Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802121-79.2025.8.20.5103 Polo ativo SEBASTIAO SALUSTIANO FILHO Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, cessação de descontos e indenização, sob o fundamento de regularidade da contratação de serviços bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o documento apresentado comprova a contratação específica das tarifas cobradas; (ii) a validade da perícia grafotécnica que atestou a autenticidade da assinatura; (iii) a existência de ilegalidade nos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de hipossuficiência da parte autora goza de presunção de veracidade, não havendo elementos aptos a afastar o benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual deve ser rejeitada a impugnação arguida pelo banco apelado. 4. Nos termos do art. 371 do CPC, o magistrado pode formar seu convencimento com base no conjunto probatório, sendo válida a apreciação da prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos. 5. A perícia grafotécnica realizada concluiu pela autenticidade da assinatura constante no contrato, evidenciando a anuência da parte autora à contratação dos serviços bancários. 6. O banco se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao comprovar a regularidade da avença, inexistindo fraude ou vício de consentimento. 7. A previsão contratual da tarifa questionada afasta a alegação de cobrança indevida, configurando exercício regular de direito e inexistindo dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 371, 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801600-37.2025.8.20.5103, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 06.02.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0804095-10.2023.8.20.5108, Rel. Erika de Paiva Duarte, Segunda Câmara Cível, julgado em 12.02.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO SALUSTINO FILHO contra sentença (Id.37575928) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo n° 0802121-79.2025.8.20.5103), ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente o pleito autoral nos seguintes termos: “[...] Desse modo, resta configurada de maneira estreme de dúvidas que o(a) autor(a) anuiu com cobrança de tarifas, bem como que inexiste fraude na relação contratual. Nesse contexto, confirmada documentalmente a anuência do(a) requerente com os termos ajuizados, tem-se como legais os descontos discutidos na ação e improcedente a totalidade dos pedidos aduzidos na petição inicial. DISPOSITIVO ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) do valor da causa. Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser a parte autora beneficiário da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.” Nas razões recursais (Id.37575929), sustenta em síntese que “ o instrumento submetido à perícia carece de nexo causal com a cobrança das tarifas em tela. Trata-se, na verdade, de documento genérico atinente à abertura de conta de pessoa física, e não de adesão específica a serviços tarifados. Portanto, a higidez da assinatura no formulário de abertura de conta não supre a ausência de pactuação expressa quanto ao objeto da lide.” Ao final pugna pelo conhecimento do recurso, que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do débito e determinando a cessação definitiva dos descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário da autora. Ausência de preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita na origem, Id. 37575617. Contrarrazões, suscitando preliminar de justiça gratuita e no mérito, pelo desprovimento do recurso, Id.37575932. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO BANCO APELADO De início, quanto à impugnação à justiça gratuita deferida em favor da parte autora, importa observar que, de acordo com o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência financeira formulada exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastada quando houver, nos autos, elementos suficientes a infirmar tal presunção. Assim, rejeito o pleito. -MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência da apelante se limita ao argumento de que a perícia que consta nos autos, baseou-se exclusivamente em documento genérico atinente à abertura de conta de pessoa física, e não de adesão específica a serviços tarifados. Contudo, tal alegação não encontra amparo. Conforme dispõe o art. 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, apreciar as provas constantes dos autos e decidir de forma fundamentada, sendo-lhe facultado o julgamento antecipado da lide quando entender que a matéria está suficientemente esclarecida. No caso concreto, verifica-se que o processo tramitou regularmente, sendo oportunizada às partes a produção de provas, inclusive com a realização de perícia grafotécnica (Id.37575921) sobre o contrato bancário questionado, da qual decorreu a juntada de laudo técnico, o qual concluiu que a assinatura partiu do próprio punho caligráfico da parte autora. Nesse sentido, trago à colação trechos da sentença recorrida, Id.37318626, que reputo imprescindível: “[...] Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligadas aos autos do processo, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após a fase de instrução processual, observa-se que o Banco requerido se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada. O demandado, por sua vez, aduz que a contratação foi regular, acostando aos autos o termo de contratação devidamente assinado. Logo, diante da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, restou ao réu o dever de comprovar que a avença controvertida foi devidamente anuída pela demandante, elegendo provas capazes de confrontar a pretensão autoral, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). Nesse sentido, no laudo pericial grafotécnico (ID 174551041, pág. 18-19) a perita concluiu: “Diante do conjunto convergente dos achados técnicos e à luz do arcabouço normativo e metodológico aplicado, conclui-se que a assinatura questionada é tecnicamente compatível com as assinaturas padrão, apresentando identidade gráfica preservada dentro dos limites da variabilidade natural do signatário, o que permite afirmar, com elevado grau de segurança técnico-pericial, sua autenticidade e atribuição ao mesmo punho caligráfico responsável pelos padrões indubitáveis”. Desse modo, resta configurada de maneira estreme de dúvidas que o(a) autor(a) anuiu com cobrança de