Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803359-07.2024.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo TELMA MARIA MOREIRA DE LIMA SILVA Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU, sob fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito e da inércia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a aplicabilidade do valor mínimo previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção de execuções fiscais frustradas; (ii) a prevalência de norma municipal que fixa valor inferior para o ajuizamento; (iii) a existência de interesse de agir diante do valor do débito e da ausência de diligência útil após tentativa frustrada de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença observou os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral (RE nº 1.355.208/SC), segundo os quais é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, respeitada a autonomia normativa dos entes federativos. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a extinção de execuções fiscais paralisadas por mais de um ano e de baixo valor, permitindo à Fazenda Pública postular suspensão por até 90 dias para localização de bens penhoráveis, o que não foi requerido nos autos. 5. Embora o valor da CDA (R$ 6.938,39) esteja acima do mínimo fixado em decreto municipal (R$ 2.409,12), o ente exequente não promoveu movimentação útil após a frustração das tentativas de penhora, incorrendo em inércia processual, o que autoriza a extinção do feito por ausência de interesse de agir. 6. A sentença respeitou o contraditório, tendo sido oportunizada manifestação da parte exequente sobre a aplicação do Tema 1.184/STF, conforme exigido pelo art. 10 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 87. Recurso conhecido e desprovido. ------------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, § 1º e § 5º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 19.12.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 26.07.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0814779-97.2023.8.20.5106, Rel. Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 21.12.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim /RN proferiu sentença (Id. 31294212) nos autos da Execução Fiscal em epígrafe (processo nº 0803359-07.2024.8.20.5124), movida pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN em desfavor de TELMA MARIA MOREIRA DE LIMA, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “No caso dos autos, vê-se que a ação foi proposta após a edição da decisão paradigma (julgamento em 19/12/2023), bem assim que o valor do débito fiscal é inferior a dez mil reais, de modo que se enquadra nas hipóteses presentes no Tema 1.184, notadamente porque não atendidas pela Fazenda exequente as exigências contidas na tese 2, in verbis: 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Desse modo, considerando que o Município de Parnamirim, apesar de intimado, não comprovou a adoção das providências estabelecidas no paradigma em referência, a execução fiscal deve ser extinta, por ausência de interesse de agir. Isto posto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas.” Inconformado, o ente municipal interpôs Apelação Cível (Id. 30929587) sustentando que a sentença partiu de premissa equivocada ao adotar o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como critério para o ajuizamento de execuções fiscais. Argumenta que a Resolução nº 547/2024 do CNJ se refere à triagem e eventual extinção de execuções fiscais frustradas já em curso, não sendo aplicável como requisito vinculativo para novas proposituras. Ressalta que, no âmbito do Município de Parnamirim/RN, vigora o Decreto Municipal nº 7.424/2024, que fixou em R$ 2.409,12 (dois mil quatrocentos e nove reais e doze centavos) o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. Assim, todas as execuções fiscais cujo montante seja superior a esse limite devem ser admitidas, salvo hipótese de frustração posterior, nos moldes da mencionada resolução do CNJ. Acrescenta que a presente execução foi ajuizada com base na regulamentação local vigente à época, ou seja, anteriormente à entrada em vigor da Resolução CNJ nº 547/2024, devendo, por isso, ser regida pelas normas então aplicáveis, em respeito ao disposto no art. 1º da referida Resolução, que preserva a competência regulamentar dos entes federativos. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do STF ao caso concreto, uma vez que o processo não está sem movimentação útil, diante da suspensão pelo parcelamento do crédito exequendo. Diante desses fundamentos, requer a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução e adoção das diligências necessárias à efetivação da cobrança. Sem contrarrazões, eis ausente a triangulação desde a origem. