rechaçou a condenação em danos morais e materiais. Houve réplica (ID n° 183688219). O Ministério Público indicou não haver interesse público que justifique sua intervenção no presente feito (ID n° 177116828). Intimada a parte autora para apresentar outros documentos médicos a fim de aclarar a análise do mérito. Na oportunidade, a requerente se limitou a requereu a realização de perícia médica (ID n° 189669938). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. No que concerne ao pedido de realização de perícia médica, não há razões para seu deferimento. Isso porque a prova pericial postulada mostra-se inadequada e de reduzida utilidade prática ao esclarecimento dos fatos controvertidos, considerando que a pessoa cuja condição clínica se pretende examinar já se encontra falecida. A realização de perícia indireta ou retrospectiva, além de revestir-se de elevada complexidade técnica, encontra limitações inerentes à impossibilidade de exame direto do paciente, circunstância que compromete a confiabilidade e a precisão das conclusões periciais eventualmente produzidas. Ademais, a instrução processual já conta com documentação médica suficiente para a formação do convencimento judicial, composta por prontuários, laudos, exames e demais registros clínicos acostados aos autos, os quais permitem a adequada análise das questões submetidas à apreciação jurisdicional. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que se revelem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso concreto, verifica-se que o conjunto probatório existente é apto a esclarecer os fatos relevantes da demanda, tornando dispensável a produção da prova técnica requerida. Dessa forma, considerando a dificuldade inerente à realização de perícia médica em pessoa já falecida, a limitação metodológica da prova pretendida e a suficiência dos elementos documentais constantes dos autos para o deslinde da controvérsia,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de realização de perícia médica. B) Da ausência de coisa julgada em relação aos autos do processo n° 0870045-98.2020.8.20.5001: Em que pese os autos do processo nº 0870045-98.2020.8.20.5001 também versarem sobre pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes do mesmo fato gerador (alegado erro médico que teria culminado no falecimento da paciente), referido feito foi ajuizado pelo Sr. Gilberto Gomes de França, genitor dos autores, tendo sido posteriormente extinto sem resolução do mérito em razão de seu falecimento. Naquela oportunidade, entendeu-se que a pretensão deduzida possuía natureza estritamente personalíssima, por estar fundada em alegados danos experimentados diretamente pelo próprio demandante, circunstância que inviabilizou a sucessão processual pelos herdeiros e conduziu à extinção do processo, nos termos da legislação processual aplicável. Desse modo, a extinção do referido feito não produziu qualquer pronunciamento jurisdicional acerca da existência ou inexistência da alegada falha na prestação do serviço médico, tampouco sobre a responsabilidade civil dos demandados pelos fatos narrados na petição inicial. Não houve, portanto, apreciação do mérito da controvérsia, inexistindo coisa julgada material sobre a questão. Assim, considerando que a demanda anteriormente ajuizada foi extinta sem resolução do mérito, não há impedimento para o exame da presente ação, especialmente porque os autores postulam direito próprio, decorrente dos alegados danos (por ricochete) que afirmam ter suportado em razão do falecimento de seu genitor, pretensão que possui autonomia em relação àquela deduzida pelo Sr. Gilberto Gomes de França. C) Da competência deste Juízo para processar e julgar o feito: Sem maiores delongas, observando que o valor da causa remonta a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), montante equivalente ao somatório dos pedidos formulados, é certo que o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos foi superado. Dessa forma, reconheço a competência deste Juízo. D) Do não reconhecimento da prescrição do fundo de direito: A priori, cumpre mencionar que não é a todo tempo que a parte pode requerer o que entende de direito, pois há a imposição de limites preclusivos operados pelo instituto da prescrição. Em relação aos efeitos prescricionais contra a Fazenda Pública, o Decreto n° 20.910/32 fixa o prazo de 5 (cinco) anos. O referido prazo quinquenal vale, inclusive, para as ações indenizatórias, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. FILHO DE PORTADOR DE HANSENÍASE. INTERNAÇÃO E SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 553/STJ.... 