Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806667-03.2022.8.20.5001 Polo ativo ALBA REGINA FONSECA DA SILVEIRA FURTADO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS. DATA-BASE. ABONO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pretensão executória em Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, sob fundamento de inexistência de perda remuneratória na conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, com base nos cálculos da Contadoria Judicial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a correção da adoção do mês de julho de 1994 como marco para apuração das perdas estabilizadas; (ii) a legitimidade da exclusão do valor da rubrica 234 (abono constitucional) no cálculo da média utilizada para verificação da perda remuneratória. III. Razões de decidir 3. A metodologia correta para apuração de perda remuneratória estabilizada considera como referência o mês de julho/1994, quando o Real passou a vigorar, conforme interpretação do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e jurisprudência do STF no RE 561.836/RN. 4. A Lei nº 8.880/1994 estabelece que a conversão definitiva da moeda deve ser aferida com base na remuneração de julho/1994, sendo as perdas anteriores (março a junho) meramente pontuais. 5. A jurisprudência do STF no RE nº 561.836/RN veda compensação da perda remuneratória com reajustes posteriores, mas admite absorção da perda pela reestruturação da carreira e pelo abono constitucional, quando este for superior ao valor da perda. 6. A inclusão do abono constitucional (rubrica 234) no cálculo das perdas é incabível quando o valor do abono supera a perda apurada, visto que a parcela visa garantir remuneração mínima correspondente ao salário-mínimo, não caracterizando prejuízo material a ser ressarcido, já que a remuneração ao mínimo salarial é integralmente suplementada. 7. No caso concreto, conforme laudo da COJUD, os cálculos homologados corretamente consideraram julho de 1994 como data-base e excluíram o abono constitucional, pois seu valor era superior às perdas verificadas. IV. Dispositivo e tese: 8. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013; TJRN, AI nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 19.08.2022; TJRN, AI nº 0804102-63.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 11.09.2024; TJRN, AC nº 0844835-45.2020.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 08.10.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O juízo de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN proferiu sentença (Id. 31046740) nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0806667-03.2022.8.20.5001, ajuizado por ALBA REGINA FONSECA DA SILVEIRA FURTADO, DJANIRA DE FÁTIMA AMARANTE, EDNEIDE MARIA DE OLIVEIRA, ELCIA AVELINO ALVES e FRANCISCA GERALDA DE PONTES BRITO em desfavor ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que homologou os índices de perda remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV apresentados pela COJUD e julgou extinta pretensão executória, nos seguintes termos: “Em relação ao(s) requerente(s) ALBA REGINA FONSECA DA SILVEIRA FURTADO, DJANIRA DE FATIMA AMARANTE, EDNEIDE MARIA DE OLIVEIRA, ELCIA AVELINO ALVES e FRANCISCA GERALDA DE PONTES BRITO, não obstante a perícia tenha apontado a existência de perdas, a análise das fichas financeiras/contracheques (Código 234 no Estado) evidenciam que o(s) mesmo(s) percebia(m) abono constitucional para garantir remuneração/proventos não inferior(es) ao salário mínimo. Conforme explicitado na parte teórica da fundamentação da presente decisão (com os respectivos atos normativos), o salário mínimo vigente de março a junho de 1994 foi o equivalente em Cruzeiros Reais a 64,79 URV, passando a R$ 64,79 em julho e sendo reajustado para R$ 70,00 a partir de setembro de 1994. Ocorre que, como o valor do abono constitucional superou o valor da perda na conversão apontada na perícia, a conclusão é que estes servidores tiveram suas perdas corrigidas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional. A obviedade deste raciocínio, como já apontado na parte teórica geral desta fundamentação, decorre do fato de que, se a conversão tivesse sido feita corretamente pelo ente público, o valor do abono constitucional diminuiria no exato valor do acréscimo resultante da conversão correta. Isso é uma verdade matemática e jurídica. Para ilustrar podemos dar o seguinte exemplo: um servidor teve uma perda (aparente) apontada na conversão da ordem de 5 URVs, tendo o cálculo da média (nov/93 a fev/94) resultado em 55 URVs e, por sua vez, o cálculo do ente público chegou somente 50 URVs. Em razão deste cálculo de 50 URVs, o ente público pagou a este servidor o equivalente a 