Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A)
AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE (PB0RN969)
REU: NIVALDO ALVES DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim MONITÓRIA (147) Nº 0810143-34.2023.8.20.5124
Trata-se de Embargos de Declaração (Id 173287417) opostos por BANCO BRADESCO S/A. contra a sentença (Id 176401379) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), em razão da ausência de citação da parte ré. Em suas razões, a parte embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão. Sustenta, em síntese: i) a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; ii) a impossibilidade de extinção do feito por ausência de citação, por se tratar de vício sanável; iii) violação aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Sumariado. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certificado no Id 181235633. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No entanto, analisando a sentença embargada (Id 176401379) e as razões recursais, verifico que não assiste razão ao embargante. A sentença foi fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC, que trata da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A citação é, por excelência, pressuposto de validade da relação processual. Na hipótese dos autos, após diversas tentativas infrutíferas de localização do réu e diante da inércia da parte autora em fornecer endereço atualizado após intimação específica e certidão de decurso de prazo, operou-se a causa de extinção. Quanto à alegada omissão sobre a necessidade de intimação pessoal (art. 485, §1º, do CPC), a sentença enfrentou expressamente o ponto ao consignar que a hipótese de ausência de citação dispensa a intimação pessoal da parte, exigência esta restrita aos casos de negligência e abandono. Não há, portanto, contradição lógica. O juízo afirmou que não se trata de abandono, mas, sim, de falta de pressuposto processual. São institutos distintos com consequências processuais diversas, e a fundamentação adotada é coerente com o dispositivo da sentença. O que se observa é o inconformismo da parte com o conteúdo decisório, buscando a reforma do julgado e a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Eventual erro no julgamento ou na interpretação da lei deve ser objeto de recurso próprio. Inexistindo, portanto, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. À vista do exposto, conheço os embargos de declaração, porém os rejeito em seu mérito. Intimem-se as partes. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, realizo, desde logo, juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º do CPC, indeferindo-o e determino a intimação da parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Não apresentado recurso oportuno, certifique-se o trânsito em julgado; seguindo, ademais, os provimentos finais da sentença proferida. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito