Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Parnamirim. Apelada: Jeannyne Cristina Alves de Vasconcelos. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirim contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada contra Jeannyne Cristina Alves de Vasconcelos, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O Município alegou que o valor da dívida (R$ 3.292,50) não se enquadra nos critérios de extinção automática previstos no Decreto Municipal nº 7.424/2024 e que não houve inércia processual. Pugnou pela anulação da sentença e continuidade da execução. Não houve apresentação de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a extinção da execução fiscal de crédito inferior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse de agir, diante da inobservância das exigências estabelecidas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou tese vinculante no sentido de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima quando ausente a comprovação de providências prévias, como a tentativa de solução administrativa e o protesto do título. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça essa exigência, determinando que o ajuizamento de execuções fiscais deve ser precedido de tentativa efetiva de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, salvo comprovação da ineficácia dessa medida. 5. No caso concreto, o Município de Parnamirim, mesmo intimado para tanto, não demonstrou ter adotado medidas concretas de notificação específica do devedor ou outras providências efetivas. 6. A ausência de comprovação da inadequação do protesto prévio impede a dispensa desse requisito, configurando a falta de interesse de agir e legitimando a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; TJRN, AC nº 0808909-56.2019.8.20.5124, Rel. Juiz Conv. Luiz Alberto Dantas Filho; AC nº 0806997-48.2024.8.20.5124, Rel. Des. Amílcar Maia; AC nº 0808363-64.2020.8.20.5124, Rel. Desa. Lourdes Azevedo. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821019-48.2023.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo JEANNYNE CRISTINA ALVES DE VASCONCELOS Advogado(s): Apelação Cível n° 0821019-48.2023.8.20.5124 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirim em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Jeannyne Cristina Alves de Vasconcelos, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em suas razões, o município explica que foi expedido Decreto nº 7.424/2024 o qual determina que “não serão ajuizadas execuções fiscais de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 2.409,12 (dois mil quatrocentos e nove reais e doze centavos)”. Pontua que as execuções fiscais ajuizadas antes da decisão do Tema 1.184 e que observam o teto estabelecido pelo próprio ente tributante devem ter prosseguimento normal. Destaca que a extinção das execuções somente ocorrerá quando o crédito executado for de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que não haja movimentação útil por um ano. Acentua que a parte executada não foi citada o que impossibilitou a busca por bens do devedor e que o processo não está sem movimentação útil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Não foram ofertadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Cinge-se a análise em aferir se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir merece ser reformada ou não. Inicialmente, importante esclarecer que a alegação de que o Tema 1.184 do STF não se aplica ao caso em análise não merece prosperar, pois possui caráter vinculante, de repercussão geral. Pois bem. Após grande celeuma, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), estabeleceu as seguintes teses quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Corroborando com esse entendimento, a Resolução 547 do CNJ, de 22/02/2024, assim dispõe: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado." Considerando o disposto no supracitado Tema, existem dois requisitos para o ajuizamento da execução fiscal, quais sejam: a) prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) prévio protesto do título. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a execução em questão foi proposta em 28/12/2023, após o julgamento do Tema, e que possui valor inicial de R$ 3.292,50, portanto, inferior ao valor de referência estabelecido pela Resolução do CNJ. Verifica-se ainda que o exequente foi intimado para, no prazo de 30 dias, “comprovar: "a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida." (Id 30695402). Na oportunidade, o exequente quedou-se inerte, conforme certidão de Id 30695403. Assim, verifica-se que, mesmo intimado, o Município de Parnamirim não comprovou o cumprimento das soluções administrativas exigidas pelo Tema 1.184 do STF. Portanto, fácil perceber que o exequente não cumpriu o disposto nos art. 2º e 3º da resolução 547 do CNJ e no item 2 do Tema 1.184 do STF, razão pela qual correta a sentença vergastada. Outrossim, registre-se que esse foi o recente entendimento adotado por esta Corte nas decisões monocráticas proferidas pelo Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho na Apelação Cível nº 0808909-56.2019.8.20.5124, Pelo Desembargador Amílcar Maia na Apelação Cível nº 0806997-48.2024.8.20.5124 e pela Desembargadora Lourdes Azevedo na Apelação Cível nº 0808363-64.2020.8.20.5124. Por derradeiro, ressalto que, em razão o Tema 1.184 do STF, resta superado o entendimento firmado na Súmula 05 desta Corte de Justiça. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.