Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDA: CCR EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807801-75.2021.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 33111616) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31806725) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DA QUANTIA EXEQUENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Averiguar se o baixo valor do crédito tributário permite a extinção do processo executivo sem análise meritória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Escorreita a extinção prematura do feito devido ao baixo valor perseguido pelo ente federativo. 4. Diante do insucesso em encontrar bens passíveis de penhora, a edilidade foi intimada para se manifestar, mas permaneceu silente, demonstrando desinteresse no prosseguimento do processo executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: TJRN: AC 0807530-61.2024.8.20.5106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 20/09/2024; AC 0805680-69.2024.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 11/09/2024. Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 17 do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não merece ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, no caso concreto, discute-se a possibilidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, ante a ausência de interesse processual. Nesse contexto, verifico que o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 1355208/SC, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 1184/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 1184/STF 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Eis a ementa do precedente qualificado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 30236181) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 1184/STF: [...] Sobre esse aspecto, ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por ocasião do julgamento, a Excelsa Corte assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Já o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), materializadas na Resolução nº 547/2024. De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF) e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), bem assim na citada Resolução, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, considerando que o valor perseguido é de R$ 2.122,69 (dois mil cento e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos). Não há violação ao princípio da separação das funções ou desconsideração da autonomia municipal, que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas em ponderação com os demais princípios constitucionais, observando a eficiência na administração da justiça. Julgando casos assemelhados esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. PARÂMETRO DE BAIXO VALOR PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 547 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. LEI FEDERAL Nº 12.767/2012. INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DE PROTESTO DO TÍTULO. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807530-61.2024.8.20.5106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805680-69.2024.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 14/09/2024) É certo que a dívida total das execuções em desfavor da parte apelada realmente superam R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas só processos não estão apensados, e mais, embora previstas em norma municipal a possibilidade de notificação do devedor para pagamento, inclusive parcelado, antes do ajuizamento do processo executivo, e também providenciada a inscrição da parte devedora em órgão restritivo de crédito, ressalto que, no caso, o único bem encontrado passível de penhora foi um veículo, conforme consulta ao RENAJUD realizada em março/2024, mas o automóvel, por força de sentença prolatada pela Justiça do Trabalho (Id 30297171), foi transferido a terceira pessoa. Não bastassem essas circunstâncias, diante do insucesso em encontrar bens passíveis de constrição, ressalto que a edilidade foi intimada (Id 30297178) para se manifestar sobre a aplicação do Tema 1.184/STF, mas se manteve silente (Id 30297179), demonstrando desinteresse na continuidade do processo executivo. [...] Logo, deve ser obstado o seguimento do apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1184/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E20/10