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC que enseje intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne recursal consiste na alegação de que a sentença incorreu em equívoco ao extinguir a execução fiscal sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base na tese firmada no Tema 1.184 do STF e no valor do débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desconsiderando que a Resolução CNJ nº 547/2024, ao estabelecer tal quantia, refere-se exclusivamente à extinção de execuções fiscais antigas e frustradas, não sendo aplicável como critério impeditivo ao ajuizamento de novas ações. No caso em apreço, trata-se, na origem, de execução fiscal referente a crédito de IPTU (mais taxas) lançado em desfavor de Telma Maria Moreira de Lima Silva no valor original de R$ 6.938,39 (seis mil novecentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos), referente à competência 2020, 2021, 2023, conforme as Certidões da Dívida Ativa – CDA’s (Id. 31294202). Acerca da controvérsia, conforme apontado pelo Juízo de origem, impende destacar o recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), cujas teses são vinculantes e de observância obrigatória. Foram fixadas as seguintes diretrizes: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Como se observa, a Suprema Corte reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, desde que respeitada a autonomia normativa dos entes federativos e o princípio da eficiência administrativa. Além disso, o STF determinou que o ajuizamento da execução fiscal pressupõe a demonstração prévia da tentativa de solução administrativa e a realização do protesto da CDA, ressalvada a hipótese de ineficácia comprovada dessa medida. Complementando esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, a qual regulamenta os seguintes dispositivos: "Art. 1º Omissis. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (…)" Nota-se que o STF, ao julgar o Tema 1.184, reconheceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de pequena monta pela ausência de interesse de agir, mas sem desconsiderar a autonomia de cada ente federativo para estabelecer, através de legislação própria, o valor mínimo para a cobrança judicial das dívidas fiscais, observado o princípio da eficiência administrativa. Porém, como enfatizado anteriormente, em qualquer situação, ao lançar mão do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda deve demonstrar previamente a tentativa de cobrança administrativa do débito tributário, assim como a realização do protesto da CDA, salvo em caso de comprovada inadequação da medida, podendo, por outro lado, nas ações judiciais já em curso, requerer a suspensão do feito para a adoção de tais providências. Outrossim, de acordo com a mencionada Resolução nº 547/2024 – CNJ, para evitar a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, o Fisco pode pedir o sobrestamento da tramitação da demanda por até 90 (noventa) dias para que, dentro desse prazo, tente localizar bens do devedor. No caso concreto importa destacar que, no Município de Parnamirim, encontra-se vigente o Decreto nº 7.424/2024, que estabelece o valor de R$ 2.409,12 (dois mil quatrocentos e nove reais e doze centavos) como piso para ajuizamento de execuções fiscais. Assim, o valor da CDA em questão – R$ 3.972,64 – supera tal limite. Todavia, mesmo diante da existência desse parâmetro local, entendo que a decisão de primeiro grau está em conformidade com o ordenamento jurídico, pois corretamente aplicou o precedente vinculante fixado no Tema 1.184 do STJ, extinguindo a execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Percebe-se, primeiramente, que a decisão foi proferida com a prévia abertura de prazo para o pronunciamento do exequente acerca do tema da repercussão geral invocado pelo Juízo (Id. 31294204), observando-se a regra prevista no art. 10 do CPC, segundo a qual “[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Somado a isso, há ainda o fato de que o Município exequente, apesar de intimado para se pronunciar sobre o resultado do recente julgamento do RE n.º 1.355.208/SC, que teve a repercussão geral reconhecida, deixou de se manifestar até mesmo quanto ao preceito enunciado no item 3 da tese fixada pelo STF no Tema 1.184, que permitiu à Fazenda Pública requerer o sobrestamento das execuções fiscais em curso para a comprovação da tentativa de solução administrativa da pendência tributária, assim como da realização do protesto do título (CDA); e ainda, o art. 1º, § 5º, da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, que possibilita a suspensão do feito por até 90 (noventa) dias, para que o Fisco tente localizar bens penhoráveis do devedor e, assim, evitar a extinção da demanda sem resolução do seu mérito. Outrossim, diante do julgamento do aludido Tema pelo Pretório Excelso em dezembro de 2023, resta superado o enunciado da Súmula n.º 5 do TJRN, que foi aprovado em 27/03/2019, portanto, antes da fixação da tese da repercussão geral, que tem efeito vinculante e deve ser aplicada de modo imediato, dada a ausência de condicionantes. Sobre o tema ora em debate, colaciono os julgados ementados a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. - No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015.” (TJRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, j. em 26/07/2024). "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A APELAÇÃO. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1184/STF. QUANTIA CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Apelação Cível n.º 0814779-97.2023.8.20.5106, Relator Desembargador CLÁUDIO SANTOS, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/12/2024, publicado em 21/12/2024).
Diante do exposto, conheço e nego provimento à apelação, mantendo o decisum que extinguiu a execução fiscal. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por ausência de fixação na origem. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.