Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Parte
executada: ANTÔNIO MARINHO DE BULHÕES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802931-64.2020.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA contra a sentença de ID 151971279, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, c/c art. 240, § 2º, ambos do CPC, em razão da ausência de comprovação da publicação do edital de citação em jornal de ampla circulação, não obstante as sucessivas oportunidades conferidas à parte exequente para cumprimento da diligência. A parte embargante sustentou que houve omissão e contradição no decisum, ao argumento de que não foi previamente intimada, pessoalmente, para cumprir o ato processual, tendo havido, portanto, decisão surpresa, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. A parte embargada ainda não foi citada nos autos. É o relatório. Decido 1) Dos embargos declaratórios: Sobre os embargos de declaração, assim dispõe o artigo 1.022, inciso II, do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em apreço, não se vislumbra qualquer das hipóteses legais autorizadoras da oposição dos embargos. A alegação de ausência de intimação pessoal da parte exequente não se sustenta, uma vez que a extinção do feito se deu com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC, o qual não exige, para sua aplicação, a intimação pessoal da parte, conforme expressa disposição do § 1º do referido artigo, que impõe tal exigência apenas nas hipóteses dos incisos II e III. Os embargos, assim, traduzem mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não se coaduna com a via aclaratória. A insurgência quanto à suposta surpresa da decisão e à alegada nulidade por ausência de contraditório não encontra amparo legal ou fático, tratando-se de tese a ser eventualmente suscitada por meio de recurso próprio. Pelo exposto, conheço, porém, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, pelas razões sustentadas pelo embargante. 2) Da retratação do Juízo: Em que pese o não acolhimento dos argumentos trazidos pelo exequente quanto à valoração da extinção, entendo ser imprescindível a retratação da sentença por equívoco na fundamentação adotada. A execução foi extinta com base no art. 485, inciso IV, do CPC, sendo indevidamente aplicada em lugar da suspensão prevista no art. 921, inciso III, do CPC, que regula a execução em face da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Conforme o art. 921, III, do CPC, a consequência adequada para o caso de não ser viabilizada a não localização do devedor é a suspensão do feito e não sua imediata extinção. Dessa forma, torno sem efeito os dispositivos da sentença que se utilizou do art. 485, IV, do CPC para extinguir o feito, não em razão dos motivos sustentados pelo embargante acima, e sim por haver procedimento específico no processo de execução para o caso em que a parte executada não é localizada para ser citada (art. 921, III, do CPC). 3) Da tramitação do feito: 3.1 - Determino o prosseguimento da execução, devendo a parte exequente ser intimada, através de advogado, para atender a providência pendente, devendo informar o endereço atualizado para citação do executado, conforme determinado nos despachos anteriores, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. 3.2 – Não atendida a providência, autos conclusos para decisão de suspensão, consignando a etiqueta G4-Suspensão. 3.3 – Cumprida a diligência, cite-se a parte executada. Em arremate, defiro o pedido formulado pelo advogado do exequente, pugnado no ID 159257088, no sentido de que as intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome do Dr. GIULIO ALVARENGA REALE. Proceda-se, pois, com as devidas alterações junto ao sistema PJE, caso ainda não levadas a efeito. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)