Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853244-39.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, MARIA SILVANDA COSME MEDEIROS BRITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA SILVANDA COSME MEDEIROS, MARIA SILVANEIDE LEITE GOMES, MARIA SILVANIA DA COSTA MOTA, MARIA SILVEIRA SOARES DE FARIAS, MARIA SILVESTRE PEREIRA, MARIA SIMOES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA SIMONE DIAS, MARIA SIMONE BEZERRA MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA SIMONE BEZERRA MEDEIROS SOUTO, MARIA SIMONE DE CARVALHO FORTALEZA, MARIA SIMONE DE OLIVEIRA, MARIA SIRLENE DA SILVA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de Cumprimento de Sentença proveniente de Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, em face do Estado do Rio Grande do Norte, referente à execução de terço de férias de 45 dias. No curso do processo, as partes Maria Silvânia da Costa Mota, Maria Silvanda Cosme Medeiros Brito e Maria Simone Dias requereram a retirada de seus nomes do rol de exequentes. Os pedidos fundamentam-se na homologação prévia da extromissão processual (Sentença ID: 145182669). O Código de Processo Civil, em seu art. 775, assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, independentemente da anuência do executado, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II do dispositivo. No presente caso, a desistência parcial das medidas executivas, correspondente à retirada de algumas exequentes, foi devidamente homologada pelo juízo, conferindo regularidade e eficácia jurídica ao ato. A manutenção dos nomes das referidas partes no polo ativo da ação poderia ocasionar pagamento duplicado, contrariando os princípios da segurança jurídica e da eficiência processual. Assim, a efetivação da exclusão é medida necessária para a correta administração da execução, preservando o regular prosseguimento do feito em relação aos demais exequentes remanescentes.
Diante do exposto, determino à Secretaria Judicial que proceda à exclusão imediata das partes Maria Silvânia da Costa Mota, Maria Silvanda Cosme Medeiros Brito e Maria Simone Dias do rol de exequentes do presente Cumprimento de Sentença, em conformidade com a sentença homologatória anteriormente proferida (ID 145182669), a fim de evitar qualquer pagamento em duplicidade. Após a efetivação, intimem-se as partes exequentes remanescentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a documentação necessária para continuidade da execução. Em havendo apresentação dos documentos necessários para os instrumentos de pagamento, remetam-se os autos à SERPREC, para confecção dos alvarás. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Publique-se. NATAL /RN, 17 de outubro de 2025. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)