Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ALCILENE VIDAL DA SILVA e outros (3) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): 0803417-29.2011.8.20.0124
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada por BANCO BRADESCO S.A, por seu advogado, em desfavor de ALCILENE VIDAL DA SILVA, ELLEN CHRISTINA BARBOSA SIQUEIRA, F TOMAZ SOBRINHO - COMÉRCIO VAREJISTA DE ART DE VESTUÁRIO - ME e FRANCISCO TOMAZ SOBRINHO, ambos já qualificados nos autos. Conforme diligência encartada no ID 43729480, os executados F TOMAZ SOBRINHO – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO – ME, FRANCISCO TOMAZ SOBRINHO e ELLEN CHRYSTINA BARBOSA SIQUEIRA foram devidamente citados. No mesmo ato, restou certificado que não houve a penhora dos bens da empresa executada pois não estava em atividade e não possuía bens. Também foi infrutífera a penhora dos bens das pessoas físicas. Requerido o bloqueio e a penhora por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD (ID 43729485), o que restou indeferido em ID 43729492. Tentativa infrutífera de citação do executado restante (IDs 43729502) Realizada pesquisa no sistema BACENJUD no ID 43729540 e seguintes, todavia esta restou infrutífera. Nova tentativa de citação do executado faltante em ID 43729562 e 43729659. Requerimentos da parte exequente em ID 44398821. Despacho no ID 68548991 deferiu a penhora online através do SISBAJUD, bem como restou autorizada a pesquisa no RENAJUD e INFOJUD, em caso de frustradas as tentativas. A pesquisa via SISBAJUD retornou negativa, conforme extrato no ID 69411373. Todavia, em pesquisa no RENAJUD foi encontrado um veículo de propriedade do executado F TOMAZ SOBRINHO – ME, tendo sido inserida a devida restrição (ID 69412812). O executado ALCILENE VIDAL DA SILVA restou citado no ID 77667144. Por meio petitório de ID 85474473, o exequente formulou o requerimento de penhora online via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, bem como, caso não satisfeita a dívida, a consulta de veículos no sistema RENAJUD. Em decisão de ID 88575069, foi deferida a busca de bens em nome do executado ALCILENE VIDAL DA SILVA, considerando que em desfavor dos outros devedores já havia sido tentada a realização de atos expropriatórios sem sucesso. A parte exequente também foi intimada para informar se havia interesse na adjudicação ou alienação do bem encontrado. Planilha atualizada do débito em ID 91832030. Encontrada quantia ínfima por meio do SISBAJUD (R$53,17 – cinquenta e três reais e dezessete centavos), de sorte que houve o desbloqueio imediato. Penhorados veículos do executado ALCILENE VIDAL DA SILVA (ID 102085627). Intimada, a parte credora manifestou o interesse e, ao mesmo tempo, requereu a realização de atos constritivos (ID 103672314), o que pressupôs o desinteresse na continuidade da atual constrição, de sorte que foi intimada por meio do despacho de ID 108128908 para informar o endereço e preço médio de mercado dos veículos. Em ID 109618172, noticiou o desinteresse na penhora e constrição, bem como juntou planilha atualizada do débito. Determinado o levantamento das constrições em ID 114522084, e deferida a penhora por meio do SISBAJUD, cujo resultado foi anexado aos IDs 123178586 e 123178589. A parte exequente requereu a homologação de acordo juntado em ID 124856491. Contudo, ao ser intimada para colacionar aos autos o documento de identidade da parte executada, ou instrumento de acordo com a assinatura da parte devedora com firma reconhecida em cartório, ou ainda, assinatura digital válida, para que se pudesse aferir a fidedignidade da transação, a parte quedou-se inerte, conforme aba de expedientes do PJe. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Na lição de Vicente Greco Filho1, “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido”. Mas, além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado. No dizer de Cândido Dinamarco, ‘a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento desejados’” (1 Apud SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos. A técnica de elaboração da sentença civil. P. 125-126.) Logo, se ausente qualquer desses pressupostos, não há falar em interesse de agir. Na espécie, após a citação da parte executada, a parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial. Sob essa perspectiva, evidenciando a realização de avença extrajudicial, constata-se a perda superveniente do objeto da ação, eis que o instrumento contratual em mora já foi desnaturado. Ressalte-se que a dívida renegociada somente ensejaria a mora a partir de novo inadimplemento das parcelas em acordo, instrumento que não pode ser homologado diante da ausência de elementos suficientes para aferir a fidedignidade da transação. Nesse contexto, o procedimento especial perdeu o seu objeto, conforme entendimento pacífico da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. INCONFORMISMO DO RÉU. 1- Inexistência de omissão. O acórdão embargado afirmou expressamente que deve prevalecer no caso a norma estabelecida no art. 90 do CPC, ficando a cargo da parte desistente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais; 2- Recurso com efeito prequestionatório. Embargos não providos. (TJ-RJ - APL: 00408711620188190203, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 15/04/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020). Frente ao esposado, é forçoso reconhecer que, com o adimplemento extrajudicial firmado entre as partes, a ação perdeu o interesse de agir, ante a inutilidade do provimento jurisdicional, impondo a extinção do feito sem análise do mérito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual. Em desfecho, determino o imediato levantamento das restrições realizadas no SISBAJUD (IDs 123178586 e 123178589). Sobre as verbas de sucumbência, algumas considerações hão que ser feitas, como passo a expor. Os honorários advocatícios são devidos por força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios. Esta é a norma disposta no art. 85 do CPC. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária. O Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, cabendo ao julgador perscrutar, sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. No caso dos autos, quando da propositura da ação, existia o legítimo interesse de agir da parte exequente, que almejava a satisfação de seu crédito. Contudo, a sua pretensão ficou prejudicada com a posterior avença extrajudicial. Por isso, parece-me injusto condenar a parte exequente ao pagamento das verbas de sucumbência, já que, ao que aparente, agiu com respaldo em seu direito de reaver o crédito devido. A parte executada deu causa, pela mora, à extinção do processo, pois assumiu o risco de ter a seu desfavor a perda superveniente de interesse na demanda pela execução da dívida, pois se sabia inadimplente. Nessa perspectiva, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa, seguindo a regra do art. 85, §2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária, e remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 20 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2