Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: ADRIANA ALVES GARCIA, ROBERTA CAVALCANTE RODRIGUES MARQUES, ROGÉLIO DRAGO PELOSI JUCÁ, TANISE BIGUELINI DE ARAÚJO, WALTER BASTOS FRIEDERICK ADVOGADO: RONALD CASTRO DE ANDRADE
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
recorrido: [...] Ratifico, apenas para registro, o entendimento já firmado em Primeiro Grau de que a hipótese não é de prescrição do fundo de direito, por dizer respeito à prestação de trato sucessivo, conforme remansosa jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 443/STF E 85/STJ. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SISTEMA MONETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PERDAS APURADAS COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS POSTERIORES. PERMISSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.( Apelação Cível n° 2017.018094-6, Relator Desembargador Dilermando Mota, julgado em 03/06/2019) Como relatado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807569-58.2019.8.20.5001
Trata-se de agravo interno (Id. 35621258) interposto por ADRIANA ALVES GARCIA, ROBERTA CAVALCANTE RODRIGUES MARQUES, ROGÉLIO DRAGO PELOSI JUCÁ, TANISE BIGUELINI DE ARAÚJO e WALTER BASTOS FRIEDERICK contra decisão desta Vice-Presidência (Id. 33581312) que determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema 1344 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suas razões, sustentam os agravantes a ausência de correlação entre o recurso especial interposto e o referido tema repetitivo, sob o argumento de que o Tema 1344/STJ versa sobre a possibilidade de limitação temporal das diferenças de URV na fase de cumprimento de sentença, ao passo que o presente feito ainda tramita na fase de conhecimento. Alegam, ademais, que, ainda que se reconhecesse pertinência temática, o sobrestamento não se justificaria, porquanto o acórdão recorrido já estabeleceu expressamente a limitação temporal do direito dos agravantes, fixando como marco final a reestruturação da carreira. Ao final, pugnam pelo provimento do agravo interno — em juízo de retratação ou por deliberação colegiada —, a fim de que seja admitido e processado o recurso especial interposto. Decorrido o prazo legal, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. De fato, assiste razão aos agravantes quanto à retirada do sobrestamento, razão pela qual passo ao juízo de admissibilidade do recurso especial.
Cuida-se de recurso especial (Id. 32916666) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33121453), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI FEDERAL N.º 8.880/1994. JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 5). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 6.612/1994, POR INFRINGÊNCIA AO ART. 22, INCISO VI, DA CF. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EVENTUAIS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV QUE DEVEM SER APURADAS, POR MEIO DE ÍNDICE, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA DE VALOR ACRESCIDO NA FÓRMULA DE CÁLCULO. VIABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara da Comarca de Almino Afonso, que julgou procedente pedido de servidores públicos estaduais para condenar o ente estadual ao pagamento de diferenças salariais oriundas da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei Federal nº 8.880/94. O apelante alegou ausência de interesse de agir, inaplicabilidade do índice de 11,98%, além de pleitear a compensação com reajustes posteriores e a limitação temporal do pagamento das diferenças. Os apelados apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os servidores públicos estaduais têm direito à recomposição de perdas salariais decorrentes da conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, com base na Lei Federal nº 8.880/94; (ii) estabelecer se a parcela denominada "valor acrescido" deve integrar o vencimento básico para fins de conversão; (iii) determinar se as perdas podem ser compensadas com reajustes posteriores e se há limitação temporal para a incidência das diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.612/94, reconhecendo a competência privativa da União para legislar sobre sistema monetário, o que impõe a aplicação da Lei Federal nº 8.880/94 aos servidores públicos estaduais. 4. As perdas remuneratórias decorrentes da incorreta conversão de Cruzeiro Real para URV devem ser apuradas até o momento da reestruturação da carreira, sendo vedada sua compensação com reajustes ou aumentos posteriores. 5. A jurisprudência do STF e do TJRN estabelece que o percentual apurado em cada caso deve ser calculado na fase de liquidação, afastando a fixação automática do índice de 11,98%. 6. A verba denominada "valor acrescido" possui natureza permanente, conforme a Lei Estadual nº 6.568/1994, e deve integrar o vencimento básico dos servidores, sendo legítima sua inclusão nos cálculos das perdas remuneratórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A conversão dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro Real para URV deve observar os critérios da Lei Federal nº 8.880/94, sendo inaplicável a Lei Estadual nº 6.612/94, por inconstitucionalidade formal. 2. A parcela denominada "valor acrescido" possui natureza permanente e deve integrar o vencimento básico para fins de conversão monetária. 3. As perdas decorrentes da conversão monetária não podem ser compensadas com reajustes posteriores, devendo ser apuradas até a reestruturação da carreira, respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 22, VI; Lei nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 6.568/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; TJRN, AC nº 2015.016281-8, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, j. 14.06.2016; TJRN, AI nº 0805619-06.2024.8.20.0000, Relª. Desª. Martha Danyelle Barbosa, j. 10.07.2024; TJRN, AC nº 2013.000746-8, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 12.03.2015. Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 19, §1º, "b", da Lei nº 8.880/1994. Preparo dispensado, por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas, por decurso de prazo. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, no concernente à apontada infringência ao art. 19, §1º, "b", da Lei Federal nº 8.880/1994, no atinente à manutenção da incidência da verba chamada valor acrescido nos cálculos elaborados pela COJUD, o acórdão combatido, ao manter a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5/STF). A propósito, colaciono ementa e tese do precedente qualificado, respectivamente: Tema 5/STF I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Pertinente a transcrição de trecho do acórdão
trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, nos autos da Ação Ordinária aforada por Marta Antônia Dantas Limeira e Outros, que julgou procedente a pretensão inicial de condenação do demandado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para a URV, ocorrida em 1994, com a edição da Lei Federal nº 8.880/94. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário n.º 561836/RN (Tema 5), interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, deu provimento parcial ao recurso, declarando a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 6.612/94, por infringência ao preceito contido no art. 22, inciso VI, da Carta Magna, assentando a aplicabilidade das regras contidas na Lei Federal n.º 8.880/94 a todos os servidores públicos do país, com a ressalva de que as perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em URV não podem ser compensadas com reajustes posteriores, mas devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados. Eis a ementa do julgado: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte." (STF. RE 561836, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, Acórdão Eletrônico - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). Vê-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 6.612/94, assentou a aplicabilidade das regras contidas na Lei Federal n.º 8.880/94 a todos os servidores públicos do país, vinculados a quaisquer dos entes da Federação (União, Estados e Municípios), afirmando que eventuais perdas remuneratórias deverão ser apuradas em sede de execução, com a ressalva de que os prejuízos financeiros decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV não podem ser compensadas com reajustes posteriores, mas devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira. Daí não prosperar a tese de falta de interesse de agir ou de nulidade da sentença suscitada na inicial. Quanto à limitação temporal e ao índice a ser apurado, estes devem limitar-se ao que restou decidido na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, de modo que deve ser imposto o entendimento fixado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, assentando que o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, respeitando-se sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será alcançado pelos aumentos subsequentes. Já quanto ao índice, deve ser, na fase de liquidação, apurado o percentual de perda, sendo inaplicável o percentual de 11,89%. No que se relaciona com o valor acrescido, deve o mesmo integrar o somatório para fazer a conversão da moeda. Quanto ao tema, a Lei 6.568/1994 foi clara no sentido de que o valor acrescido, de fato, se incorporar ao vencimento básico do servidor. Vejamos: "Art. 1º. Os servidores públicos, civis e militares, da Administração direta, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1994, os valores constantes dos anexos I.1 e XVII.3, integrantes desta Lei. §1º. A importância denominada "valor acrescido", quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de janeiro de 1994, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais: a) no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994; b) no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994. §2º. Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do "valor acrescido", de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de janeiro de 1994, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo. [...]. Ora, analisando detidamente a supramencionada lei, verifica-se que a vantagem denominada "valor acrescido" não apresenta natureza jurídica transitória, mas, em contrário, traz expressamente que referida vantagem integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, demonstrando claramente o caráter permanente da gratificação. Nessa linha: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. PERDAS MONETÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em Pedido de Liquidação de Sentença, homologou os percentuais apresentados pela Contadoria Judicial. O cumprimento de sentença refere-se à conversão de valores remuneratórios de Cruzeiro Real para Real, conforme a Lei nº 8.880/94, com inclusão de "valor acrescido" nas verbas calculadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados pela Contadoria Judicial observam a legislação aplicável, especialmente a Lei nº 8.880/94 e os parâmetros estabelecidos no RE nº 561.836/RN; (ii) determinar se a inclusão do "valor acrescido" e outras parcelas de natureza não habitual nos cálculos viola a legislação ou a coisa julgada.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão agravada observa a sistemática prevista na Lei nº 8.880/94, bem como os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN, representativo de controvérsia, que reconhece o direito à recomposição das perdas remuneratórias na conversão de Cruzeiro Real em URV. 4. A inclusão do "valor acrescido" nos cálculos é devida, pois essa parcela possui natureza permanente, integrando o vencimento básico do servidor desde março de 1994, conforme Lei Estadual nº 6.568/94, e não se trata de verba transitória ou excepcional. 5. O laudo pericial, elaborado por órgão imparcial, fundamenta-se no título executivo e nas diretrizes do RE nº 561.836/RN, não havendo erro ou irregularidade que justifique sua impugnação. 6. Na fase de liquidação de sentença, é vedada a rediscussão de matéria já decidida no processo de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada e ao instituto da preclusão consumativa. 7. Os precedentes desta Corte e do STF reforçam a tese de que as perdas apuradas não podem ser compensadas por reajustes ou reestruturações posteriores, salvo nos limites estabelecidos pelo RE nº 561.836/RN.IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 6.568/1994; CPC/1973, art. 543-B.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; TJRN, AI nº 0805619-06.2024.8.20.0000, Relª. Dra. Martha Danyelle Barbosa, j. 10.07.2024; TJRN, AC nº 2015.016281-8, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, j. 14.06.2016." (TJRN AI 0801727-55.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças - Segunda Câmara Cível – j. em 25/04/2025) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 6.612/94 DECLARADA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL DISPOR SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO. INTEGRAÇÃO DA VERBA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO MONTANTE DO VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR PARA EFEITO DE CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. VERBA QUE NÃO TEM NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (TJRN - Apelação Cível nº 2013.000746-8 - Relator Desembargador Dilermando Mota - Primeira Câmara Cível – J. em 12.03.2015) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. URV. APELAÇÃO CÍVEL. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF. APLICABILIDADE DA REGRA DE CONVERSÃO DISPOSTA NA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. PERMISSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PERDAS APURADAS COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS POSTERIORES. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com relação à compensação e à limitação temporal, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações. 2. Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal, segundo a mais recente posição do STF, firmada no Recurso Extraordinário nº 561836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados. 3. A vantagem denominada "valor acrescido" não tinha o condão de ser suprimida da remuneração do servidor, mas, do contrário, deveria ser incorporada de forma definitiva ao salário-base. 4. Precedentes do STF (RE-AgR nº 529559/MA, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007; RE 561836, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013) e desta Corte (AC n° 2012.010179-4, Rel. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC n° 2012.017197-3, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 27/08/2013; AC n° 2012.015834-6, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 08/08/2013). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido". (TJRN - Apelação Cível nº 2015.016281-8 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - Segunda Câmara Cível – J. em 14.06.2016) [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10