Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Município De Mossoró Representação: Procuradoria-Geral do Município
Agravados: Welkymy Almeida Da Silva Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA DE PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em execução fiscal de IPTU no valor de R$ 2.492,45, ajuizada em 23 de março de 2021, mantendo sentença de extinção com fundamento no Tema 1.184 do STF e Resolução CNJ 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, considerando a existência de parcelamento administrativo e a presunção de cumprimento dos requisitos estabelecidos na Resolução CNJ 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 do STF legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ 547/2024 autoriza a extinção de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não há movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado. 5. O parcelamento administrativo reforça a ausência de interesse de agir, demonstrando que a via adequada era a adoção de medidas conciliatórias extrajudiciais. 6. As teses firmadas em repercussão geral têm aplicação imediata, independentemente da data de ajuizamento da execução. 7. A execução permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano, sem citação efetiva do executado, enquadrando-se na hipótese de extinção.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor quando verificada ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado, ainda que exista parcelamento administrativo posterior. 2. O parcelamento administrativo evidencia que a via adequada para satisfação do crédito era a adoção das providências preliminares estabelecidas no Tema 1.184 do STF, dispensando o custoso procedimento executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VII; 927, III; 928, II; 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Tema 1.184; STJ, AgInt no REsp 1.645.165/PB; STJ, AgInt no AREsp 2.047.588/DF; TJRN, Apelação Cível 0804620-61.2024.8.20.5106. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805560-31.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): Polo passivo WELKYMY ALMEIDA DA SILVA Advogado(s): Agravo Interno em Apelação Cível nº 0805560-31.2021.8.20.5106
Trata-se de Agravo Interno interposto por Município de Mossoró, em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir. Nas razões de ID 32445517, o agravante alega que a decisão monocrática merece reforma, requerendo o exercício do juízo de retratação ou a submissão ao colegiado, fundamentando-se na presunção de cumprimento dos requisitos e na existência de movimentação útil decorrente do parcelamento. O agravante aduz que houve parcelamento firmado pela executada, o que configura movimentação útil tendente ao adimplemento do crédito tributário, representando inequivocamente o conhecimento acerca do trâmite da execução fiscal. Sustenta que o Município de Mossoró cumpre todos os requisitos impostos pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ 547/2024, possuindo lei geral de parcelamento, notificação extrajudicial prévia e comunicação aos órgãos de proteção ao crédito. Argumenta que a Resolução CNJ 547/2024, em seu art. 2º, §3º, estabelece presunção de cumprimento dos requisitos quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente, o que se verifica no caso concreto. Alega ainda que o valor da execução (R$ 2.492,45) supera o patamar mínimo fixado pelo Município (R$ 500,00), demonstrando flagrante violação ao Tema 1.184 e à presunção legal estabelecida. Por tais fundamentos é que o Agravante requer, ao final, o exercício do juízo de retratação pelo Relator ou a submissão da decisão monocrática ao Egrégio Tribunal de Justiça, devendo ser o agravo interno recebido e provido para reformar a decisão que negou provimento à apelação interposta. A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, consoante se verifica dos autos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a pretensão do recorrente não merece guarida, devendo ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática ora atacada. A controvérsia central deste agravo interno reside na possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual, à luz do entendimento recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 de Repercussão Geral. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, no dia 19/12/2023, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixando, à unanimidade, as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na ocasião do julgamento, restou salientado pela eminente Relatora, Ministra Cármen Lúcia, que execuções de baixo valor custam caro ao poder público e, atualmente, existem outros meios mais eficazes e econômicos para a cobrança das referidas dívidas. Ademais, o ministro Luís Roberto Barroso classificou a controvérsia como o “maior problema da Justiça brasileira”, sobrelevando que a execução fiscal é o principal fator de congestionamento de processos e, por isso, a discussão está diretamente relacionada à eficiência da justiça. O presidente do STF ressaltou, entre outros dados estatísticos, que, atualmente, um processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30 mil e dura, em média, seis anos e meio. Nesse cenário, oportuno salientar que, de acordo com a iterativa jurisprudência do Tribunal da Cidadania, seguindo orientação do Pretório Excelso, “é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral” (AgInt no REsp n. 1.645.165/PB, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021). É de se conferir: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR, EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839. RE 817.338/DF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] VI. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. Precedentes" (STJ, AgInt no PUIL 1.494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/09/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1.694.357/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/08/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.753.132/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2020; AgInt no AREsp 1.026.324/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2020; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.398.395/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2016. Em hipóteses idênticas à dos presentes autos, os seguintes julgados: STJ, AgInt no AREsp 1.620.516/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020; REsp 1.825.159/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019. […] (AgInt no AREsp n. 2.047.588/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO DE ELEMENTOS DE FATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Esta Corte Superior entende que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. Precedentes. […] (AgInt no AREsp n. 641.084/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Destarte, a teor do inciso III do art. 927 c/c inciso II do art. 928 do CPC, deve-se adotar, de imediato, a orientação vinculante do STF. Por oportuno, também deve ser ressaltado ter o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituído medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Sendo assim, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). No caso dos autos, observo que a execução fiscal foi ajuizada em 23 de março de 2021, com valor da causa de R$ 2.492,45, referente à cobrança de IPTU. O feito permaneceu sem movimentação útil há mais de um ano, encontrando-se em curso há aproximadamente quatro anos sem a citação efetiva do executado, enquadrando-se perfeitamente na hipótese autorizadora da extinção prevista no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Ademais, registro não ter a Fazenda Pública, quando intimada para falar sobre a possibilidade de aplicação do Tema 1.184/STF, suscitado qualquer fato impeditivo para aplicação da Tese 1.184/STF. Quanto à informação de que o particular aderiu a parcelamento em âmbito administrativo, entendo que representa circunstância que reforça o fundamento da falta de interesse de agir por parte do município, pois demonstra, de fato, que a via mais adequada para satisfação do crédito era a tomada das providências preliminares estabelecidas no Tema nº 1.184. O posterior acordo administrativo evidencia que o devedor possuía capacidade de pagamento e disposição para quitar o débito, circunstâncias que poderiam ter sido aproveitadas desde o início mediante a adoção de medidas conciliatórias extrajudiciais, dispensando-se o custoso e moroso procedimento executivo judicial. No que se refere à aplicação retroativa do Tema nº 1.184 do STF, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal não promoveu modulação de efeitos que conferisse eficácia prospectiva às teses firmadas no julgamento do RE nº 1.355.208. Consequentemente, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, as teses firmadas na sistemática da repercussão geral têm aplicação imediata, abrangendo inclusive os processos em curso, independentemente da data de ajuizamento. Ademais, esta Corte de Justiça tem rejeitado tal argumentação, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial dominante, como se verifica no recente julgado da 3ª Câmara Cível: "A aplicação do Tema 1.184 do STF a execuções fiscais ajuizadas antes de sua publicação não configura retroatividade indevida, dada a aplicabilidade imediata dos entendimentos firmados em repercussão geral" (APELAÇÃO CÍVEL, 0804620-61.2024.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 15/03/2025). Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Logo, não tendo o agravante apresentado elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão monocrática ora atacada, é de ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.