Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820267-33.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MAXIMILIANO FREIRE DUARTE e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ADOÇÃO PRÉVIA DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face de Maximiliano Freire Duarte, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, diante do valor exequendo inferior a R$ 10.000,00 e da ausência de demonstração de adoção de medidas extrajudiciais eficazes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse processual, com fundamento na ineficiência da cobrança judicial; (ii) estabelecer se a ausência de norma municipal impede a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1.184. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura nulidade da sentença por ausência de manifestação da apelada, tendo em vista a regular intimação e sua inércia, conforme registrado pelo Juízo de origem. 4. A tese firmada no Tema 1.184 do STF autoriza a extinção de execução fiscal de pequeno valor, reconhecendo a ausência de interesse de agir com base no princípio constitucional da eficiência administrativa. 5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando não houver movimentação útil por mais de um ano e não forem localizados bens penhoráveis, mesmo com a citação do executado. 6. O ente público não demonstrou nos autos a adoção prévia e eficaz de medidas extrajudiciais, como tentativa de conciliação, parcelamento ou protesto do título, tampouco apresentou justificativa para a não adoção dessas providências antes da propositura da ação. 7. A ausência de norma municipal específica não afasta a aplicação da tese vinculante do STF, cuja eficácia é imediata e independe de regulamentação local. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de pequeno valor é legítima diante da ausência de interesse de agir, quando não demonstrada a adoção prévia e eficaz de medidas extrajudiciais de cobrança. 2. A tese firmada pelo STF no Tema 1.184 tem eficácia vinculante e não depende de norma municipal para sua aplicação. 3. O princípio da eficiência administrativa impõe limites à permanência de ações judiciais cujo custo é desproporcional ao valor cobrado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), Plenário, j. 17.04.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024; Apelação Cível nº 0814163-98.2018.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0808900-17.2015.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0804012-78.2015.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2024, publicado em 23/08/2024; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0803119-14.2015.8.20.5001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a sentença (ID 30797430) que, nos autos da ação de execução fiscal que ajuizou em desfavor de MAXIMILIANO FREIRE DUARTE, declarou extinta a execução, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de interesse de agir diante do baixo valor executado, com fulcro na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, em repercussão geral, e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O Juízo a quo registrou que o valor exequendo era inferior a R$ 10.000,00 e que não foram demonstradas pelo Município medidas extrajudiciais prévias, como tentativa de conciliação, protesto da Certidão de Dívida Ativa ou outro meio de solução administrativa, o que demonstraria o não preenchimento do interesse de agir exigido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e pelo CNJ para esse tipo de cobrança. Em suas razões (ID 30797432), o Ente apelado afirmou que foram devidamente adotadas providências administrativas para recuperação do crédito, como notificação prévia do devedor, disponibilização de programa de conciliação tributária, negativação do executado no SPC Brasil e possibilidade de parcelamento da dívida com previsão em regulamento municipal. Afirmou que o Decreto Municipal nº 7.070/2024 regulamenta a cobrança administrativa da dívida ativa e que o Município apenas ajuíza execuções fiscais após esgotar as medidas administrativas e extrajudiciais, cumprindo, assim, os requisitos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Sustentou que, na remota hipótese de não serem reconhecidas as medidas prévias como suficientes, deveria ter sido oportunizado ao Município a suspensão do feito, conforme previsto no próprio Tema 1.184, para a adoção de diligências complementares, e não a extinção da execução sem resolução de mérito. Aduziu, ainda, que a extinção da execução fiscal de ofício contraria a Súmula 5 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e a Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedada a atuação do Poder Judiciário nesse sentido. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso, tendo em vista que não houve a necessária angularização processual em relação à parte executada, visto que esta nunca restou pessoalmente citada ou intimada, em virtude de não ter sido encontrada nos endereços fornecidos pelo Ente Público Exequente, nem compareceu espontaneamente aos autos. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça ante a não obrigatoriedade, por se tratar de execução fiscal, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada pelo Município de Mossoró em face de Maximiliano Freire Duarte, ao fundamento de ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Por oportuno, há de se registrar que não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de manifestação do ente público, uma vez que este foi devidamente intimado a se manifestar sobre a aplicação do Tema 1.184 e quedou-se inerte. A tese de ausência de interesse de agir em execuções fiscais de pequeno valor encontra respaldo constitucional no princípio da eficiência administrativa, de modo que o ajuizamento de execuções deve ser precedido da adoção de medidas extrajudiciais e administrativas pelo ente público, como tentativa de conciliação, parcelamento e negativação do devedor. O Juízo de origem ressaltou que, no caso concreto, além do valor exequendo ser inferior a R$ 10.000,00 (R$ 5.048,42), não houve movimentação útil há mais de um ano, tampouco houve manifestação do ente público para demonstrar o cumprimento das exigências fixadas no Tema 1.184/STF ou requerer a suspensão para adoção de medidas alternativas de cobrança. Embora o apelante tenha alegado em suas razões recursais a adoção de diversas medidas extrajudiciais, como a notificação prévia, o parcelamento e a negativação junto ao SPC Brasil, tais documentos não foram juntados aos autos antes da prolação da sentença, tampouco demonstrada a insuficiência da via extrajudicial, o que impossibilita a reforma do julgado. Ademais, não prospera a alegação de que a ausência de norma municipal impediria a extinção da execução, uma vez que a tese firmada pelo Supremo possui eficácia vinculante e incide independentemente da edição de norma local, desde que observadas as condições previstas, como no caso. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 reconhece, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa, a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, diante da ausência de interesse de agir. O art. 37 da Constituição Federal determina que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Na linha do entendimento firmado, não se trata de negar o direito à cobrança do crédito tributário, mas sim de reconhecer que o custo processual da permanência de tais ações judiciais não se mostra proporcional frente à expectativa de satisfação do crédito, havendo sido proposta a presente ação com base em dívida fiscal no valor de R$ 5.048,42 (cinco mil e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos). Por essas razões, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, que corretamente aplicou o entendimento consolidado no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, reconhecendo a ausência de interesse processual e extinguindo a execução fiscal. No que diz respeito à Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, devidamente aplicada no caso em análise, mister se faz transcrever o § 1º do seu art. 1º, a seguir: Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Destaque-se, ainda, que o entendimento sobre a presença, ou não, do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor, conforme já dito, foi objeto do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), na qual reconhecida a repercussão geral da matéria e fixada a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Nesse sentido: Apelação Cível nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024; Apelação Cível nº 0814163-98.2018.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0808900-17.2015.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0804012-78.2015.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2024, publicado em 23/08/2024; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0803119-14.2015.8.20.5001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024.
Diante do exposto, não há como prosperar a apelação interposta, sendo correta a sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento na ausência de interesse de agir e na inviabilidade econômica e processual da cobrança judicial. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença nos termos deste voto. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a falta de assistência técnica de advogado pela parte recorrida. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 Natal/RN, 9 de Junho de 2025.