Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
APELADO: CAIO CESAR SANTOS DE QUEIROS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente realizadas via sistemas judicias, indicando para os quais deseja que sejam realizadas novas diligências Natal, 14 de julho de 2026. SILVANA CLAUDIA GADELHA JALES COSTA DE FREITAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0815094-52.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/07/2026, 00:00
Publicação
15/06/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815094-52.2023.8.20.5001.
Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Réu: CAIO CESAR SANTOS DE QUEIROS DESPACHO Tendo em vista que foram realizadas tentativas de localizar o endereço do executado, sem sucesso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido. Por conseguinte, determino que se proceda consulta aos sistemas Sisbajud e Infojud, a fim de se obter o endereço do executado CAIO CESAR SANTOS DE QUEIROS. Obtendo-se êxito nas diligências, renovem-se os mandados de citação e penhora, desde que não sejam os mesmos já diligenciados. P. I.C Natal/RN, 28 de abril de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815094-52.2023.8.20.5001.
Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Réu: CAIO CESAR SANTOS DE QUEIROS DESPACHO Tendo em vista que foram realizadas tentativas de localizar o endereço do executado, sem sucesso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido. Por conseguinte, determino que se proceda consulta aos sistemas Sisbajud e Infojud, a fim de se obter o endereço do executado CAIO CESAR SANTOS DE QUEIROS. Obtendo-se êxito nas diligências, renovem-se os mandados de citação e penhora, desde que não sejam os mesmos já diligenciados. P. I.C Natal/RN, 28 de abril de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 13:23
Documento (Outros documentos)
11/06/2026, 13:20
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 14:36
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 16:24
Mero expediente
04/05/2026, 23:17
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 13:21
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 20:25
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:08
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 12:25
Publicação
29/01/2026, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
APELADO: CAIO CESAR SANTOS DE QUEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide devolução de AR - Id 173712273), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito. NATAL/RN, 8 de janeiro de 2026 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0815094-52.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 09:37
Documento (Certidão)
06/01/2026, 06:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/12/2025, 01:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2025, 08:45
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:20
Publicação
24/09/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:24
Publicação
24/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815094-52.2023.8.20.5001.
Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Réu: CAIO CESAR SANTOS DE QUEIROS DESPACHO Diante das dificuldades relatadas pela parte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de ID 155189920, determinando a dilação do prazo anteriormente concedido, por mais 15 dias, para fins de cumprimento do despacho de ID 151977154. P.I.C Natal/RN, 22 de setembro de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815094-52.2023.8.20.5001.
Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Réu: CAIO CESAR SANTOS DE QUEIROS DESPACHO Diante das dificuldades relatadas pela parte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de ID 155189920, determinando a dilação do prazo anteriormente concedido, por mais 15 dias, para fins de cumprimento do despacho de ID 151977154. P.I.C Natal/RN, 22 de setembro de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 19:51
Mero expediente
22/09/2025, 10:37
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 14:37
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:44
Publicação
29/05/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:18
Publicação
29/05/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815094-52.2023.8.20.5001.
Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Réu: CAIO CESAR SANTOS DE QUEIROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, movida pelas partes em epígrafe. Compulsando os autos, verifico que as custas iniciais foram efetuadas levando-se em consideração o débito quando da propositura da ação originária de busca e apreensão. No entanto, existindo atualização do débito, conforme a planilha no ID 144393318, necessária a adequação das custas, razão pela qual determino a intimação do exequente, para promover a adequação das custas, complementando-a, visto que foi paga para causas até 15 mil reais, diferente do valor da planilha juntada aos autos, a fim de possibilitar o regular andamento do feito. Diante disso, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, recolhendo as custas complementares devidas, juntando aos autos a cópia da guia do FDJ- Fundo de Desenvolvimento da Justiça, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preconizam os arts. 290, 319, 321 e 485 do CPC. Não havendo resposta, concluso para sentença. P.I. Natal/RN, 20 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815094-52.2023.8.20.5001.
Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Réu: CAIO CESAR SANTOS DE QUEIROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, movida pelas partes em epígrafe. Compulsando os autos, verifico que as custas iniciais foram efetuadas levando-se em consideração o débito quando da propositura da ação originária de busca e apreensão. No entanto, existindo atualização do débito, conforme a planilha no ID 144393318, necessária a adequação das custas, razão pela qual determino a intimação do exequente, para promover a adequação das custas, complementando-a, visto que foi paga para causas até 15 mil reais, diferente do valor da planilha juntada aos autos, a fim de possibilitar o regular andamento do feito. Diante disso, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, recolhendo as custas complementares devidas, juntando aos autos a cópia da guia do FDJ- Fundo de Desenvolvimento da Justiça, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preconizam os arts. 290, 319, 321 e 485 do CPC. Não havendo resposta, concluso para sentença. P.I. Natal/RN, 20 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 12:21
Mero expediente
20/05/2025, 15:42
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 09:39
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:24
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:23
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:23
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 00:08
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:08
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:08
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:08
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:50
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:16
Publicação
07/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:06
Publicação
07/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815094-52.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
EXECUTADO: CAIO CESAR SANTOS DE QUEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de busca e apreensão, convertida em execução de título extrajudicial, movida pela Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, em face de Caio Cesar Santos de Queiros (ID. 138474514). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que, o exequente não atualizou a planilha de débito perseguido. Destarte, intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo de débito, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil. Verifico que as custas iniciais foram efetuadas levando-se em consideração o débito quando da propositura da ação originária de busca e apreensão. Destarte, caso tenha alteração no valor da causa quando na atualização da planilha de débitos, promover a complementação do valor das custas, se for o caso, a fim de possibilitar o regular andamento do feito. Após o cumprimento das diligências acima, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos requeridos, bem como o atendimento às condições da ação, defiro o pedido descrito na petição de ID 138474514. Cite-se o(s) executado(s) para pagarem, em 03 (três) dias, contados do ato de citação (artigo 829 do CPC), a integralidade da dívida, (planilha de débito descrita atualizada) acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (artigo 827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (artigo 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (artigo 827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) No prazo dos embargos 15 (quinze) dias, reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (artigo 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (artigo 774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do artigo 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (artigo 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC. Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (artigos 876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Caso o executado não seja localizado no endereço informado na ipetição, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação. Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo. Transcorrido o prazo ou não havendo bens passíveis de constrição, in albis proceda-se à suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do § 1º do artigo 791 do CPC. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem nova manifestação do exequente, arquive-se o presente feito (CPC, artigo 921, § 2º), oportunidade em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. Se não for encontrado o executado no endereço constante dos autos, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 30 de janeiro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815094-52.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
EXECUTADO: CAIO CESAR SANTOS DE QUEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de busca e apreensão, convertida em execução de título extrajudicial, movida pela Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, em face de Caio Cesar Santos de Queiros (ID. 138474514). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que, o exequente não atualizou a planilha de débito perseguido. Destarte, intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo de débito, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil. Verifico que as custas iniciais foram efetuadas levando-se em consideração o débito quando da propositura da ação originária de busca e apreensão. Destarte, caso tenha alteração no valor da causa quando na atualização da planilha de débitos, promover a complementação do valor das custas, se for o caso, a fim de possibilitar o regular andamento do feito. Após o cumprimento das diligências acima, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos requeridos, bem como o atendimento às condições da ação, defiro o pedido descrito na petição de ID 138474514. Cite-se o(s) executado(s) para pagarem, em 03 (três) dias, contados do ato de citação (artigo 829 do CPC), a integralidade da dívida, (planilha de débito descrita atualizada) acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (artigo 827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (artigo 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (artigo 827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) No prazo dos embargos 15 (quinze) dias, reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (artigo 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (artigo 774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do artigo 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (artigo 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC. Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (artigos 876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Caso o executado não seja localizado no endereço informado na ipetição, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação. Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo. Transcorrido o prazo ou não havendo bens passíveis de constrição, in albis proceda-se à suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do § 1º do artigo 791 do CPC. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem nova manifestação do exequente, arquive-se o presente feito (CPC, artigo 921, § 2º), oportunidade em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. Se não for encontrado o executado no endereço constante dos autos, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 30 de janeiro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:58
Outras Decisões
30/01/2025, 22:33
Publicação
21/01/2025, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 05:27
Publicação
21/01/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 03:56
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
APELADO: CAIO CESAR SANTOS DE QUEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0815094-52.2023.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em desfavor de Caio César Santos de Queirós, ambos qualificados nos autos. Deferida a liminar pretendida (ID nº 119143243), o bem não foi localizado para ser apreendido (cf. certidões de IDs nos 131275663 e 136396741). Através da petição de ID nº 138474514 a parte autora requereu a conversão do feito em ação de execução.
