Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Severiano Soares da Silva Filho Advogado: Thiago Araújo Soares (OAB/RN 3.830)
Apelados: Sul América Seguro de Pessoas e Previdência S/A. e Banco Bradesco S/A. Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGURADORA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO PARCIAL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Severiano Soares da Silva Filho contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da ação de exibição de documentos c/c declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada, julgou procedente o pedido inicial para: (i) declarar a inexistência de relação contratual entre o autor e as rés Sul América Seguro de Pessoas e Previdência S/A e Banco Bradesco S/A; (ii) reconhecer a responsabilidade solidária das rés; (iii) condená-las ao pagamento de danos morais no valor de R$ 558,60; (iv) determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 893,76), com correção monetária e juros; (v) condenar ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. O apelante pleiteia a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 e dos honorários sucumbenciais para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de danos morais; (ii) estabelecer se é possível majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ, ante a relação de consumo existente entre as partes. 4. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e independe da comprovação de má-fé, bastando a demonstração do ato ilícito e do dano, o que se verifica no caso concreto com os descontos indevidos na conta corrente do autor. 5. A inexistência de assinatura no contrato apresentado pelas rés impede o reconhecimento da regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus da prova que lhes incumbia (CPC, art. 373, II). 6. A falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de contrato válido e informação clara ao consumidor, viola o princípio da boa-fé objetiva e gera direito à indenização. 7. O valor de R$ 558,60 arbitrado na origem a título de danos morais mostra-se irrisório diante da jurisprudência da Corte em casos análogos, sendo razoável sua majoração para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. A majoração dos honorários advocatícios para 20% é indeferida por se tratar de demanda repetitiva e de baixa complexidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato válido e assinado afasta a existência de relação jurídica e impõe à instituição financeira e seguradora a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A responsabilidade por descontos indevidos é objetiva e independe de demonstração de má-fé da instituição. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e precedentes análogos. 4. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais não é cabível em causas de baixa complexidade e natureza repetitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III e VI, 14, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, Súmula 297; TJRN, Apelação Cível nº 0800136-57.2022.8.20.5143, Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, j. 01.11.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800172-95.2022, Rel. Juiz Eduardo Pinheiro, j. 01.11.2022. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805390-63.2024.8.20.5103 Polo ativo SEVERINO SOARES DA SILVA FILHO Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES Polo passivo SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Apelação Cível nº 0805390-63.2024.8.20.5103 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Severiano Soares da Silva Filho em face da sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da “Ação de Exibição de Documentos, c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, Repetição do Indébito, Indenização dos Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada” julgou procedente a ação, declarando a inexistência da relação contratual, a responsabilidade solidária entre a Sul América Seguro de Pessoas e Previdência S/A e Banco Bradesco S/A, condenando-as ao pagamento de danos morais no valor de R$ 558,60 (quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos) e pagamento em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) no valor de R$ 893,76 (oitocentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos), ressaltando que os descontos advindos após a propositura da ação deverão ser pagos, cujas provas serão anexadas quando do cumprimento de sentença. Quanto à indenização relativa à repetição de indébito, foi entendido que deve esta ser acrescida de correção monetária e juros legais, a contar da citação, destacando que, quanto ao dano moral, deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), condenando também ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais o apelante pede a majoração dos danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID 30171967). Contrarrazões pedindo o improvimento da apelação e exclusividade das publicações em nome do advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de apelação. Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de mudança do decisum que julgou procedente os pedidos da inicial, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, pagamento em dobro dos descontos indevidos (art. 42, parágrafo único do CDC), danos morais indenizáveis no valor de R$ 558,60 (quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos) e pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ. E, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que as instituições financeiras são as fornecedoras de produto e serviço e a parte consumidora é a destinatária final. Por conseguinte, mostra-se clara a obrigação das apeladas em procederem a devolução dos valores indevidamente descontados da conta corrente do autor/apelante que, por não ter contratado o serviço impugnado, é cabível de forma dobrada ante a inexistência de encargo justificável, aplicando-se o previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo também merecedor dos danos morais indenizáveis, visto ser a responsabilidade das instituições financeiras objetiva, inclusive por já superada a tese da necessidade da caracterização de má-fé. Apesar da seguradora ter anexado contrato nos autos (ID 30171958) encontra-se o instrumento sem assinatura e, com isso, não demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito. Portanto, conclui-se que não cumpriram os recorridos o ônus que lhes cabia (art. 373, inciso II, do CPC) diante da ausência de contrato válido nos autos. Clara está a falta de informação ao consumidor e a falha na prestação de serviço, restando maculado o princípio mais nobre do contrato, que é a boa-fé objetiva. Quanto ao valor dos danos morais, segundo entendimento desta Câmara Cível em caso semelhante ao dos autos, seu valor gravita no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser aplicada a correção monetária a partir de seu arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), aplicando-se a Taxa Selic. Fixo-o nesse patamar, portanto. Vejam-se julgados abaixo, com grifos acrescidos, e feitas as devidas adaptações: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO”. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CLIENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ILEGALIDADE PATENTE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 297 DO STJ. ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. PRECEDENTES. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). INCONFORMISMO PROCEDENTE. FIXAÇÃO EM PATAMAR DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E INSUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVOS E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO. PECULIARIDADE DA CAUSA QUE INDICAM A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOTADAMENTE PORQUE A VÍTIMA É PESSOA IDOSA DE 62 ANOS QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APENAS 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. QUANTUM AUMENTADO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800136-57.2022.8.20.5143, Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, Assinado em 01/11/2022). EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL. COBRANÇA DE TARIFA CORRESPONDENTE AO SERVIÇO BANCÁRIO QUE NÃO FOI CONTRATADO PELO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO APELANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E NÃO SEGUE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800172-95.2022, Dr. Eduardo Pinheiro, Juiz Convocado, Segunda Câmara Cível, Assinado em 01/11/2022). Defiro o pedido do apelado para que todas as intimações e/ou notificações seja em nome do advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678). Indefiro o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, visto ser matéria de simples compreensão e tratar-se de demanda repetitiva.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.