Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808218-96.2014.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: FABIO MOREIRA DE ARAUJO, EDUARDO MOREIRA DE ARAUJO, CELIA REGINA MIRANDA DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A em desfavor de FABIO MOREIRA DE ARAUJO, EDUARDO MOREIRA DE ARAUJO e CELIA REGINA MIRANDA DE ARAUJO, todos qualificados nos autos. Por meio da petição ID. 133404764, a parte exequente requereu a desistência da presente demanda. É o que importa relatar. Decido. A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, Art. 485, CPC), permite a extinção sem resolução do mérito. O pedido de desistência feito antes de efetivada a citação é incondicional (Art. 485, VIII, CPC), não necessitando da anuência do réu. O que se verifica nos presentes autos. Reza o Código de Ritos, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I a VII – (omissis); VIII - homologar a desistência da ação." Ainda quanto ao pedido de desistência, assim disciplina o art. 775 do CPC: “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. No caso dos autos, o executado fora citado por Edital, bem ainda foi nomeada a curadoria da Defensoria Pública que não interpôs Embargos Executórios e que nada se opôs ao pedido de desistência, conforme ID 139015088. Acerca da possibilidade de desistência da demanda executiva, após a citação do executado, temos que um dos princípios da execução, o da livre disponibilidade pelo exequente, consagra a ideia de que a execução é procedimento sobre o qual o credor tem amplo poder de disposição, até mesmo porque se desenvolve com vistas à satisfação de seu interesse. Toda execução se processa em favor do exequente, daí porque ele poderá a qualquer momento e, no mais das vezes, sem necessidade de anuência da parte contrária, desistir da execução ou mesmo de alguma das medidas executivas. Ponha-se em relevo, por oportuno, que a desistência sem a anuência da parte contrária, em princípio, só é cabível quando não houver impugnação ou embargos executórios. Todavia, ainda nessas hipóteses, a desistência unilateral será possível desde que a impugnação ou os embargos tratem tão-somente de questão processual, cabendo ao exequente responder pelas custas processuais e honorários advocatícios. Quando os embargos ou a impugnação versarem sobre outras questões de direito, além daquelas exclusivamente processuais, a desistência somente será possível mediante formal concordância do impugnante ou embargante. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo, RT, 2015, SP, p. 1119)
DIANTE DO EXPOSTO, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto sem resolução de mérito o presente feito, o que faço com arrimo no art. 485, inciso VIII c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento do feito. Sem custas e honorários. P.I.C. NATAL /RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808218-96.2014.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: FABIO MOREIRA DE ARAUJO, EDUARDO MOREIRA DE ARAUJO, CELIA REGINA MIRANDA DE ARAUJO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID.116808753, oportunidade em que requer a parte exequente a citação da parte executada por edital, nos termos do art. 256, inc. II do CPC. Empreendida minudente análise dos autos, verifico que, através do decisório corporificado no ID. 27490428, fora determinado buscas aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para fins de localização do endereço do executado, resultando as aludidas consultas com a obtenção de endereços, cujas diligências restaram infrutíferas. Evidencio, ainda, que restaram inexitosas as diligências realizadas aos endereços fornecidos pela parte exequente. À luz do descortinado panorama processual, merece acolhimento o pedido de citação editalícia formulado pela parte exequente, incumbindo-me obtemperar, entretanto, que a mesma sorte não acompanha o pedido de dispensa de publicação de edital em jornal de grande circulação. A uma, porque a plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça a que alude o art. 257, inc. II do CPC ainda não se encontra devida e efetivamente implementada. A duas, porque a previsão normativa do antecitado dispositivo legal não afasta a discricionariedade judicial de incidência do parágrafo único do em comento. Lógica ilação, para garantia da efetividade do ato citatório e do devido processo legal, é de rigor a publicação do edital em jornal de grande circulação local. Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido de citação editalícia deduzido na peça processual de ID. 116808753, o que faço para determinar a Secretaria que proceda à expedição de edital com prazo de 20(vinte) dias, intimando-se a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo judicial de 10(dez) dias, efetuar o recolhimento das custas para a respectiva publicação no órgão oficial(DJEN), nos termos do art. 257, inc.II do Código de Ritos. Comprovado o recolhimento da custas, proceda a Secretaria com a publicação no órgão oficial competente(DJEN). Transcorrido o prazo do edital, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de arquivamento do feito, alertando, desde já, para que não seja alegada surpresa da decisão. Quanto ao pedido de pré-penhora, reservo-me para apreciação opportuno tempore, qual seja após a realização da diligência, ora deferida. P.I.Cumpra-se. NATAL/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)