Ante o exposto, DEFIRO o mencionado pedido e, em decorrência, converto a presente ação de busca e apreensão em execução, com fundamento no art. 4° do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação da Lei nº 13.043/2014. Efetuem-se as necessárias anotações na autuação do presente feito no PJe. Por oportuno, em simetria com o disposto na Resolução nº 39/2021-TJ, de 20 de outubro de 2021, compete à Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca, por distribuição, processar e julgar os processos de execução de título extrajudicial e os respectivos embargos. Nessa linha, tendo em mira que houve a alteração superveniente da competência absoluta (em razão da matéria) para o processamento do presente feito, em razão da conversão da ação de busca e apreensão em execução, resta patente a incompetência deste Juízo, sendo de rigor a remessa dos autos ao juízo competente, na forma do art. 43 do CPC.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN. Proceda-se à redistribuição. Expedientes necessários. NATAL/RN, 15 de janeiro de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
APELADO: CAIO CESAR SANTOS DE QUEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0815094-52.2023.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em desfavor de Caio César Santos de Queirós, ambos qualificados nos autos. Deferida a liminar pretendida (ID nº 119143243), o bem não foi localizado para ser apreendido (cf. certidões de IDs nos 131275663 e 136396741). Através da petição de ID nº 138474514 a parte autora requereu a conversão do feito em ação de execução.
Ante o exposto, DEFIRO o mencionado pedido e, em decorrência, converto a presente ação de busca e apreensão em execução, com fundamento no art. 4° do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação da Lei nº 13.043/2014. Efetuem-se as necessárias anotações na autuação do presente feito no PJe. Por oportuno, em simetria com o disposto na Resolução nº 39/2021-TJ, de 20 de outubro de 2021, compete à Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca, por distribuição, processar e julgar os processos de execução de título extrajudicial e os respectivos embargos. Nessa linha, tendo em mira que houve a alteração superveniente da competência absoluta (em razão da matéria) para o processamento do presente feito, em razão da conversão da ação de busca e apreensão em execução, resta patente a incompetência deste Juízo, sendo de rigor a remessa dos autos ao juízo competente, na forma do art. 43 do CPC.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN. Proceda-se à redistribuição. Expedientes necessários. NATAL/RN, 15 de janeiro de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/01/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/01/2025, 11:15
Retificação de Classe Processual
15/01/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 11:14
deferimento
15/01/2025, 11:11
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 07:50
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:47
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:38
Publicação
03/12/2024, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 11:38
Publicação
25/11/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: CAIO CESAR SANTOS DE QUEIROS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito. Natal, 17 de novembro de 2024. JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0815094-52.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
18/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2024, 16:44
Ato ordinatório
17/11/2024, 16:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/11/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
15/11/2024, 12:12
Decurso de Prazo
15/10/2024, 06:08
Decurso de Prazo
08/10/2024, 06:30
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: CAIO CESAR SANTOS DE QUEIROS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU ou requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito. Natal, 17 de setembro de 2024. JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0815094-52.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:43
Ato ordinatório
17/09/2024, 10:40
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 21:08
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 11:07
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2024, 09:37
Documento (Certidão)
08/05/2024, 11:10
Decurso de Prazo
07/05/2024, 16:23
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:28
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 11:05
Liminar
15/04/2024, 18:51
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 11:51
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815094-52.2023.8.20.5001 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): SERGIO SCHULZE Polo passivo CAIO CESAR SANTOS DE QUEIROS Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 485, I E IV DO CPC. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Aymoré Crédito, Finaciamento e Investimento S. A. em face de sentença da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0815094-52.2023.8.20.5001, por si movida em desfavor de Caio Cesar Santos de Queiros, foi prolatada nos seguintes termos (Id 22215246):