14,79 URVs para completar o salário mínimo; caso o cálculo do ente tivesse chegado às 55 URVs, ele só pagaria o abono constitucional no valor equivalente a 9,79 URVs – ou seja, a perda seria integralmente compensada na obrigação de não pagar remuneração/proventos inferiores ao mínimo. Neste contexto, é de se entender que, em relação aos requerentes ALBA REGINA FONSECA DA SILVEIRA FURTADO, DJANIRA DE FATIMA AMARANTE, EDNEIDE MARIA DE OLIVEIRA, ELCIA AVELINO ALVES e FRANCISCA GERALDA DE PONTES BRITO não ocorreram perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para o Real, através da URV, porque a minoração no valor das vantagens do servidor na conversão importou majoração de igual valor no abono constitucional, pelo que declaro liquidação zero em desfavor dos mesmos. Apenas Ad argumentandum, para o caso em grau recursal se entenda de modo diferente, desde já aponto que, não fosse a objeção ora reconhecida, o entendimento deste juízo seria pela homologação dos termos da perícia, sendo devidas eventuais perdas pontuais de março e junho/94 e perda estabilizada no valor de julho/94 a qual geraria efeitos financeiros até a reestruturação da carreira. DISPOSITIVO Pelo exposto, reconheço liquidação zero em relação a todos os autores, extinguindo o processo por sentença. No ensejo, condenar os autores ao pagamento de custas e honorários da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, arbitrados em 10% do valor da causa, pro rata – subordinada a cobrança aos termos da regulamentação própria da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo APELAÇÃO, após preclusão recursal e mantida a sentença, arquive-se.” Inconformada, a parte demandante interpôs apelação cível (Id. 31046744) alegando, em síntese, a incorreção na metodologia de cálculo adotada, sustentando equívoco na adoção do mês de julho/1994 — momento da conversão de URV para Real — como referência, em desacordo com o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.880/1994 e o julgado do RE nº 561.836/RN que veda a compensação da perda remuneratória em face do aumento concedido pela Lei nº 6.615/1994. Aduz, ainda, que o valor da rubrica 234 não constitui verba transitória, devendo ser incluído no cálculo da média utilizada para a apuração da URV. Com esses fundamentos, requerem a reforma da sentença para homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) que utilizou nos seus índices o mês de março/1994 e, subsidiariamente, a realização de nova perícia para a inclusão da rubrica 234. Em Contrarrazões, o ente suscita inadequação da via eleita, pleiteando não conhecimento do apelo, e, no mérito, refuta os argumentos recursais e pugna pelo não provimento (Id. 31046747). Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO De início, rejeito a preliminar suscitada pelo apelado, reconhecendo via adequada de insurgência pela parte demanda face a natureza da decisão do juízo primevo extinguir a fase de liquidação, assim como a fase executiva. Nesse pórtico, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O objeto central do inconformismo importa em examinar a metodologia de cálculo adotada para a conversão dos vencimentos para URV, notadamente quanto à data-base utilizada (março ou julho de 1994) e à inclusão do abono constitucional na apuração das perdas salariais. Pois bem, considerando as regras de conversão dispostas na Lei nº 8.880/1994, a apuração dessas perdas remuneratórias estabilizadas deve, de fato, considerar o mês de julho/1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores. Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994. Além do mais, a apuração da média remuneratória é extraída dos valores habituais recebidos pelos servidores entre novembro/1993 e fevereiro/1994, convertidos em URV. Dessa média são comparados os vencimentos percebidos em março, abril, maio e junho de 1994, onde se extraem as perdas pontuais. Somente quando comparado com a renda de julho/1994, início efetivo do Real, é que, havendo recebimento a menor, essas perdas estarão estabilizadas, cujo percentual deve ser pago como parcela autônoma até a reestruturação da carreira. A conta, portanto, deve ter como norte o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores. Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994. Nesse sentir os julgados desta Corte (com grifos acrescidos): “EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. PODER-DEVER DE O JULGADOR AVERIGUAR A EXATIDÃO DOS CÁLCULOS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL QUE LASTREIA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUANDO VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. URV. SERVIDORES PERTENCENTES À CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DECISÃO DETERMINANDO A CORREÇÃO ATÉ O LIMITE TEMPORAL DEFINIDO NA LCE N° 322/2006. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN, UTILIZADO COMO PARADIGMA EM REPERCUSSÃO GERAL, DECLARANDO QUE O TÉRMINO NA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIA PASSA POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. PERDA REMUNERATÓRIA EXPRESSA EM VALOR NOMINAL DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE A MÉDIA DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994, COMPARADA AO VALOR PERCEBIDO EM MARÇO DE 1994. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803318-57.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/08/2022, PUBLICADO em 19/08/2022). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA DECISÃO AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”. PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES. HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL. ITEM II DO TEMA 5/STF. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) Voltando ao cerne da disputa, destaco que, de fato, o Supremo Tribunal Federal definiu não poderem ser compensados os aumentos remuneratórios concedidos aos servidores até a reestruturação na carreira, abatendo do prefalado percentual de perda apurado (Recurso Extraordinário nº 561.836/RN). Tal precedente vinculativo determinou em sua ementa que: “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”. Por sua vez, as conclusões do julgado representativo de controvérsia deram origem à fixação da tese relacionada ao Tema 5 do STF: I – Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II – O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. A respeito do abono constitucional (rubrica 234), a jurisprudência é pacífica no sentido de que sua inclusão no cálculo é legítima quando eventuais perdas superam o valor do próprio abono. Isso porque, caso a Administração realizasse a conversão de forma correta, o valor da referida parcela seria reduzido no exato montante do acréscimo identificado na perda, uma vez que o abono destina-se exclusivamente a garantir que a remuneração não seja inferior ao salário-mínimo. Para ilustrar, suponha-se que um servidor tivesse direito ao recebimento de 70 URV, caso a conversão monetária fosse realizada de maneira adequada. Na hipótese de o salário mínimo vigente ser equivalente a 100 URV, o servidor ainda teria direito a um abono constitucional de 30 URV, a fim de complementar sua remuneração até alcançar o patamar mínimo legal de 100 URV, conforme o disposto no art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Por outro lado, se o mesmo servidor fosse prejudicado por uma conversão inadequada, percebendo apenas 50 URV dos 70 devidos, ainda assim sua remuneração seria complementada até o valor do salário mínimo vigente, garantindo o recebimento de 100 URV. Nesse caso, o abono constitucional não mais consistiria em 30 URV (30 + 70 = 100), mas em 50 URV (50 + 50 = 100), assegurando que, de qualquer forma, o servidor não sofra prejuízo material. No caso em epígrafe, analisando os documentos de Ids 18576673, 18576674, 18576675, 18576676, 18576677 e 18576678, verifico que os valores do abono na rubrica 234 é bem superior a perda remuneratória encontrada, portanto, escorreitos os cálculos da Contadoria Judicial que não o incluiu. Nesse mesmo sentido, esta Corte de Justiça já decidiu que, quando a perda remuneratória apurada é inferior ao valor do abono percebido à época, não há falar em diferenças a serem pagas. Litteris: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN. ABSORÇÃO DE PERDAS SALARIAIS EM RAZÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEFINIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Cojud) na fase de liquidação de sentença, reconhecendo a existência de perdas salariais decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores do Cruzeiro Real para a URV e aplicando os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados observaram corretamente os critérios estabelecidos pelo STF quanto à conversão da moeda e à incorporação do percentual de 11,98%; (ii) estabelecer se as perdas salariais reconhecidas podem ser absorvidas em razão de reestruturação da carreira do servidor; e (iii) determinar se a matéria discutida na fase de liquidação pode ser rediscutida à luz da coisa julgada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN, firmou entendimento de que a conversão equivocada dos vencimentos dos servidores para URV pode gerar diferenças salariais, devendo-se apurar a correta incidência do percentual de 11,98%, sem compensação com reajustes remuneratórios supervenientes, salvo no caso de reestruturação da carreira.4. A jurisprudência do STF estabelece que as