Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SPRINGER CARRIER LTDA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: MELISSA CRISTINA REIS (RS054330), RODRIGO PRESLEY PERES CANDIA (RS110855), LUCIO FEIJO DE ARAUJO LOPES (RS050791)
EXECUTADO: KENNEDY BORJA DE SOUSA, ANDREA STROPPA GONCALVES, R S REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0817528-29.2014.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SPRINGER CARRIER LTDA., com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, V, e 487, II, ambos do CPC. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição no decisum embargado, ao argumento de que não teria sido apreciada a incidência da suspensão legal decorrente do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos moldes do art. 134, §3º, do CPC, circunstância que, segundo aduz, impediria a fluência do prazo da prescrição intercorrente no período compreendido entre 09/07/2021 e junho de 2024. Alega, ainda, obscuridade e contradição quanto à metodologia empregada para a contagem do prazo prescricional, afirmando inexistir, na fundamentação sentencial, delimitação clara dos marcos temporais considerados para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, bem ainda pelo pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. Instada a se manifestar, a parte embargada requereu a rejeição dos declaratórios ofertados, em face de seu caráter protelatório(ID 175803360). É o breve relatório. Decido. É o relatório. Decido. Prefacialmente, incumbe-me registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio, nestes autos, preenchidos e, ipso facto, conheço-os. Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs. I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso sob exame, assiste parcial razão à embargante. Isso porque, conquanto a sentença embargada tenha reconhecido a ocorrência da prescrição intercorrente com fundamento no art. 921, §4º, do CPC, verifica-se que não houve enfrentamento específico da alegação deduzida pela exequente acerca da suspensão do feito em decorrência da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 134, §3º, do CPC. Com efeito, observa-se dos autos que, após a suspensão da execução decorrente da ausência de bens penhoráveis, sobreveio instauração de IDPJ, culminando com a suspensão processual determinada no ID 70713530, em 09/07/2021, permanecendo o incidente pendente até junho de 2024, ocasião em que houve decisão de procedência com inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Nesse contexto, embora a sentença tenha consignado, genericamente, o transcurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional após a suspensão do feito, não explicitou, de forma individualizada, se o período de tramitação do IDPJ foi computado — ou não — para fins de contagem da prescrição intercorrente. Tal circunstância enseja efetiva necessidade de integração do julgado, sobretudo à luz do dever constitucional de fundamentação insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem ainda do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Com efeito, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige demonstração clara e objetiva dos marcos temporais considerados pelo Juízo, notadamente quanto ao termo inicial da contagem, às causas suspensivas eventualmente incidentes e ao efetivo implemento do lapso prescricional. Todavia, o saneamento da omissão apontada não conduz, no caso concreto, à modificação do resultado do julgamento. Isso porque a suspensão prevista no art. 134, §3º, do CPC possui natureza eminentemente processual, voltada precipuamente à preservação do contraditório e da ampla defesa dos sujeitos cuja responsabilização patrimonial se pretende redirecionar, não implicando, automaticamente, suspensão absoluta e irrestrita da fluência da prescrição intercorrente relativamente ao crédito exequendo. Ademais, conforme assentado na decisão embargada, a prescrição intercorrente, nos termos da atual sistemática processual, ostenta natureza objetiva, prescindindo da aferição de culpa subjetiva do exequente, bastando o transcurso do prazo legal sem efetiva satisfação da obrigação ou constrição patrimonial útil. No caso concreto, verifica-se que, mesmo desconsiderando-se parte do período de tramitação do IDPJ, remanesce lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em duplicata mercantil, nos moldes do art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68. Outrossim, os requerimentos reiterados de diligências patrimoniais desacompanhados de efetiva constrição não possuem aptidão jurídica para interromper ou impedir o curso da prescrição intercorrente, conforme orientação consolidada da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, inexistem elementos aptos a infirmar a conclusão anteriormente adotada quanto à consumação da prescrição intercorrente. No tocante à alegada obscuridade e contradição, assiste parcial razão à embargante apenas para fins integrativos. Com efeito, impende consignar, para fins de adequado esclarecimento da fundamentação sentencial, que o marco inicial adotado para a contagem da prescrição intercorrente correspondeu à suspensão e ao subsequente arquivamento do presente feito, em decorrência da decisão encartada no ID 67767109, proferida em 19.04.2021, bem como da certidão lançada no ID 68029418, datada de 26.04.2021, em estrita observância à sistemática delineada no art. 921 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, verifica-se que, mesmo à luz dos ulteriormente praticados atos processuais, restou consumado lapso temporal superior ao prazo prescricional material aplicável ao crédito exequendo, circunstância apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Descortinado tal cenário, conclui-se que os embargos merecem acolhimento parcial apenas para fins de integração da fundamentação, sem qualquer modificação do resultado do julgamento anteriormente proferido. Por derradeiro, quanto ao prequestionamento suscitado, consigno, para os fins do art. 1.025 do CPC, que a presente decisão aprecia expressamente os arts. 134, §3º, 489, §1º, IV e VI, 921, 1.022, incisos I e II, 1.023, §2º, e 1.025 do Código de Processo Civil, bem ainda o art. 206-A do Código Civil e o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, reputando-os insuficientes para infirmar a conclusão adotada no julgado. Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração opostos e acolho-os parcialmente, tão somente para integrar a fundamentação da sentença nos termos acima delineados, mantendo-se, contudo, incólume o dispositivo da sentença embargada. P.I.C. Natal/RN, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito