Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, em cumprimento a determinação retro e ao disposto no art. 11 da Resolução 017/2021-TJ/RN, de 02 de junho de 2021, intime-se a parte autora/exequente, através de seu representante legal para, no prazo de 05 (cinco) DIAS, indicar dados bancários para expedição de alvará e/ou transferência de valores. Mossoró-RN, 15 de outubro de 2025 FRANCISCO DAS CHAGAS DE MENESES JACOME Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, em cumprimento a determinação retro e ao disposto no art. 11 da Resolução 017/2021-TJ/RN, de 02 de junho de 2021, intime-se a parte autora/exequente, através de seu representante legal para, no prazo de 05 (cinco) DIAS, indicar dados bancários para expedição de alvará e/ou transferência de valores. Mossoró-RN, 15 de outubro de 2025 FRANCISCO DAS CHAGAS DE MENESES JACOME Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 09:07
Documento (Certidão)
14/10/2025, 10:38
Documento (Certidão)
14/10/2025, 10:32
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Mossoró.
Apelado: Francisco Edson de Souza. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença da 1ª vara da fazenda pública da comarca de Mossoró que, extinguiu sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada em face de Francisco Edson de Souza, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O juízo a quo considerou não comprovada a adoção das providências prévias exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito por falta de interesse de agir merece ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou tese vinculante no sentido de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima quando ausente a comprovação de providências prévias, como a tentativa de solução administrativa e o protesto do título. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça essa exigência, determinando que o ajuizamento de execuções fiscais deve ser precedido de tentativa efetiva de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, salvo comprovação da ineficácia dessa medida. 5. No caso concreto, o Município de Mossoró não demonstrou ter adotado medidas concretas de notificação específica do devedor ou outras providências efetivas, limitando-se a alegações genéricas. 6. A ausência de comprovação da inadequação do protesto prévio impede a dispensa desse requisito, configurando a falta de interesse de agir e legitimando a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184); TJRN, AC nº 0805987-23.2024.8.20.5106, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 28/02/2025; TJRN, AC nº 0805876-39.2024.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, j. em 27/02/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810606-11.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICÍPIO DE MOSSORO Advogado(s): FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE Polo passivo FRANCISCO EDSON DE SOUZA Advogado(s): FRANCISCO EDSON DE SOUZA Apelação Cível 0810606-11.2015.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Francisco Edson de Souza., que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em suas razões, o município assegura que cumpre todos requisitos condicionantes que impedem a extinção em massa das execuções fiscais consideradas de baixo valor. Assegura que antes do ajuizamento da ação envia notificação ao contribuinte, possui comissão de conciliação prévia e que, além disso, realiza o protesto do título, contudo, essas providências não surtem o resultado esperado, o que obriga a judicializar a questão. Aduz que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pela Resolução 547 do CNJ, é extremamente desproporcional a municípios de médio e pequeno porte e ressalta que cada município possui legitimidade para fixar seu limite de valor para extinção de execução fiscal, preservando a autonomia dos entes federativos. Destaca que o interesse processual está presente, sendo indispensável o provimento jurisdicional para satisfação de créditos indisponíveis. Acentua que a sentença está em desacordo com o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.592/2017, o qual excepciona apenas os valores abaixo de R$ 500,00 (quinhentos reais). Afirma cumprir todos os requisitos do tema 1.184 do STF e da resolução 547 do CNJ. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram ofertadas contrarrazões visto que não houve triangularização processual. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Cinge-se a análise em aferir se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir merece ser reformada ou não. Após grande celeuma, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), estabeleceu as seguintes teses quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor. “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Corroborando com esse entendimento, a Resolução 547 do CNJ, de 22/02/2024, assim dispõe: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto. I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado." Considerando o disposto no supracitado Tema, existem dois requisitos para o ajuizamento da execução fiscal, quais sejam: a) prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) prévio protesto do título. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a execução em questão teve inicio em 28/04/2015, com valor inicial de R$ 6.500,38 (Seis mil e quinhentos reais e trinta e oito centavos), portanto, inferior ao valor de referência estabelecido pela Resolução do CNJ. Verifica-se ainda que, em conformidade com o que foi determinado no tema 1.184 do STF e na Resolução 547 do CNJ, o exequente foi intimado para que "no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca do interesse de agir que justifique a continuidade da tramitação do feito, sob pena de extinção"(Id 30917705). Na oportunidade, o exequente se manifestou de forma genérica. Diante disso, o juízo a quo em 16/09/2024 extinguiu o feito sem resolução do mérito. Pois bem, em que pese as alegações do município de que buscou soluções administrativas, o apelante não trouxe qualquer prova concreta de tal fato. Portanto, fácil perceber que o exequente não cumpriu o disposto nos art. 2º e 3º da resolução 547 do CNJ e no item 2 do Tema 1.184 do STF. Outrossim, registre-se que esse foi entendimento adotado por esta Egrégia Corte, vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. TESE FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a extinção de execução fiscal de baixo valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da execução fiscal de baixo valor, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.184, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR. O STF, no Tema 1.184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. O ajuizamento da execução fiscal, conforme a tese, depende da prévia adoção de medidas como tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título. O CNJ, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu medidas para tratamento eficiente de execuções fiscais, inclusive a extinção de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) que não apresentem movimentação útil há mais de um ano. O ente público, no caso em análise, foi intimado, mas não postulou a suspensão do feito para adoção das medidas previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ, nem comprovou a prévia tentativa de conciliação ou protesto do título. O entendimento do STF, firmado em repercussão geral, deve ser seguido, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. As questões relativas ao pacto federativo e ao princípio da igualdade foram consideradas pelo STF ao fixar a tese. O CNJ não extrapolou suas funções ao editar a Resolução nº 547/2024, atuando em consonância com os princípios constitucionais que regem o Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo interno conhecido e não provido. [...]” (TJRN – AC nº 0805987-23.2024.8.20.5106 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 28/02/2025). “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXIGÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município exequente contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de interesse de agir, em execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, devido à ausência de providências extrajudiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, dada a inexistência de comprovação de tentativas de conciliação, solução administrativa ou protesto do título, e ausência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), estabeleceu que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa. 4. A Lei nº 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, determinam que, para execuções fiscais de pequeno valor, deve haver a tentativa de conciliação ou solução administrativa, além do protesto do título, salvo em casos de ineficiência administrativa. 5. O valor da execução, a ausência de bens penhoráveis e a não adoção das providências extrajudiciais exigidas, justificam a extinção do processo por ausência de interesse de agir, conforme as diretrizes estabelecidas pelo STF e pelo CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que declarou a extinção da execução fiscal[...]” (TJRN – AC nº 0805876-39.2024.8.20.5106 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 27/02/2025). Por derradeiro, ressalto que, em razão o Tema 1.184 do STF, resta superado o entendimento firmado na Súmula 05 desta Corte de Justiça. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Mossoró.
Apelado: Francisco Edson de Souza. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença da 1ª vara da fazenda pública da comarca de Mossoró que, extinguiu sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada em face de Francisco Edson de Souza, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O juízo a quo considerou não comprovada a adoção das providências prévias exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito por falta de interesse de agir merece ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou tese vinculante no sentido de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima quando ausente a comprovação de providências prévias, como a tentativa de solução administrativa e o protesto do título. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça essa exigência, determinando que o ajuizamento de execuções fiscais deve ser precedido de tentativa efetiva de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, salvo comprovação da ineficácia dessa medida. 5. No caso concreto, o Município de Mossoró não demonstrou ter adotado medidas concretas de notificação específica do devedor ou outras providências efetivas, limitando-se a alegações genéricas. 6. A ausência de comprovação da inadequação do protesto prévio impede a dispensa desse requisito, configurando a falta de interesse de agir e legitimando a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184); TJRN, AC nº 0805987-23.2024.8.20.5106, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 28/02/2025; TJRN, AC nº 0805876-39.2024.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, j. em 27/02/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810606-11.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICÍPIO DE MOSSORO Advogado(s): FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE Polo passivo FRANCISCO EDSON DE SOUZA Advogado(s): FRANCISCO EDSON DE SOUZA Apelação Cível 0810606-11.2015.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Francisco Edson de Souza., que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em suas razões, o município assegura que cumpre todos requisitos condicionantes que impedem a extinção em massa das execuções fiscais consideradas de baixo valor. Assegura que antes do ajuizamento da ação envia notificação ao contribuinte, possui comissão de conciliação prévia e que, além disso, realiza o protesto do título, contudo, essas providências não surtem o resultado esperado, o que obriga a judicializar a questão. Aduz que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pela Resolução 547 do CNJ, é extremamente desproporcional a municípios de médio e pequeno porte e ressalta que cada município possui legitimidade para fixar seu limite de valor para extinção de execução fiscal, preservando a autonomia dos entes federativos. Destaca que o interesse processual está presente, sendo indispensável o provimento jurisdicional para satisfação de créditos indisponíveis. Acentua que a sentença está em desacordo com o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.592/2017, o qual excepciona apenas os valores abaixo de R$ 500,00 (quinhentos reais). Afirma cumprir todos os requisitos do tema 1.184 do STF e da resolução 547 do CNJ. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram ofertadas contrarrazões visto que não houve triangularização processual. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Cinge-se a análise em aferir se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir merece ser reformada ou não. Após grande celeuma, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), estabeleceu as seguintes teses quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor. “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Corroborando com esse entendimento, a Resolução 547 do CNJ, de 22/02/2024, assim dispõe: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto. I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado." Considerando o disposto no supracitado Tema, existem dois requisitos para o ajuizamento da execução fiscal, quais sejam: a) prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) prévio protesto do título. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a execução em questão teve inicio em 28/04/2015, com valor inicial de R$ 6.500,38 (Seis mil e quinhentos reais e trinta e oito centavos), portanto, inferior ao valor de referência estabelecido pela Resolução do CNJ. Verifica-se ainda que, em conformidade com o que foi determinado no tema 1.184 do STF e na Resolução 547 do CNJ, o exequente foi intimado para que "no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca do interesse de agir que justifique a continuidade da tramitação do feito, sob pena de extinção"(Id 30917705). Na oportunidade, o exequente se manifestou de forma genérica. Diante disso, o juízo a quo em 16/09/2024 extinguiu o feito sem resolução do mérito. Pois bem, em que pese as alegações do município de que buscou soluções administrativas, o apelante não trouxe qualquer prova concreta de tal fato. Portanto, fácil perceber que o exequente não cumpriu o disposto nos art. 2º e 3º da resolução 547 do CNJ e no item 2 do Tema 1.184 do STF. Outrossim, registre-se que esse foi entendimento adotado por esta Egrégia Corte, vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. TESE FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a extinção de execução fiscal de baixo valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da execução fiscal de baixo valor, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.184, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR. O STF, no Tema 1.184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. O ajuizamento da execução fiscal, conforme a tese, depende da prévia adoção de medidas como tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título. O CNJ, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu medidas para tratamento eficiente de execuções fiscais, inclusive a extinção de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) que não apresentem movimentação útil há mais de um ano. O ente público, no caso em análise, foi intimado, mas não postulou a suspensão do feito para adoção das medidas previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ, nem comprovou a prévia tentativa de conciliação ou protesto do título. O entendimento do STF, firmado em repercussão geral, deve ser seguido, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. As questões relativas ao pacto federativo e ao princípio da igualdade foram consideradas pelo STF ao fixar a tese. O CNJ não extrapolou suas funções ao editar a Resolução nº 547/2024, atuando em consonância com os princípios constitucionais que regem o Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo interno conhecido e não provido. [...]” (TJRN – AC nº 0805987-23.2024.8.20.5106 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 28/02/2025). “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXIGÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município exequente contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de interesse de agir, em execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, devido à ausência de providências extrajudiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, dada a inexistência de comprovação de tentativas de conciliação, solução administrativa ou protesto do título, e ausência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), estabeleceu que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa. 4. A Lei nº 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, determinam que, para execuções fiscais de pequeno valor, deve haver a tentativa de conciliação ou solução administrativa, além do protesto do título, salvo em casos de ineficiência administrativa. 5. O valor da execução, a ausência de bens penhoráveis e a não adoção das providências extrajudiciais exigidas, justificam a extinção do processo por ausência de interesse de agir, conforme as diretrizes estabelecidas pelo STF e pelo CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que declarou a extinção da execução fiscal[...]” (TJRN – AC nº 0805876-39.2024.8.20.5106 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 27/02/2025). Por derradeiro, ressalto que, em razão o Tema 1.184 do STF, resta superado o entendimento firmado na Súmula 05 desta Corte de Justiça. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810606-11.2015.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.
28/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2025, 12:22
Documento (Certidão)
05/05/2025, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 00:38
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:38
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:09
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:05
Publicação
19/03/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0810606-11.2015.8.20.5106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO I – Intime-se o(a) apelado, por seu advogado/representante legal para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. II – No caso de interposição de apelação adesiva por parte do apelado, intime-se o(a) apelante, através de seu advogado/representante legal, para apresentar contrarrazões no mesmo prazo indicado no item II. IV – Suscitadas questões preliminares nas contrarrazões referidas nos itens II e III, deverá o recorrente ser intimado para, no prazo legal, manifestar-se a respeito delas, conforme art. 1.009, § 2º, NCPC. V – A contagem dos prazos referidos nos itens II, III e IV deverá observar as regras impostas pelo Novo Código de Processo Civil (arts. 183, 1.009 e 1.010, NCPC). VI – Cumpridas as diligências supramencionadas, com ou sem manifestações das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para devida apreciação, sendo certo que de acordo com a nova sistemática recursal não cabe mais ao juiz de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade no que tange ao recurso de apelação (art. Art. 1.010, § 3o, CPC). VII – Cumpra-se. Mossoró/RN,14 de março de 2025. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente)
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 11:19
Mero expediente
14/03/2025, 09:59
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 05:35
Documento (Certidão)
14/03/2025, 05:35
Petição (Apelação)
13/03/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 09:55
Publicação
03/12/2024, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 12:42
Decurso de Prazo
12/11/2024, 04:42
Decurso de Prazo
12/11/2024, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MUNICÍPIO DE MOSSORO
Executado: FRANCISCO EDSON DE SOUZA Valor da causa: R$ 6.500,38 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0810606-11.2015.8.20.5106
