Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0915564-28.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: FUNDACAO MARIE JOST
EXECUTADO: INDRA JONIA FILGUEIRAS DAGUIAR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de Embargos de Declaração, dispostos no Id 179405624, interpostos pela parte exequente, Fundação Marie Jost, em face da sentença proferida nestes autos no Id 177948905, que julgou extinto o processo de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, c/c 803, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de exigibilidade do título executivo, reconhecida nos embargos à execução n. 0875267-71.2025.8.20.5001. A decisão embargada também determinou a desconstituição de penhoras e o desbloqueio de valores via Sisbajud, além de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A embargante alega omissão no julgado em relação à aplicação do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, que prevê o efeito suspensivo automático da apelação, independentemente de requerimento da parte. Sustenta que, tendo os embargos à execução sido julgados procedentes — e não improcedentes —, a exceção prevista no art. 1.012, § 1°, III, do CPC não incide, razão pela qual o recurso de apelação por ela interposto naqueles autos, operaria automaticamente a suspensão da eficácia da sentença que reconheceu a inexigibilidade do título. Por consequência, defende que seria inviável a extinção imediata do feito executivo, e que a medida adequada seria a suspensão da execução até o julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, requerendo, assim, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. A parte contrária, devidamente intimada para se manifestar sobre os presentes embargos, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 181751079. É o relatório Decido. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de natureza integrativa, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A pretensão deduzida nos presentes embargos se funda exclusivamente na alegada omissão da sentença, consistente na ausência de análise do efeito suspensivo automático da apelação interposta nos autos dos embargos à execução, conforme previsto no art. 1.012, caput, do CPC. Da análise da sentença embargada (Id 177948905), extrai-se que o julgamento se lastreou nos seguintes fatos: (i) os embargos à execução n. 0875267-71.2025.8.20.5001, dependentes ao presente feito, foram julgados procedentes, com reconhecimento da ausência de exigibilidade do título executivo; (ii) a exequente interpôs apelação naqueles autos, sem formular pedido expresso de efeito suspensivo; e (iii) diante da inexigibilidade do título, o juízo reconheceu a carência de ação e extinguiu o processo executivo sem resolução do mérito. A sentença embargada consignou, como premissa factual relevante, que a apelação foi interposta 'sem pedido de efeito suspensivo'. A partir dessa constatação, o juízo prosseguiu à extinção, sem examinar, contudo, se o efeito suspensivo da apelação já operaria automaticamente, por força de lei — ponto que constitui o núcleo da alegada omissão. A alegação da embargante merece acolhimento. Com efeito, o art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que a apelação terá efeito suspensivo. As exceções a essa regra, que permitem a produção imediata dos efeitos da sentença apelada, estão enumeradas de forma taxativa no § 1° do mesmo artigo. O inciso III do art. 1.012, § 1°, do CPC determina que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente quando 'extinguir sem resolução do mérito ou julgar improcedentes os embargos do executado'. No caso dos autos, os embargos à execução foram julgados procedentes, o que afasta a incidência desse dispositivo. A exceção legal é específica e não comporta interpretação extensiva: não alcança a sentença que julga os embargos procedentes, situação em que o regime do caput — efeito suspensivo automático — se mantém íntegro. Logo, a apelação interposta pela exequente nos autos n. 0875267-71.2025.8.20.5001 opera, por força do art. 1.012, caput, do CPC, a suspensão automática da eficácia da sentença que reconheceu a inexigibilidade do título, independentemente de pedido expresso nesse sentido. A sentença embargada, ao deixar de examinar esse aspecto — que é, precisamente, o que legitimaria ou não a extinção imediata do feito —, incorreu em omissão, que compromete a integralidade e a coerência do julgado. A omissão verificada é decisiva para o desfecho do processo: se a eficácia da sentença dos embargos à execução está suspensa pelo efeito automático da apelação, a premissa que sustentou a extinção do feito executivo — a inexigibilidade do título — ainda não opera juridicamente. Extinguir a execução com base em decisão cujos efeitos se encontram suspensos significa antecipar um resultado que ainda está sujeito à revisão pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, razão pela qual os aclaratórios devem prosperar.
Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração (Id 179405624), interpostos por Fundação Marie Jost, para, reconhecendo a omissão da sentença de Id 177948905, em relação ao efeito suspensivo automático da apelação previsto no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e atribuindo efeitos infringentes, integrar o dispositivo sentencial, substituindo a extinção do processo pela SUSPENSÃO do presente feito executivo, por 90 dias, ou até que sobrevenha decisão do e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no recurso de apelação pendente de julgamento nos autos dos embargos à execução n. 0875267-71.2025.8.20.5001, o que ocorrer primeiro. Determino, outrossim, o sobrestamento, pelo mesmo prazo, das demais determinações constantes da sentença embargada, especialmente aquelas relativas à desconstituição de penhoras e ao desbloqueio de valores via Sisbajud, devendo a Secretaria abster-se de cumpri-las até ulterior deliberação após o pronunciamento do Tribunal. Após a prolação do acórdão naqueles autos, tornem os presentes autos conclusos para as providências cabíveis. P.I.C. NATAL/RN, 20 de maio de 2026. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2