Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE NATAL
Executado: MARCUS ANTÔNIO AGUIAR FILHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0809608-42.2022.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de cumprimento de sentença, onde figura como parte exequente ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE NATAL e como parte executada MARCUS ANTÔNIO AGUIAR FILHO. As partes chegaram a um acordo, conforme petição de id. 158903850. Em resumo, restou pactuado que o executado e Antero Cezar Lopes Clemente confessaram dívida de R$ 1.621.503,70 (um milhão, seiscentos e vinte e um mil, quinhentos e três reais e setenta centavos), sendo R$ 1.486.503,70 (um milhão, quatrocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e três reais e setenta centavos) devidos ao exequente. A quitação da dívida ocorreria por meio da dação em pagamento. No parágrafo terceiro da cláusula primeira, requereu-se a extinção do feito com fulcro no art. 487, III, b, CPC. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id. 158903850 (p.p. 1 a 9) e julgo EXTINTA a execução, ficando revogada penhora eventualmente realizada. Registro não haver qualquer prejuízo para a parte credora, pois, em caso de descumprimento, os autos poderão, a pedido do interessado, serem desarquivados e requerida a execução da sentença nos termos convencionados. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certifique-se acerca do pagamento das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente. Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins, se for o caso. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Havendo recurso de apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)