Ante o exposto, com arrimo no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em decorrência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e §3º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade. Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 22215250), defende: i) a “inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”; ii) “existência da mora”; e iii) “ausência de responsabilidade do banco em transferir o veículo junto ao detran”. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para anulação da sentença com determinação de regular processamento da demanda na origem. Sem contrarrazões (Id 22215324). Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular da extinção da demanda fulcro no art. 485, INC. I e IV, do CPC, por ausência de prova da transferência de titularidade do veículo do antigo proprietário para o nome da instituição financeira recorrente. Adianto que a irresignação recursal é digna de acolhimento. O artigo 3º, do Decreto Lei número 911/69 (com a redação dada pelas Leis números 10.931/04 e 13.043/14), estabelece que: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Portanto, possível o ajuizamento da ação de busca e apreensão contra o devedor fiduciante ainda que o registro da titularidade do bem esteja em nome de terceiro. Neste sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – Veículo registrado em nome de terceiro – Ausente a anotação da alienação fiduciária no documento do veículo – Descabida a imposição da garantia de alienação fiduciária a terceiro – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – Possível o ajuizamento da ação de busca e apreensão contra o devedor fiduciante – Liminar de busca e apreensão poderá ser cumprida caso o veículo seja encontrado na posse do Requerido e não haja reclamação daquele que consta como seu titular no CRV – RECURSO DA AUTORA PROVIDO, PARA AFASTAR A SENTENÇA, COM O PROSEGUIMENTO DO FEITO, NA VARA DE ORIGEM (TJ-SP - AC: 10044178320188260604 SP 1004417-83.2018.8.26.0604, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 31/05/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2019) (destaques acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL. CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. REQUISITO DESNECESSÁRIO. COMPROVANTE DE GRAVAME APRESENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE PROPRIEDADE NO DETRAN. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou justificar a ausência deles, consoante entendimento do julgador. 2. Contudo, deve-se oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, caso esteja em desacordo com as exigências legais. Somente se não for cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, deverá o juiz indeferir a petição inicial. 3. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, os documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão são o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora. 4. Havendo a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, é possível o aviamento da ação de busca e apreensão, independente da anotação do gravame sobre o veículo ou da alteração do registro de propriedade perante o DETRAN. 5. A transferência da propriedade do registro do bem no DETRAN cabe ao devedor fiduciário no ato da aquisição, já que demanda realização de vistoria, contratação de despachante ou adoção pessoal de procedimentos perante órgãos de trânsito, além do pagamento de licenciamento e outros encargos. Desse modo, obstar o prosseguimento da ação de busca e apreensão em razão da inércia do devedor seria premiá-lo pela própria torpeza. 6. In casu, sendo desnecessária a juntada do gravame do veículo em que conste junto com o chassi a restrição de alienação fiduciária, a fim de se constatar as condições de procedibilidade da ação de busca e apreensão ajuizada pelo autor, a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial representa error in procedendo, devendo a sentença ser tornada sem efeito. 7. Apelação provida. (TJ-DF 07224484720208070003 DF 0722448-47.2020.8.07.0003, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaques acrescidos) Vale ressaltar que a ausência de anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo o que, em tese, ensejaria a aplicação da Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça (“A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor”) poderá ser alegada pelo terceiro interessado pelos meios processuais adequados (se o caso).
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para cassar a sentença hostilizada e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023.
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815094-52.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de novembro de 2023.
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815094-52.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de novembro de 2023.
14/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2023, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 08:14
Outras Decisões
08/11/2023, 19:27
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:09
Conclusão (para julgamento)
01/11/2023, 16:39
Decurso de Prazo
18/10/2023, 18:49
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 14:41
Decurso de Prazo
18/10/2023, 14:41
Publicação
29/09/2023, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815094-52.2023.8.20.5001.
Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: CAIO CESAR SANTOS DE QUEIROS ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, XXIII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para se pronunciar sobre a devolução da carta de citação ID 105877424, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. NATAL/RN, 19 de setembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:02
Ato ordinatório
19/09/2023, 12:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/08/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 10:40
Documento (Certidão)
17/08/2023, 10:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/08/2023, 08:39
Decurso de Prazo
08/08/2023, 07:18
Publicação
12/07/2023, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ID 102577098, está tempestivo e preparado. O referido é verdade e dou fé. INTIMO a parte ré para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. NATAL/RN, 10 de julho de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0815094-52.2023.8.20.5001 C E R T I D Ã O Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de apelação interposto pelo
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2023, 15:33
Petição (Apelação)
28/06/2023, 17:53
Documento (Certidão)
28/06/2023, 11:46
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº 0815094-52.2023.8.20.5001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CREDOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DEVEDOR: CAIO CESAR SANTOS DE QUEIROS SENTENÇA Vistos etc. Aymoré Crédito, Finaciamento e Investimento S. A., já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de Caio Cesar Santos de Queiros, também qualificado. Em que pese intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a parte autora, limitou-se a alegar que o veículo está em nome de terceiro, antigo proprietário, em razão de a parte ré não ter transferido o bem para o nome dela (ID nº 99571708). É o relatório. Fundamenta-se e decide-se. No caso em estudo, a parte autora foi intimada para comprovar a propriedade do veículo, objeto da lide, em nome da parte ré e, por conseguinte, a legitimidade dela para figurar no polo passivo da lide, entretanto, limitou-se a alegar que o veículo está em nome de terceiro, em virtude de a parte ré não ter transferido o bem para o nome dela, não comprovando, portanto, a legitimidade passiva. Sobre o tema, válido aportar o pensar da jurisprudência: PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REGISTRO PROPRIEDADE DO VEÍCULO. NOME DE TERCEIRO. ALHEIO AO PROCESSO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. 1. Em sede de ação de busca e apreensão, a constatação de que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro, alheio ao processo, representa óbice ao prosseguimento do feito, cabendo sua extinção, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF APL 07001075-96.20121.8.07.0011, Acórdão 1430463, 3ª Turma Cível, Relatora: Maria de Lourdes Abreu, Data de Julgamento: 09/06/2022, Data de Publicação: 24/06/2022). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO. 1. O fato de o automóvel estar registrado em nome de terceiro, estranho à lide, impede o desenvolvimento do processo que objetiva a busca e apreensão, pois a parte legítima para figurar no polo passivo deve ser aquela em nome de quem o veículo está registrado. 2. O reconhecimento de eventual propriedade do veículo em nome de adquirente de boa-fé não retira a responsabilidade do devedor quanto ao pagamento das parcelas do contrato, mas tal pedido deve ser formulado em ação própria, se o veículo estiver em poder de terceiros. 3. Recurso não provido.(TJ-DF APL 0701438-95.2021.8.07.0007, Acórdão 1345515, 8ª Turma Cível, Relator: Mario-Zam Belmiro, Data de Julgamento: 02/06/2021, Data de Publicação: 14/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº. 911/69. LIMINAR. VEICULO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. Diante do risco de lesão a direito de terceiro de boa-fé, deve ser indeferida a liminar de busca apreensão quando o veículo estiver registrado em nome de pessoa estranha à lide. (TJ-MG – AI: 10000181081621001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 02/07/2019, Data de Publicação: 05/07/2019). Assim, tendo sido a parte requerente intimada para comprovar a legitimidade da parte requerida, e não sanando tal falha no prazo que lhe foi concedido, verifica-se a falta de requisito da inicial e a consequente ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual impõe-se a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC. Dispõe o art. 321 do CPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (destacou-se). Para espancar quaisquer dúvidas, convém assinalar que, nesses casos, não há falar em intimação pessoal da parte, pois não se trata de extinção por abandono, e sim de indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com arrimo no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em decorrência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e §3º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Natal/RN, 7 de junho de 2023. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)