Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NEY CAMPOS ADVOGADOS ADVOGADO(A)
REQUERENTE: NEY JOSE CAMPOS (MG044243)
REQUERIDO: FOCUS AUTOMACAO LTDA - EPP ADVOGADO(A)
REQUERIDO: KARINA AGLIO AMORIM MARQUES (RNRN0010779A), ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (RN001927) SENTENÇA As partes celebraram acordo (Id. 182570687), requerendo a homologação deste. A executada, com o intuito de obter o reconhecimento do adimplemento da obrigação objeto do cumprimento, pagará à exequente o valor de R$ 4.000,000 (quatro mil reais), por meio de transferência PIX, até o dia 07/04/2026. Juntou o comprovante de pagamento (Id. 183271923). É o que importa relatar. Decido. As partes realizaram acordo, anexado pelo exequente e assinado pelo advogado da executada. In casu, os envolvidos são maiores e capazes e o objeto é lícito, e o advogado que representa a parte executada no cumprimento de sentença, tem poderes para transigir (Id. 4780502), de modo que não há razão para obstar o prosseguimento da transação. Cabe acrescentar ainda que o objeto da negociação não tem como fim a modificação da ratio decidendi da sentença, pelo contrário,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0802945-68.2016.8.20.5001
trata-se de um meio para assegurar o cumprimento da decisão de modo menos oneroso e mais exequível à parte executada. Assim sendo, se a própria exequente se propôs a viabilizar o pagamento dos honorários na forma pactuada, não há razão para o Juízo criar obstáculos, porquanto, a literalidade do art. 805 do CPC aduz que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. A partir desse entendimento, a transação, portanto, foi celebrada com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial. Como é cediço, na fase de cumprimento de sentença, se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação. Nesse caso, a quitação ocorreu através de uma composição entre as partes.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO de ID n. 182570687 CELEBRADO ENTRE AS PARTES e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Dê-se baixa se constar algum impedimento judicial advindo da presente ação. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)