Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806085-95.2017.8.20.5124.
REQUERENTE: CESARIO TEIXEIRA DE LIRA
REQUERIDO: PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) e enviado(s) automaticamente ao Banco do Brasil, via sistema SISCONDJ, pelo que procedo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira. Ato contínuo, procedo ao arquivamento destes autos, conforme determinação. Parnamirim/RN, data do sistema. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CESARIO TEIXEIRA DE LIRA
Executado: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806085-95.2017.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, onde figura como parte exequente CESÁRIO TEIXEIRA DE LIRA e como parte executada Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais. As partes chegaram a um acordo, conforme petição anexada pela parte executada em ID 148084015. Em petição de ID 151923910 a parte exequente veio aos autos requerer a homologação do referido termo de avença. Consta nos autos procuração anexada ao ID 11105435 conferindo poderes ao advogado João Roberto Ferreira Neves para transigir em nome da parte exequente. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID 148084015 e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Honorários advocatícios já inseridos na avença. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Caso o valor da transação seja depositado em juízo, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certifique-se acerca do pagamento das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente. Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins, se for o caso. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Havendo recurso de apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CESARIO TEIXEIRA DE LIRA
Executado: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806085-95.2017.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, onde figura como parte exequente CESÁRIO TEIXEIRA DE LIRA e como parte executada Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais. As partes chegaram a um acordo, conforme petição anexada pela parte executada em ID 148084015. Em petição de ID 151923910 a parte exequente veio aos autos requerer a homologação do referido termo de avença. Consta nos autos procuração anexada ao ID 11105435 conferindo poderes ao advogado João Roberto Ferreira Neves para transigir em nome da parte exequente. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID 148084015 e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Honorários advocatícios já inseridos na avença. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Caso o valor da transação seja depositado em juízo, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certifique-se acerca do pagamento das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente. Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins, se for o caso. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Havendo recurso de apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CESARIO TEIXEIRA DE LIRA
Executado: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806085-95.2017.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, onde figura como parte exequente CESÁRIO TEIXEIRA DE LIRA e como parte executada Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais. As partes chegaram a um acordo, conforme petição anexada pela parte executada em ID 148084015. Em petição de ID 151923910 a parte exequente veio aos autos requerer a homologação do referido termo de avença. Consta nos autos procuração anexada ao ID 11105435 conferindo poderes ao advogado João Roberto Ferreira Neves para transigir em nome da parte exequente. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID 148084015 e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Honorários advocatícios já inseridos na avença. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Caso o valor da transação seja depositado em juízo, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certifique-se acerca do pagamento das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente. Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins, se for o caso. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Havendo recurso de apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 12:04
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
20/05/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 09:50
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 08:58
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 08:58
Evolução da Classe Processual
16/05/2025, 08:55
Reativação
16/05/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:19
Definitivo
24/04/2025, 11:58
Trânsito em julgado
24/04/2025, 11:58
Recebimento
08/04/2025, 20:07
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806085-95.2017.8.20.5124 Polo ativo CESARIO TEIXEIRA DE LIRA Advogado(s): JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES Polo passivo PORTO SEGURO S/A Advogado(s): PATRICIA ANDREA BORBA, CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO PARA DISCUTIR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VERBA IRRISÓRIA. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Preliminar 1. A legitimidade para discutir honorários advocatícios é concorrente entre a parte e seu advogado, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. A interposição do recurso pela parte beneficiária da justiça gratuita dispensa o preparo, sendo igualmente possível que o advogado demonstre hipossuficiência para pleitear o benefício. 3. Preliminar de ilegitimidade recursal rejeitada. II. Questão em discussão 4. (i) Aferir se o valor dos honorários advocatícios foi fixado de forma adequada, considerando a base de cálculo e a correção monetária; 5. (ii) Verificar a aplicação dos juros de mora na indenização de seguro DPVAT. III. Razões de decidir 6. Os honorários advocatícios foram fixados em R$236,25, valor considerado irrisório, diante do grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, e o tempo de tramitação do processo, iniciado em 2017. 7. Com base no art. 85, §8º, do CPC, os honorários advocatícios foram majorados para R$500,00, em observância ao critério de equidade. 8. Quanto aos juros de mora, aplica-se a Súmula 426 do STJ, determinando sua fluência a partir da citação, conforme decidido na sentença recorrida. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$500,00 (quinhentos reais). Tese de julgamento: “1. A legitimidade para discutir honorários sucumbenciais é concorrente entre a parte e o advogado, sendo dispensado o preparo em caso de justiça gratuita concedida à parte. 2. Os honorários advocatícios fixados de forma irrisória devem ser majorados com base nos critérios de equidade previstos no art. 85, §8º, do CPC. 3. Na indenização de seguro DPVAT, os juros de mora fluem a partir da citação, conforme Súmula 426 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§2º e 8º; art. 99, §5º; Súmula 426 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.862/SP; TJRN, Apelação Cível nº 0815956-62.2019.8.20.5001. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pela parte Apelada. No mérito, por idêntica votação, prover em parte o recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, tão somente para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os no valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josué de Souza Rego contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da presente ação de cobrança ajuizada pelo Apelante contra Porto Seguro S/A, julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou a demandada ao pagamento de R$2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais com cinquenta centavos) a título de indenização do Seguro DPVAT, acrescido de correção monetária, pelo INPC-IBGE, a partir do evento danoso, e juros de mora, a partir da citação, à base de 1% ao mês. Condenou, ainda, a seguradora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC. A Apelante alega, em síntese, que: (i) os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que, mostrou-se irrisório, já que a Apelada foi condenada em R$ 2.532,50. Assim, deveria ser aplicado o percentual sobre o valor atualizado da causa; (ii) a aplicação da Súmula 426 do STJ para que os juros de mora fossem aplicados a partir da citação; (iii) por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios deveriam incidir a partir do evento danoso. Em sede de contrarrazões, a Apelada alegou, em síntese, que: (i) ilegitimidade ativa do autor para requerer verba honorárias, vez que ausente interesse recursal; (ii) necessidade de recolhimento do preparo recursal, pois a gratuidade foi deferida ao autor e não ao advogado; (iii) no mérito, o desprovimento do recurso. O Ministério Público declinou da sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, sobre a alegada ilegitimidade ativa recursal, é de conhecimento deste Relator que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o julgamento dos Recursos Especiais nº 2.035.052/SP, 2.035.262/SP, 2.035.272/SP e 2.035.284/SP (Tema 1.242), cuja redação do Tema, após o julgamento da Questão de Ordem na ProAfR no REsp REsp 2.035.284/SP, passou a ser a seguinte: “Definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbencias.” Ocorre que não houve determinação de sobrestamento para os processos que ainda se encontravam em fase de apelação, mas apenas para aqueles que se encontravam em fase de Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial no STJ e em segunda instância. Assim, deve a questão ser logo apreciada. O entendimento pacífico do STJ, pelo menos até o presente momento, é no sentido de que “apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, à luz do disposto no art. 23 da Lei 8.906/1994, a parte possui legitimidade concorrente para discutir a respeito do tema.” Nesses termos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE. RECONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, à luz do disposto no art. 23 da Lei 8.906/1994, a parte possui legitimidade concorrente para discutir a respeito do tema. 2. O STJ possui remansosa jurisprudência no sentido de que "a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontra óbice na Súmula n.7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgInt no REsp n. 2.116.534/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 3. Agravo interno desprovido.” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.188.862/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024). Ademais, no mesmo sentido é a jurisprudência deste TJRN, conforme se observa na Apelação Cível nº 0815956-62.2019.8.20.5001. Terceira Câmara Cível. Relator: Des. João Rebouças. Julgado em 23.11.2022. Logo, o recurso questionando os honorários pode ser interposto pela parte ou por seu Advogado. Sendo interposto pela parte beneficiária da justiça gratuita, como no presente processo, ela está dispensada do preparo. Ademais, caso tivesse sido interposto pelo advogado questionando os honorários este poderia demonstrar a sua hipossuficiência, conforme prevê o art. 99, §5º, do CPC, considerando que o direito à justiça gratuita tem natureza personalíssima. Em sendo assim, rejeito a presente arguição. Passo adiante, constata-se que o recurso do Apelante tem o objetivo de aferir se a verba sucumbencial foi fixada de maneira adequada, quanto a base de cálculo e a correção monetária. Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Convém mencionar que, nas razões da apelação, a parte requereu a majoração dos honorários “ao patamar de salário-mínimo vigente”, com a aplicação da fixação por equidade. À luz do disciplinado nos artigos em referência e analisando-se a situação em concreto, observa-se que merece guarida a irresignação recursal. No caso, em observância ao grau de zelo profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço, constato que o valor de R$ 236,25 (cento e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos) afigura-se irrisório para a espécie, principalmente, porque a ação foi ajuizada em 2017, estando em curso até a presente data e, ainda, houve perícia judicial entre outros. Sob essa ótica, os honorários sucumbenciais devem ser fixados de forma equitativa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em conformidade com o disposto no §8º do art. 85 do CPC, anteriormente mencionado. Por fim, convém destacar que a parte apresentou pedido conflitantes, pois requereu, no item (a) que os juros de mora fossem fixados a partir da citação; e, no item seguinte (b), requereu os juros moratórios a partir do evento danoso. Assim, com base na Súmula 426 do STJ, os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação e, ao observar a sentença recorrida, assim a aplicou o Juízo a quo.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto para reformar, em parte, a sentença recorrida, tão somente para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os no valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais). É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806085-95.2017.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2025.
