Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Elias Cunha da Rocha. Advogado: Dr. Mario Aby Zayab Toscano Lyra.
Apelado: Banco BMG S/A. Advogado: Dr. Sérgio Gonini Benício. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. A parte autora sustenta que jamais contratou o empréstimo consignado, requerendo a declaração de inexistência do débito e a devolução dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação fraudulenta que invalide os descontos realizados a título de cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à restituição de valores e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a validade da contratação mediante a apresentação do contrato assinado digitalmente, acompanhado de elementos como reconhecimento facial, IP e geolocalização. 4. O Código de Defesa do Consumidor exige clareza e transparência na contratação, requisitos atendidos no caso, pois o contrato indica de forma precisa o valor emprestado e a forma de pagamento, inexistindo violação ao dever de informação. 5. Os descontos realizados são legítimos, pois decorrem de contrato válido, inexistindo qualquer indício de fraude ou irregularidade na contratação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11,98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0810281-21.2024.8.20.5106, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 02.05.2025; TJRN, AC nº 0801292-42.2024.8.20.5133, Rel. Des. Lourdes Azevedo, j. 29.04.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802551-11.2024.8.20.5121 Polo ativo ELIAS CUNHA DA ROCHA Advogado(s): MARIO ABY ZAYAN TOSCANO LYRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, SERGIO GONINI BENICIO Apelação Cível nº 0802551-11.2024.8.20.5121. Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elias Cunha da Rocha em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões a apelante afirma que o contrato é fraudulento pois é fruto de vazamento de dados sensíveis de um idoso. Argumenta que a selfie não tem o condão de demonstrar a regularidade da contratação. Discorre acerca dos danos morais e materiais, pugnando pela condenação do banco na restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Com base nessas premissas, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar procedente a pretensão inicial. Foram apresentadas contrarrazões (Id 30203584). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise acerca da manutenção ou não da sentença recorrida que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial. Busca a parte recorrente a modificação da sentença a quo no sentido que seja julgada totalmente procedente a demanda, para declarar a ilegalidade da cobrança da parcela de cartão de crédito consignado. Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a instituição financeira qualquer relação jurídica que justifique o desconto da parcela bancária em sua conta, contudo, o Banco BMG S/A demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando o contrato digitalmente assinado pela parte autora (Id 30202013) e comprovante de disponibilização do valor contratado em conta de titularidade do apelante. De fato, o banco demonstrou de forma clara como o contrato foi assinado digitalmente, apresentando a seflie que comprova o reconhecimento facial do autor, o IP e a geolocalização do aparelho celular por meio do qual a proposta foi inserida. Assim, o contrato acostado aos autos é considerado válido, importando, portanto, em anuência expressa aos termos da cobrança realizada. Outrossim, as assinaturas foram realizadas de forma digital, cuja validade é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, que regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas em nosso ordenamento jurídico, atendendo as disposições da mesma. Ademais, observa-se do mencionado negocio informações precisas acerca do valor emprestado e sua forma de pagamento, sem que se possa apontar violação ao dever de informação e transparência prevista pelo Código de Defesa do Consumidor. Logo, não assiste razão à parte autora. Assim, estando afastado qualquer indício de fraude, razão por que reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados no benefício previdenciário do autor, mantendo in totum os termos da sentença combatida. Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL. SELFIE DA PARTE AUTORA, CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO, GEOLOCALIZAÇÃO E ENDEREÇO IP. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0810281-21.2024.8.20.5106 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 02/05/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta por João Alves de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará, que, nos autos de Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Repetição de Indébito e Pedido de Liminar, ajuizada em face do Banco Santander S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. O autor alegou não ter contratado empréstimo consignado, cuja assinatura digital reputa inautêntica, e pleiteou restituição dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. O juízo de origem entendeu comprovada a regularidade da contratação e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa por justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial grafotécnica; e (ii) determinar se há comprovação de contratação fraudulenta que justifique a declaração de inexistência do débito, restituição de valores e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR. O julgamento antecipado da lide é válido quando o juiz entende estarem presentes nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo o magistrado o destinatário final da prova.Não se configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser dirimida com base em prova documental já produzida, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica, especialmente em contratos eletrônicos com biometria e geolocalização.A instituição financeira apresentou robusta documentação da contratação, incluindo termo de adesão com biometria facial (selfie), documentos pessoais, IP, coordenadas geográficas e comprovante de depósito do valor contratado na conta do autor.A validade jurídica da assinatura digital é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, sendo reiteradamente confirmada pela jurisprudência.Não havendo comprovação de fraude ou erro substancial na contratação, tampouco ilicitude por parte do banco, afasta-se a existência de dano moral ou material passível de indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE, Recurso desprovido.[…].” (TJRN – AC nº 0801292-42.2024.8.20.5133 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 29/04/2025 – destaquei). Diante disso, ao efetuar a cobrança, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito tendo como aparo a demonstração por meio contrato devidamente assinado de forma digital pela parte autora. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo in totum a sentença a quo e majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.