Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804455-57.2024.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA IVONETE FERREIRA ALVES Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Município de Parnamirim com base no art. 485, VI, do CPC. O feito foi extinto por ausência de interesse processual, diante do baixo valor do crédito tributário executado (R$ 3.705,25) e da ausência de movimentação útil no processo, sem citação ou bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção de execução fiscal de pequeno valor com fundamento na ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio da eficiência administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal envolve crédito tributário inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por período superior a um ano, inexistindo citação ou indicação de bens penhoráveis. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 de repercussão geral, firmou tese reconhecendo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa. 5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ determina a extinção de execuções fiscais ajuizadas com valor inferior a R$ 10.000,00 nas quais não haja movimentação útil há mais de um ano e não tenha sido realizada a citação ou localizada garantia. 6. O princípio da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) exige atuação proporcional e racional da Administração Pública, o que justifica a extinção de execuções inviáveis sob o aspecto econômico e processual. 7. A sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência do STF e diretrizes normativas do CNJ, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor quando ausente movimentação útil por mais de um ano e não havendo citação ou bens penhoráveis, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. O princípio da eficiência administrativa justifica a extinção de ações judiciais cujo custo processual seja desproporcional à expectativa de satisfação do crédito. 3. A ausência de interesse de agir autoriza a extinção da execução fiscal, sem prejuízo de eventuais medidas administrativas para cobrança do débito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), Plenário, j. 17.04.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024; Apelação Cível nº 0814163-98.2018.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0808900-17.2015.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0804012-78.2015.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2024, publicado em 23/08/2024; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0803119-14.2015.8.20.5001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM contra a sentença (ID 30312076) que, nos autos da ação de execução fiscal que ajuizou em desfavor de FRANCISCA IVONETE FERREIRA DA SILVA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir. Não houve condenação em honorários advocatícios. O Juízo a quo registrou que, além do valor do crédito executado revelar-se inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução 547/2024, e também inferior ao piso estabelecido pelo Decreto Municipal nº 7.424/2024, não foram comprovadas pela Fazenda Pública exequente as exigências estabelecidas no julgamento do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, a saber: a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo se demonstrada a sua ineficiência. Em suas razões (ID 30312078), o Ente apelado afirmou que o valor executado estava acima do piso mínimo fixado pelo Município de Parnamirim, conforme o Decreto n.º 7.424/2024, sendo, portanto, legítimo o ajuizamento da execução. Sustentou, ainda, que o julgamento do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal não deveria incidir sobre execuções ainda não frustradas, e que o processo em tela foi paralisado por despacho judicial baseado de forma equivocada nesse paradigma jurisprudencial. Aduziu que sequer houve tentativa de localização de bens da devedora por meio de ferramentas disponíveis como SISBAJUD e RENAJUD, não sendo oportunizada a adoção de providências mínimas para impulsionar a execução. Sustentou, portanto, que a sentença deveria ser anulada para permitir o prosseguimento do feito executivo. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista que não houve a necessária angularização processual em relação à parte executada, visto que esta nunca restou pessoalmente citada/intimada, em virtude de não ter sido encontrada nos endereços fornecidos pelo Ente Público Exequente, nem compareceu espontaneamente aos autos. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça ante a não obrigatoriedade, por se tratar de execução fiscal, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que julgou extinta a execução fiscal promovida pelo Município de Parnamirim, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No caso concreto, é incontroverso que o crédito tributário executado possui valor inferior a R$ 10.000,00 (Valor executado – R$ 3.705,25), e que a execução permaneceu sem qualquer movimentação útil, sem que tenha havido citação do executado ou indicação de bens penhoráveis. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 reconhece, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa, a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, diante da ausência de interesse de agir. O art. 37 da Constituição Federal determina que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Na linha do entendimento firmado, não se trata de negar o direito à cobrança do crédito tributário, mas sim de reconhecer que o custo processual da permanência de tais ações judiciais não se mostra proporcional frente à expectativa de satisfação do crédito. Por essas razões, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, que corretamente aplicou o entendimento consolidado no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, reconhecendo a ausência de interesse processual e extinguindo a execução fiscal. No que diz respeito à Resolução nº 547/2024 do Conselhor Nacional de Justiça, devidamente aplicada no caso em análise, mister se faz transcrever o § 1º do seu art. 1º, a seguir: Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Destaque-se, ainda, que o entendimento sobre a presença, ou não, do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor, conforme já dito, foi objeto do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), na qual reconhecida a repercussão geral da matéria e fixada a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Nesse sentido: Apelação Cível nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024; Apelação Cível nº 0814163-98.2018.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0808900-17.2015.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0804012-78.2015.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2024, publicado em 23/08/2024; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0803119-14.2015.8.20.5001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024.
Diante do exposto, não há como prosperar a apelação interposta, sendo correta a sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento na ausência de interesse de agir e na inviabilidade econômica e processual da cobrança judicial. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença nos termos deste voto. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a falta de assistência técnica de advogado pela parte recorrida. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 Natal/RN, 9 de Junho de 2025.