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar a questão relativa à prescrição, orientou-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento proferido pela Primeira Seção, no REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, em detrimento do prazo prescricional previsto no Código Civil (Tema 553/STJ)..... (AREsp 1.662.747/RJ, j. 9.6.2020, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.8.2020) Destaco que o prazo em questão tem o início de sua fluência a partir da constatação da lesão a que se pretende reparação: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA NACIONAL. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO. QUINQUÍDIO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DA CONSOLIDAÇÃO DO CONHECIMENTO EFETIVO DA VÍTIMA DAS LESÕES E SUA EXTENSÃO. CONSTATAÇÃO PELO LAUDO PERICIAL. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. 2. A ciência inequívoca do ato danoso ocorreu efetivamente com a elaboração do laudo médico atestando os efeitos decorrentes do ato lesivo. 3. Analisar a prescrição diante da data de elaboração do laudo médico importaria em reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 790.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 10/2/2016.) O mesmo lapso quinquenal também é usado para a tentativa de anulação de ato administrativo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. LICENCIAMENTO EX OFFÍCIO A BEM DA DISCIPLINA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. O recorrente não opôs embargos de declaração ao julgado de fls. 590/596. Assim, ao indicar violação aos arts. 489, § 1,º, IV, 1022, II e 1.025 do CPC/2015, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". 2. A instância ordinária não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no entendimento de que "mesmo se tratando de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação" (AgInt no AREsp 232.977/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017). 3. Quanto à pretendida aplicação da teoria do fato consumado, importa mencionar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do já mencionado verbete sumular nº 284/STF. 4. O recurso especial não poderia, efetivamente, ser conhecido por violação aos arts. 23, II, 24 e 48 da Lei Estadual n.º 13.407/2003, na medida em que os dispositivos não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 280/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.740.994/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.) No caso dos autos, a endoscopia foi realizada em 20 de fevereiro de fevereiro de 2019 (ID n° 140472315 – Pág. 10). Em relatório médico, datado 16 de maio de 2019, consta a indicação de paralisia de cordas vocais por provável trauma pós-endoscopia (ID n° 140472313 – Pág. 40). Em tese, o início do prazo prescricional foi iniciado a partir de 16 de maio de 2019. Considerando que o ajuizamento da presente ação em 27 de maio de 2025, estaria prescrita a pretensão dos autores do presente feito. Contudo, tal compreensão é equivocada. Explico. A fluência do prazo prescricional, a partir de 16 de maio de 2019, foi iniciado apenas em relação ao próprio a paciente, o Sr. Gilberto Gomes de França. Isso porque, seus sucessores não possuíam legitimidade para o ajuizamento da ação indenizatória, condição processual essa adquirida somente com o falecimento do Sr. Gilberto, em 19 de maio de 2021. Assim sendo, a contagem da prescrição em desfavor dos sucessores, autores da presente demanda, foi iniciada a partir de 19 de maio de 2021. Portanto, tendo o ajuizamento desta ação ocorrido antes da superação do prazo quinquenal, deixo de acolher a preliminar apresentada. E) Do mérito próprio: A Constituição Federal disciplinou a responsabilidade civil do Estado no § 6º do seu artigo 37, dispondo: As Pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Consoante assentado na doutrina e jurisprudência, a Constituição adotou a teoria do risco administrativo, pois condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, ou seja, nos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atuação do agente público e o dano. No entanto, não se pode afastar que a conduta necessária para a caracterização da responsabilidade civil do Estado e o correspectivo direito à indenização, no caso específico de prestação de serviços de saúde, depende do reconhecimento de que houve prestação de serviços médicos deficientes (a deficiência pode ser imputável à conduta negligente ou imperita do médico, aos defeitos ou carência de equipamentos suficientes e adequados ao estado atual da técnica). Pois bem no caso dos autos, o falecido foi submetido ao procedimento de endoscopia. Na ocasião, ficou constatada a presença de edemas e hérnia no esôfago do paciente (ID n° 140472315 – Pág. 10): Esôfago: Calibre, peristaltismo normais. Mucosa do terço distal edemaciada. A junção esôfago-gástrica localiza-se a 40 cm da arcada dentária e 03cm acima da pinça diafragmática; portanto existe hérnia hiatal. Ausência de varizes. Pouco mais de 2 (dois) meses após a realização do procedimento, o de cujus ficou internado no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel. Na ocasião, equipe médico elaborou relatório médico com os seguintes dizeres (ID n° 140472313 – Pág. 40): Paciente internado desde de 08/05/2019, com diagnóstico de paralisia de cordas vocais por provável trauma pós-endoscopia [...]. Sem entrar no mérito sobre a existência ou não do erro médico alegado, nota-se uma certa vagueza sobre o momento do possível trauma. Ora, o termo “pós-endoscopia” pode ser compreendido como qualquer momento entre a finalização do procedimento e a data de internação do paciente, não sendo precisa a informação de que a lesão tenha decorrido efetivamente do exame realizado. Além disso, como pode ser visto na exordial, os autores relacionam diretamente o suposto erro médico na realização do procedimento e a morte de seu genitor (ID n° 140472307 – Pág. 2): No ano de 2019, o falecido GILBERTO GOMES DE FRANÇA apresentou sintomas severos de desconforto gastrointestinal, o que o levou a buscar atendimento na Unidade Básica de Saúde do bairro Guarapes, serviço público de saúde vinculado ao réu. O atendimento inicial indicou a necessidade de um exame de endoscopia para investigação diagnóstica. O procedimento foi realizado com flagrante negligência, pois não foram adotadas as precauções médicas necessárias para sua segurança, além de não haver a devida sedação para garantir a estabilidade do paciente. Tal erro resultou em danos físicos imediatos e comprometeu gravemente sua saúde. Durante o exame, houve perfuração esofágica e comprometimento respiratório, levando o Sr. GILBERTO a desenvolver insuficiência respiratória, sendo necessária uma traqueostomia emergencial. Desde então, passou a enfrentar graves dificuldades na fala e na deglutição, necessitando de alimentação especial e suporte contínuo de saúde. Mesmo após tratamentos subsequentes, o estado clínico do paciente não apresentou melhora significativa, agravando-se ao longo do tempo. As limitações físicas impostas pelo erro médico impediram o falecido de exercer suas atividades laborais, impactando diretamente a renda familiar e sua qualidade de vida. O quadro clínico deteriorou-se progressivamente, culminando em repetidas internações hospitalares. O falecido enfrentou infecções recorrentes e crises respiratórias devido à falha funcional de seu sistema de deglutição, levando a complicações respiratórias crônicas que exigiam cuidados hospitalares constantes. No dia 19/05/2021, o falecido veio a óbito em razão direta das complicações advindas do erro médico cometido na Unidade de Saúde do réu. O evento morte consolidou o nexo causal entre a falha na prestação do serviço público e o desfecho fatal da vítima. Na leitura do laudo de verificação do óbito do pai dos autores, percebe-se que a causa mortis está relacionada a um infarto e um edema pulmonar (ID n° 140472315 – Pág. 32): CONCLUSÕES DIAGNÓSTICAS 1) Morte cardíaca súbita 2) Edema pulmonar 3) Infarto agudo do miocárdio 4) Aterosclerose coronariana. Outros: Infarto cerebral isquêmico recente, com sequela motora à direita. Em suma, dos elementos constantes dos autos não se extrai demonstração suficiente de que o óbito da paciente tenha decorrido diretamente do alegado erro médico. Com efeito, inexiste indícios capazes de estabelecer o necessário nexo causal entre a suposta lesão esofágica e as complicações cardiorrespiratórias que culminaram no falecimento. Nesse contexto, não se mostra possível presumir, por mera inferência ou conjectura, que uma lesão localizada no esôfago tenha sido a causa determinante dos problemas cardíacos e pulmonares posteriormente apresentados pela paciente.
Trata-se de sistemas orgânicos distintos, dotados de funções fisiológicas próprias. Assim, ausente o nexo causal entre a conduta imputada aos profissionais de saúde e o resultado morte, não há como atribuir aos demandados responsabilidade civil pelo evento danoso, sobretudo porque a responsabilização por erro médico exige demonstração inequívoca da conduta, do dano e do vínculo causal entre ambos. Dessa forma, resta a improcedência do feito. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. No ensejo, sendo improcedente a demanda, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa - cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Não havendo recurso, arquive-se. NATAL/RN, 3 de julho de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)