06/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2024, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 13:42
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:59
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:03
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 00:55
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:55
Decurso de Prazo
15/11/2024, 04:31
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:40
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:48
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
16/10/2024, 09:58
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 17:36
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
01/03/2024, 00:54
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 20:23
Decurso de Prazo
07/02/2024, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 10:23
Ato ordinatório
19/01/2024, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2024, 10:18
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:35
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:02
Petição (Contra-razões)
26/10/2023, 18:12
Petição (Embargos de declaração)
18/10/2023, 21:21
Petição (Apelação)
05/10/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2023, 08:32
Procedência
29/09/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 11:46
Documento (Ofício)
22/06/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:57
Decurso de Prazo
04/05/2023, 08:15
Decurso de Prazo
04/05/2023, 03:54
Decurso de Prazo
04/05/2023, 03:54
Decurso de Prazo
26/04/2023, 04:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 17:58
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 14:26
Outras Decisões
28/03/2023, 13:36
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 10:04
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 10:02
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 09:54
Documento (Ofício)
27/03/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 18:17
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2022, 17:42
Documento (Certidão)
18/08/2022, 10:28
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2022, 10:24
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2022, 10:24
Decurso de Prazo
01/06/2022, 10:22
Decurso de Prazo
01/06/2022, 04:58
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 15:54
Documento (Certidão)
03/05/2022, 04:29
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 04:26
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 09:48
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 04:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 21:24
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 08:43
Decurso de Prazo
05/04/2022, 07:44
Documento (Certidão)
21/03/2022, 09:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 11:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/02/2022, 11:12
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 11:06
Documento (Certidão)
19/01/2022, 13:21
Documento (Ofício)
19/01/2022, 13:17
Documento (Certidão)
11/10/2021, 04:46
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 20:50
Documento (Certidão)
10/06/2021, 10:27
Documento (Certidão)
20/01/2021, 15:47
Documento (Certidão)
20/01/2021, 15:43
Decurso de Prazo
17/09/2020, 03:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/08/2020, 06:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/07/2020, 05:44
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 20:21
Decurso de Prazo
25/03/2020, 11:18
Decurso de Prazo
05/03/2020, 11:31
Decurso de Prazo
05/03/2020, 10:23
Decurso de Prazo
05/03/2020, 09:35
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 12:49
Mero expediente
13/01/2020, 11:39
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 09:19
Documento (Certidão)
26/08/2019, 09:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/06/2019, 09:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2019, 16:13
Decurso de Prazo
08/02/2019, 01:58
Decurso de Prazo
08/02/2019, 01:46
Decurso de Prazo
08/02/2019, 01:20
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:41
Decurso de Prazo
07/02/2019, 22:17
Decurso de Prazo
07/02/2019, 22:17
Decurso de Prazo
07/02/2019, 22:11
Documento (Certidão)
22/01/2019, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 12:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2019, 12:32
Documento (Outros documentos)
08/01/2019, 12:16
Decurso de Prazo
21/12/2018, 00:51
Decurso de Prazo
11/12/2018, 01:58
Decurso de Prazo
11/12/2018, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 16:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2018, 16:09
Mero expediente
03/09/2018, 12:58
Conclusão (para despacho)
22/03/2018, 10:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/01/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 09:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/10/2017, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 17:36
Documento (Certidão)
23/10/2017, 17:22
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 17:21
Decurso de Prazo
07/10/2017, 00:40
Documento (Certidão)
04/10/2017, 10:26
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 15:33
Decurso de Prazo
05/09/2017, 02:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))