tarifas, bem como que inexiste fraude na relação contratual. [...]” (grifos acrescidos) Em situações análogas, já decidiu este Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E DANO MORAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONFIRMA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Edmilson Nicolau contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos de Ação Indenizatória proposta em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, referentes à restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes da cobrança de tarifas bancárias supostamente não contratadas. O autor alega nulidade do contrato eletrônico, ausência de certificação digital válida, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial digital, e ocorrência de dano moral. O banco defende a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial digital e da determinação de perícia grafotécnica; (ii) estabelecer se é devida a restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes da cobrança de tarifas em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, supostamente sem anuência do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da prova digital e a realização de perícia grafotécnica não configuram cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de influenciar o convencimento judicial e não impugnou oportunamente a decisão saneadora, configurando-se preclusão lógica e temporal.4. A perícia grafotécnica realizada por perito de confiança do juízo atesta a autenticidade da assinatura do autor no termo de adesão bancário, sendo suficiente para afastar a alegação de inexistência contratual.5. A instituição financeira juntou aos autos documentos comprobatórios do vínculo contratual, incluindo contrato com assinatura reconhecida e comprovante de estorno de valor debitado, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.6. A cobrança da tarifa bancária, posteriormente estornada, decorreu de relação contratual válida e não constitui ato ilícito, inexistindo pressupostos para reparação por dano moral.7. Não se reconhece nulidade da sentença quando fundamentada e baseada em elementos probatórios idôneos, conforme o princípio do livre convencimento motivado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A preclusão lógica e a ausência de impugnação tempestiva afastam alegação de cerceamento de defesa quanto ao indeferimento de prova pericial.2. A perícia grafotécnica válida e não impugnada que confirma a autenticidade da assinatura no contrato bancário é suficiente para comprovar a existência da relação contratual.3. A cobrança de tarifa bancária com base em contrato válido e regularmente firmado não configura ato ilícito nem gera dever de indenizar por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; MP nº 2.200-2/2001; CPC, arts. 373, II, 370, parágrafo único, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv nº 0800560-92.2018.8.20.5126, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 28.01.2020. TJRN, ApCiv nº 2018.010716-5, Rel. Desª. Judite Nunes, j. 13.08.2019. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801600-37.2025.8.20.5103, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026) (grifos acrescidos) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de empréstimo consignado, com restituição em dobro e indenização por danos morais, sob alegação de fraude na contratação e inexistência de manifestação válida de vontade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova pericial grafotécnica infirmando a assinatura da autora é suficiente para afastar a validade do contrato diante dos demais elementos probatórios; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilidade civil, restituição de valores e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir permanece caracterizado, pois inexigível o prévio requerimento administrativo e demonstrada a resistência do banco ao pedido autoral.4. A responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva e somente se afasta mediante prova de inexistência de defeito na prestação do serviço.5. Embora o laudo pericial tenha concluído que as assinaturas questionadas não correspondem à firma da autora, o conjunto probatório demonstra coerência entre os documentos apresentados pelo banco e os dados fornecidos pela própria autora.6. Os valores decorrentes do contrato foram transferidos diretamente para conta bancária de titularidade da autora, sem impugnação quanto à titularidade da conta ou à recepção dos valores.7. Os descontos referentes ao empréstimo perduram desde 2019, sem devolução dos valores recebidos, o que corrobora a existência do negócio jurídico e o seu efetivo aproveitamento pela autora.8. O princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC) autoriza o magistrado a valorar a prova pericial em conjunto com as demais provas dos autos, não se vinculando automaticamente às conclusões técnicas.9. O banco atuou no exercício regular de direito, inexistindo defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, o que afasta o dever de indenizar e a restituição de valores.10. A conduta da autora demonstra tentativa de rediscussão de relação jurídica regularmente constituída, após longo período usufruindo dos valores, caracterizando ausência de dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º, I; CPC, arts. 373, § 1º, 371, 479 e 1.026, § 2º.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804095-10.2023.8.20.5108, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2026, PUBLICADO em 12/02/2026) Oportuno consignar que restou assegurado o contraditório e a ampla defesa, não sendo objeto de impugnação fundamentada pela parte autora quanto ao seu conteúdo, metodologia ou conclusões, devendo ainda ser observado que no contrato de TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS estipulado entre as partes litigantes, Id. 37575887, prevê inclusive, a tarifa questionada pelo recorrente. Assim, forçoso concluir pela manutenção do decidido para reconhecer a regularidade do negócio, via de consequência, ausente dever de indenizar, dado que os descontos decorreram de ato legítimo.
Ante o exposto, com esses argumentos, conheço e nego provimento ao apelo. Majoro a verba honorária para 12%, em obediência ao artigo 85, § 11, CPC, mantendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária antes conferida. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 13 de Abril de 2026.