Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0821589-93.2015.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ALBATROZ REPRESENTACOES LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO. CRÉDITO ORIGINADO EM TÍTULO ÚNICO DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA PROCESSUAL SUPERIOR A UM ANO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.184 DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em 2015, destinada à cobrança de crédito tributário no valor original de R$ 9.958,31, referente a título único, diante da ausência de movimentação útil por período superior a um ano e da frustrada tentativa de localização de bens penhoráveis. A decisão recorrida fundamentou-se no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, diante da inércia processual e da observância ao princípio da eficiência administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça determina a extinção das execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), firmou entendimento no sentido da legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em razão do princípio da eficiência administrativa. 5. A parte apelante não demonstrou fato novo ou relevante que justificasse a continuidade da execução fiscal, tampouco o interesse processual necessário à sua subsistência. 6. A tentativa de consolidação de débitos, aventada pela apelante, não se revela viável neste momento processual, por não alterar o cenário de inadimplência e inércia anteriormente constatado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, quando demonstrada a inércia processual por mais de um ano e a inexistência de bens penhoráveis. 2. O princípio da eficiência administrativa autoriza a extinção de execuções fiscais que não se mostrem economicamente viáveis, desde que observados os requisitos normativos e jurisprudenciais aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Plenário, j. 12.04.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024; Apelação Cível nº 0814163-98.2018.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0808900-17.2015.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0804012-78.2015.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2024, publicado em 23/08/2024; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0803119-14.2015.8.20.5001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a sentença (ID 30233190) que, nos autos da ação de execução fiscal que ajuizou em desfavor de ALBATROZ REPRESENTAÇÕES LTDA, julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ausência de interesse de agir. O Juízo também determinou o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Não houve condenação em honorários advocatícios. O Juízo a quo registrou que, apesar de a execução fiscal ter sido proposta originalmente para cobrança de R$ 9.958,31, o processo tramitava desde 2015 sem qualquer movimentação útil por mais de um ano, além de não terem sido encontrados bens penhoráveis ou localizado o devedor. Destacou que o caso se amolda ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, que trata da possibilidade de extinção da execução de pequeno valor por ausência de interesse de agir, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade. Em suas razões (ID 30233196), o Ente apelado afirmou que a sentença deveria ser anulada por configurar violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de intimação prévia do Município acerca da possibilidade de extinção do feito. Aduziu que a decisão foi prolatada de ofício, sem a devida oportunidade para manifestação, o que acarreta nulidade processual. Sustentou, ainda, que a sentença não considerou as disposições da Lei Complementar Municipal n.º 152/2015, especialmente quanto às exceções à regra de desistência obrigatória das execuções fiscais de baixo valor. Afirmou que o crédito em cobrança, no valor de R$ 17.469,64, supera o teto fixado pela referida legislação para extinção da execução, o que afastaria a aplicação automática do Tema 1.184/STF. Aduziu que, além do débito em execução, existem outros créditos inscritos em nome da executada, alcançando a quantia total de R$ 33.966,85, o que também impede o reconhecimento da antieconomicidade da cobrança. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, com a anulação da extinção e determinação do regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, tendo em vista que não houve a necessária angularização processual em relação à parte executada, visto que esta nunca restou pessoalmente citada ou intimada, em virtude de não ter sido encontrada nos endereços fornecidos pelo Ente Público Exequente, nem compareceu espontaneamente aos autos. A Procuradoria de Justiça manifestou-se no ID 30313942, opinando pela não intervenção do Ministério Público, por se tratar de matéria que versa exclusivamente sobre direito individual disponível, além de envolver execução fiscal, hipótese em que se aplica a Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a intervenção do Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito. Conforme consta dos autos, a execução fiscal em questão foi ajuizada no ano de 2015, tendo como valor original o montante de R$ 9.958,31 (nove mil novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos). Após diversas tentativas de constrição de bens, todas infrutíferas, permaneceu o feito sem movimentação útil por mais de um ano. Há de se ressaltar, por oportuno, que a execução foi baseada em título único, no valor acima referido, o qual se encontra anexo à inicial, constante do ID 30232502. O Juízo a quo, com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, declarou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Assim é que a sentença recorrida encontra-se alinhada com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), segundo o qual é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, orienta a atuação da Administração Pública e impõe a adoção de medidas que otimizem os recursos públicos. Esse entendimento sobre a presença, ou não, do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor, conforme já exposto neste voto, foi objeto do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria e fixada a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Da mesma forma, no que diz respeito à Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, tem-se que ela foi devidamente aplicada no caso em análise, sendo mister transcrever o § 1º do seu art. 1º, a seguir: Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024; Apelação Cível nº 0814163-98.2018.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0808900-17.2015.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0804012-78.2015.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2024, publicado em 23/08/2024; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0803119-14.2015.8.20.5001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024. Por fim, há de se registrar que o momento processual não comporta a consolidação dos débitos referidos no apelo, como forma de legitimar a presente execução fiscal, cuja extinção há de ser mantida.
Diante do exposto, não há como prosperar a apelação interposta, sendo correta a sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento na ausência de interesse de agir e na inviabilidade econômica e processual da cobrança judicial. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença nos termos deste voto. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a falta de assistência técnica de advogado pela parte recorrida. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 Natal/RN, 9 de Junho de 2025.