Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0010089-29.2014.8.20.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Juntada petição de ID 192631727, vieram os autos conclusos para análise. 2. É o relatório. DECIDO. 3. Inicialmente, no que se refere à alegada impenhorabilidade da verba previdenciária, embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegure proteção às verbas de natureza alimentar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a penhora parcial de tais rendimentos, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. 4. No caso concreto, o executado limitou-se a afirmar que percebe benefício correspondente a um salário mínimo, sem, contudo, apresentar documentação capaz de demonstrar que a constrição determinada compromete sua subsistência ou de seu núcleo familiar, inexistindo comprovação de despesas ordinárias, tratamentos médicos, composição familiar ou quaisquer outros elementos que permitam aferir a efetiva alegação de hipossuficiência. 5. Desse modo, ausente prova suficiente do comprometimento do mínimo existencial, não há elementos, neste momento processual, para determinar o levantamento da constrição. 6. Também não merece acolhimento o pedido de exclusão do executado do polo passivo. A alegada cessão de quotas sociais ocorreu em momento posterior à constituição da obrigação executada, circunstância que, em princípio, não afasta eventual responsabilidade pelas obrigações anteriormente assumidas, matéria que deverá ser apreciada à luz do conjunto probatório constante dos autos. 7. Da mesma forma, não há falar em devolução em dobro dos valores constritos, porquanto a constrição decorreu de determinação judicial regularmente proferida, inexistindo demonstração de cobrança indevida ou atuação ilícita da parte exequente. 8. Por fim, igualmente não se verifica, ao menos por ora, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil aptas a justificar a condenação da parte exequente por litigância de má-fé. 9.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo executado na petição de ID 189463734, mantendo-se, por ora, os atos constritivos já determinados, sem prejuízo de futura reavaliação caso sejam apresentados elementos concretos capazes de demonstrar comprometimento do mínimo existencial. 10. Quanto as diligências requeridas em ID 188940644, DETERMINO o seguinte: a) proceda a Secretaria a tentativa de localização de bens existentes em nome da parte executada, via Sistema INFOJUD, procedendo-se à consulta acerca da última declaração de imposto de renda da parte executada, bem como realize-se consulta DITR e DOI, utilizando-se como parâmetro de pesquisa o período de 1 ANO; b) proceda-se a pesquisa patrimonial via sistema SNIPER em nome dos executados; c) após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para regular prosseguimento do feito. 11. Esclareço que incumbe à parte autora/exequente o ônus de diligenciar diretamente junto às instituições competentes, mediante requerimentos ou expedição de ofícios, visando obter dados cadastrais e informações acerca do patrimônio da parte executada. Comprovado que não obteve resposta, aí sim surgiria a possibilidade de requerer ao Juízo. Sendo assim, INDEFIRO os demais pedidos formulados nesse sentido na petição referida no item 10. 12. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)