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Mossoró objetivando o recebimento de R$ 6.500,38. A Fazenda Pública exequente foi intimada para falar sobre a Tese n. 1184, definida no julgamento do RE 1355208/SC pelo Supremo Tribunal Federal. A secretaria certificou o decurso de prazo de mais de 01 ano sem movimentação útil quanto à citação/penhora de bens da parte executada. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O cerne da questão posta em juízo gravita em torno da possibilidade de prosseguimento de Execução Fiscal objetivando o recebimento de R$ 6.500,38, cujo valor é inferior ao estabelecido na Resolução n. 547/2024 – do Conselho Nacional de Justiça. DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA RESOLUÇÃO N. 547/2024 – CNJ No caso dos autos, não vislumbro nulidade na aplicação retroativa da Resolução n. 547/2024 do CNJ, isto porque não houve modulação de efeitos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184, no qual se baseia a Resolução n. 547/2024 – CNJ. Observo, ainda, que a inaplicabilidade da mencionada resolução iria de encontro ao próprio ao objetivo da norma e ao precedente que é, em atenção ao princípio da eficiência, por fim à morosidade das demandas executivas fiscais de pequena monta e as taxas de congestionamento decorrentes dos acervos pendentes. Em tal linha, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ANTERIOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. I – [...] II – A Resolução n. 547/2024 do CNJ, tem aplicação retroativa, seja porque o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184, no qual se baseia a referida resolução, não fez modulação, seja porque a alegada inaplicabilidade iria de encontro ao próprio intento daquela e do precedente qualificado que é, em atenção ao princípio da eficiência, por fim à morosidade das demandas executivas fiscais de pequena monta e as taxas de congestionamento decorrentes dos acervos pendentes destas. III – Consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, o que, segundo a Resolução 547/2024 do CNJ deve ser considerada aquela com importe até R$ 10.000,00 e quando não haja movimentação útil por mais de 01 (um) ano sem citação do executado ou, mesmo que citado não tenham sido localizados bens penhoráveis (1º e §1º). IV – […] V - Diante da inexistência de argumentos relevantes capazes de modificar a convicção inicial do relator, visando o recurso, apenas, o reexame de matéria já decidida, deve ser confirmado o decisum combatido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AC Nº 5763097-68.2022.8.09.0091, Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, DJ 14/06/2024) (grifos acrescidos) Assim sendo, entendo cabível a aplicação retroativa de Resolução n. 547/2024 do CNJ. DA RESOLUÇÃO N. 547/2024-CNJ. PARÂMETROS: VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E AUSÊNCIA DE MOVIMENTA ÚTIL Como se sabe, conforme o Código de Processo Civil, “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”, de modo que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Nesse contexto, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1184 fixou entendimento que “a garantia de acesso ao Poder Judiciário, especificamente, há de ser sempre interpretado em conjugação com outros princípios constitucionais constantes do art. 37, entre outros” esclarecendo ainda, que o interesse processual “não é o meramente material, mas decorre da necessidade ou da utilidade de atuação da jurisdição”. Assim, ficou assentada a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Vejamos a ementa do julgado paradigmático: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (grifos acrescidos) Nessa esteira, após a fixação da tese pela Corte Suprema, o Conselho Nacional de Justiça, com base nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, editou a Resolução n. 547/2024, estabelecendo parâmetros objetivos para aferição do que viria a ser “baixo valor” e, por via oblíqua, do interesse de agir: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Como se vê, para esvaziamento do interesse de agir, além do valor situado abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é necessário que o feito esteja há mais de um ano sem movimentação útil, ou seja, sem citação ou localização de bens penhoráveis. Deste modo, verifico que o presente feito enquadra-se no art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547-2024 – CNJ, por se tratar de valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no qual se está há mais de 01 (um) ano empreendendo tentativas de citação/penhora de bens do executado, ou seja, sem movimentação útil. Portanto, diante do baixo valor da execução e da existência de outros meios de cobrança menos onerosos ao Erário e mais eficazes, resta esvaziado o interesse de agir da parte Exequente, justificando-se, desse modo, a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO. Por tais considerações, ante a ausência de interesse processual, EXTINGO a execução fiscal proposta, o que faço com fundamento no artigo 485, VI, CPC c/c o art. 1º, §1º da Resolução 547/2024 do CNJ e a tese fixada no julgamento do tema 1184, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Determino a secretaria que realize o levantamento de todas as medidas restritivas e constritivas eventualmente existente nos autos, tais como SISBAJUD, RENAJUD, SPC e SERASAJUD, devendo certificar nos autos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de triangularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 16 de setembro de 2024. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito 1Disponível em: https://www.tjrn.jus.br/noticias/12463-estudo-da-ufrn-revela-custo-de-r-36-milhoes-para-cobranca-de-dividas-fiscais-na-justica-potiguar/ acesso em 04/07/2024