Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executado: Ana Tereza de Paiva Gedeão DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0808223-06.2023.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Ana Tereza de Paiva Gedeão, baseada em Cédula de Crédito Bancário. Compulsando os autos, verifico a existência de petições pendentes de apreciação: A executada (ID 179886822) requer o sobrestamento (suspensão) do feito com base no Tema 1230 do STJ, que trata da impenhorabilidade de verbas salariais inferiores a 50 salários mínimos para pagamento de dívidas não alimentares. O exequente (ID 173516086) requer a renovação do mandado de avaliação e penhora do imóvel de matrícula nº 027178, alegando que a executada não foi localizada para a diligência anterior. Pugna ainda, pela realização de consultas via sistemas Renajud e Infojud para localização de outros bens. É o relatório. Decido. I. Do pedido de suspensão do processo (Tema 1230 STJ) A parte executada requer a suspensão da execução sob o argumento de que a matéria relativa à mitigação da impenhorabilidade salarial (art. 833, IV e § 2º do CPC) está pendente de julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1230. Tendo em vista que a suspensão de processos em virtude de temas repetitivos não é automática nem irrestrita a todo o trâmite executivo, indefiro o pedido de suspensão. No caso sob exame, o bloqueio de valores em conta bancária que recaiu sobre proventos da executada já foi objeto de decisão anterior, tendo sido determinada a liberação dos valores por este juízo, que restou confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em sede de Agravo de Instrumento. Atualmente, o foco da execução recai sobre a penhora de um bem imóvel (matrícula nº 27.178). O Tema 1230 do STJ discute especificamente a penhora de salários, não impedindo o prosseguimento da execução sobre outros bens do patrimônio do devedor, como bens imóveis ou veículos. Portanto, a suspensão pretendida carece de fundamento legal e utilidade prática no estágio atual do processo, uma vez que a constrição salarial não é a medida que se busca efetivar no momento, de modo que a execução deve prosseguir em prol da efetividade da tutela jurisdicional e da satisfação do crédito (art. 797 do CPC). II. Da avaliação do imóvel e colaboração da executada O exequente informou que a Oficiala de Justiça não logrou êxito na avaliação do imóvel penhorado devido à não localização da executada em diligências repetidas. Considerando que a penhora do imóvel já foi deferida e o bem avaliado em R$ 548.550,00 para fins de referência, é necessária a avaliação judicial precisa. Assim, defiro a renovação do mandado de avaliação do imóvel situado no Largo Junqueira Aires, 532, Cidade Alta, Natal/RN. Advirto a executada que a conduta de dificultar a realização de atos executivos, como a avaliação de bens penhorados, pode ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a à multa de até 20% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, inciso IV, do CPC. III. Da busca de bens (Renajud e Infojud) Considerando o princípio da utilidade da execução para o credor e o exaurimento de outras diligências sem a satisfação integral do débito (que monta R$ 376.065,98), defiro o pedido de consulta via Renajud para identificar e restringir veículos em nome da executada. Sendo infrutífera a pesquisa pelo sistema Renajud, defiro o pedido a consulta via Infojud para obtenção das últimas declarações de IRPF da executada, a fim de identificar outros ativos patrimoniais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 22 de julho de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC