Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840627-86.2018.8.20.5001 Polo ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR, WLADIMIR ARAUJO MOURA VILARIM, GABRIEL CUNHA RODRIGUES, PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA E DINIZ Polo passivo JUSSARA TEREZINHA PAES KOERIG e outros Advogado(s): MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES, ALINE NICOLLE BASILIO STROBEL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BASE ATUARIAL IDÔNEA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 952 E 1016 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A – CASSI contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da incidência dos Temas 952 e 1016 do STJ. A agravante sustenta a legalidade do reajuste aplicado em plano de saúde coletivo de autogestão e defende a observância do entendimento firmado no REsp nº 2.179.902/SP, alegando que eventual abusividade do percentual deveria ser apurada em fase de cumprimento de sentença mediante cálculos atuariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada aplicou corretamente os Temas 952 e 1016 do STJ ao reconhecer a abusividade do reajuste por faixa etária em plano coletivo de autogestão; e (ii) estabelecer se o entendimento firmado no REsp nº 2.179.902/SP afasta a aplicação obrigatória dos precedentes vinculantes fixados nos Temas 952 e 1016 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ firmou, no Tema 952, que o reajuste por mudança de faixa etária somente é válido quando houver previsão contratual, observância das normas regulatórias e ausência de percentuais desarrazoados ou sem base atuarial idônea. O Tema 1016/STJ estendeu a aplicabilidade das teses do Tema 952 aos planos coletivos, ressalvando a inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão, além de definir o critério matemático adequado para apuração da variação acumulada prevista na Resolução nº 63/2003 da ANS. O Tribunal de origem reconhece que a operadora não comprovou os critérios atuariais e matemáticos aptos a justificar o reajuste de 55,85%, deixando de demonstrar a proporcionalidade e a legalidade dos percentuais aplicados. A ausência de demonstração técnica dos cálculos atuariais evidencia a abusividade do reajuste por faixa etária, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade. O reconhecimento da abusividade do reajuste impõe a restituição simples dos valores cobrados indevidamente, diante da inexistência de comprovação de má-fé da operadora. O entendimento firmado no REsp nº 2.179.902/SP não afasta a incidência obrigatória dos Temas 952 e 1016/STJ, por se tratarem de precedentes vinculantes aplicáveis à controvérsia. A agravante não apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: O reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo de autogestão exige demonstração concreta de base atuarial idônea e observância dos critérios fixados nos Temas 952 e 1016 do STJ. A ausência de comprovação dos critérios atuariais e matemáticos que fundamentam o reajuste caracteriza abusividade do percentual aplicado. Os Temas 952 e 1016 do STJ constituem precedentes vinculantes de aplicação obrigatória, não sendo afastados por precedente isolado em recurso especial. Reconhecida a abusividade do reajuste, é cabível a restituição simples dos valores cobrados indevidamente quando ausente demonstração de má-fé da operadora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”; Resolução ANS nº 63/2003, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.568.244/RJ, Tema 952, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ, Tema 1016; STJ, REsp nº 2.179.902/SP. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A – CASSI, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pela ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos Temas 952 e 1016. Em suas razões, a agravante sustentou, em síntese, que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao aplicar, de forma incompleta, os Temas 952 e 1016 do STJ, defendendo a legalidade dos reajustes aplicados em plano de saúde coletivo de autogestão e alegando a necessidade de observância do entendimento firmado no REsp nº 2.179.902/SP, segundo o qual, reconhecida eventual abusividade, o percentual adequado deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença mediante cálculos atuariais, sendo incabível a aplicação automática dos índices da ANS aos contratos coletivos. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo. É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentou a agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1568244/RJ (Tema 952/STJ), bem como no julgamento do REsp 1716113/DF (Tema 1016/STJ), ambos sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais foram fixadas as seguintes teses: Tema 952/STJ: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Tema 1016/STJ: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que a operadora do plano de saúde não demonstrou adequadamente os critérios atuariais que justificassem o reajuste aplicado, concluindo pela abusividade do percentual de 55,85%, nos seguintes termos: "Assim, de acordo com o texto normativo, em especial o inciso II do art. 3º, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa não poderá ser superior à variação entre a primeira e sétima faixas. Além do mais, não obstante a operadora de saúde alegue que o aumento praticado esteja dentro dos limites do contrato pactuado, verifico que não houve nos presentes autos a comprovação de que os reajustes foram estabelecidos dentro dos parâmetros legais, não havendo comprovação dos cálculos realizados pela apelante. Desse modo, falhou a recorrente em demonstrar os critérios e cálculos atuariais ou matemáticos que demonstrassem cabalmente a proporcionalidade dos valores praticados pela recorrente, violando os princípios da boa-fé objetiva e da equidade, devendo ser reconhecida a abusividade do percentual de reajuste praticado pelo recorrente. Sobre o tema, ao julgar a validade do reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, o Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento do REsp n. 1.568.244/RJ, submetido ao regime de recurso repetitivo - Tema 952, fixou a seguinte tese: [...] Outrossim, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1016, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Logo, o reconhecimento da validade de cláusula de reajuste por mudança de faixa etária dependerá do cumprimento de requisitos cumulativos. Assim, ao contrário das alegações recursais, verifica-se que o reajuste aplicado pelo apelante se deu em parâmetros claramente elevados, sob o fundamento único da mudança da faixa etária do apelado, o que resultou em cobrança abusiva. Portanto, reconhecida a abusividade do reajuste, faz-se necessária a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma simples, diante da impossibilidade de se presumir a má-fé da operadora de plano de saúde." Com efeito, não prospera a alegação trazida pela agravante quanto à necessidade de aplicação do entendimento firmado no REsp nº 2.179.902/SP como fundamento apto a afastar a incidência dos Temas 952 e 1016/STJ, tendo em vista estes se tratarem de precedentes vinculantes e, portanto, de aplicação obrigatória. Desse modo, não se verifica, nas razões da agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, para negar seguimento ao recurso especial.ME
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências de praxe. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E19/11 Natal/RN, 15 de Junho de 2026.