perdas salariais apuradas devem ser absorvidas quando houver reestruturação remuneratória da carreira do servidor, respeitando-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994.5. O valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/1994 possui caráter permanente, devendo ser computado no vencimento básico para fins de conversão monetária.6. O pagamento de abono constitucional a servidores que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo pode compensar eventuais perdas salariais, na medida em que a correta conversão dos vencimentos impactaria o valor do referido abono.7. Na fase de liquidação de sentença, não se admite a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão consumativa.IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido.________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 168; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; STF, ADI nº 2.323/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, j. 27.10.1999; TJRN, AC nº 2015.016281-8, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 14.06.2016; TJRN, AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 21.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816988-94.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. URV. COMANDO MONOCRÁTICO QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES CALCULADOS PELA COJUD. PLANILHA ELABORADA OBSERVÂNCIA AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809458-39.2024.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Destaco, oportunamente, os cálculos da COJUD (Id. 31046733) pontou: - ALBA REGINA FONSECA DA SILVEIRA FURTADO acessou 44,04 URV em julho/1994, o que resultou numa perda de 0,24 URV quando comparada a remuneração percebida em fevereiro pela servidora (44,28 URV). Inobstante, consoante evidencio na ficha financeira de Id 18576674, a parte foi agraciada com um abono de 21,71 URV a contar de julho/1994, quantia muito superior à perda identificada, razão pela qual não há que se falar em inclusão do abono na conta; - DJANIRA DE FÁTIMA AMARANTE DA SILVA acessou 41,03 URV em julho/1994, o que resultou numa perda de 2,54 URV quando comparada a remuneração com a média percebida entre novembro/1993 e fevereiro/1994 pela servidora (38,49 URV). Inobstante, consoante evidencio na ficha financeira de Id 18576675, a parte foi agraciada com um abono de 24,40 URV a contar de julho/1994, quantia muito superior à perda identificada, razão pela qual não há que se falar em inclusão do abono na conta; - EDNIEDE MARIA DE OLIVEIRA acessou 42,73 URV em julho/1994, o que resultou numa perda de 2,71 URV quando comparada a remuneração com a média percebida entre novembro/1993 e fevereiro/1994 pela servidora (39,95 URV). Inobstante, consoante evidencio na ficha financeira de Id 118576676, a parte foi agraciada com um abono de 25,62 URV a contar de julho/1994, quantia muito superior à perda identificada, razão pela qual não há que se falar em inclusão do abono na conta; - ELCIA AVELINO ALVES acessou 44,85 URV em julho/1994, o que resultou numa perda de 0,02 URV quando comparada a remuneração de fevereiro/94 pela servidora (44,83 URV). Inobstante, consoante evidencio na ficha financeira de Id 18576677, a parte foi agraciada com um abono de 26,90 URV a contar de julho/1994, quantia muito superior à perda identificada, razão pela qual não há que se falar em inclusão do abono na conta; e - FRANCISCA GERALDA DE PONTES BRITO acessou 62,98 URV em julho/1994, o que resultou numa perda de 4,15 URV quando comparada a remuneração com a média percebida entre novembro/1993 e fevereiro/1994 pela servidora (58,83 URV). Inobstante, consoante evidencio na ficha financeira de Id 18576678, a parte foi agraciada com um abono de 37,86 URV a contar de julho/1994, quantia muito superior à perda identificada, razão pela qual não há que se falar em inclusão do abono na conta. Na mesma direção já se pronunciou este Tribunal Potiguar em relação a servidores de Natal: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PERDAS ADVINDAS DA CONVERSÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PERDAS. LAUDO PERICIAL DA COJUD BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. PARÂMETROS REALIZADOS COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. LIQUIDAÇÃO ZERO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0844835-45.2020.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) Portanto, escorreita a análise da Contadoria Judicial e a sentença homologatória que indicam índice zero de perda às apelantes.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) (art. 85, §11 do CPC), restando suspensa sua exigibilidade com aplicação do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.