Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NAZARENO GIRÃO DE AQUINO ADVOGADO: NEY FRANKLIN FONSECA DE AQUINO
APELADO: RBKSP CLUBE DE ASSISTÊNCIA EMERGENCIAL DE SAO PAULO RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ATIVIDADE DE TAXISTA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou pedido de indenização por lucros cessantes, formulado por taxista profissional, em razão de sinistro que o privou do uso de seu veículo. 2. O apelante já havia obtido reconhecimento do direito ao prêmio securitário e à indenização por danos morais, restando controvérsia apenas quanto à comprovação dos lucros cessantes alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o apelante comprovou, de forma concreta e objetiva, os lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de exercer sua atividade de taxista após o acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 402 do CC estabelece que a reparação por lucros cessantes exige demonstração de elementos concretos que indiquem a frustração de um ganho esperado e provável, não meramente hipotético. 5. A declaração sindical apresentada pelo apelante, que informa uma média estatística de rendimentos da categoria, não comprova a renda individual do apelante antes do evento danoso, sendo insuficiente para demonstrar o valor efetivamente perdido. 6. O apelante não apresentou outros meios de prova, como notas fiscais, recibos de corridas ou extratos bancários, que poderiam comprovar sua renda habitual, mesmo após oportunizada a complementação da produção probatória. 7. A informalidade da atividade profissional não exclui a necessidade de comprovação objetiva do dano, nos termos do artigo 944 do CC. 8. Diante da insuficiência probatória, mantém-se a sentença de primeiro grau que rejeitou o pedido de indenização por lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. A indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva e concreta da renda habitual da vítima antes do evento danoso, sendo insuficiente a apresentação de estimativas gerais ou médias estatísticas da categoria profissional. 2. A informalidade da atividade profissional não afasta a necessidade de demonstração objetiva do dano, nos termos do artigo 944 do CC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402 e 944; CPC, art. 373, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0850709-74.2021.8.20.5001, Rel. Des. Sandra Simões de Souza Dantas Elali, 2ª Câmara Cível, j. 20.08.2024, p. 23.08.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812055-42.2018.8.20.5124 Polo ativo NAZARENO GIRAO DE AQUINO Advogado(s): NEY FRANKLIN FONSECA DE AQUINO Polo passivo SAVEDD SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Ricardo Tinoco na 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812055-42.2018.8.20.5124
Trata-se de Apelação Cível interposta por NAZARENO GIRÃO DE AQUINO, em face da sentença acostada ao Id. 34736531, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, condenando o RBKSP CLUBE DE ASSISTÊNCIA EMERGENCIAL DE SÃO PAULO ao pagamento do prêmio securitário, à promoção da baixa do veículo sinistrado junto ao DETRAN e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), indeferindo, contudo, o pleito de indenização por lucros cessantes, sob o fundamento de que o autor não teria comprovado a perda de renda durante o período de inatividade. Em suas razões recursais (Id. 34736537), o apelante sustenta, em síntese, que a atividade de taxista, por sua natureza autônoma, não exige a apresentação de documentação contábil formal para comprovação de rendimentos, motivo pelo qual a declaração emitida pelo Sindicato dos Condutores Rodoviários Autônomos de Veículos de Ceará-Mirim/RN é suficiente para demonstrar a média de rendimentos diários da categoria, enfatizando que o prejuízo material, na modalidade de lucros cessantes, decorre diretamente da impossibilidade de utilização do veículo, seu único instrumento de trabalho, desde a data do sinistro. Ressalta que a ausência de impugnação pela parte ré, revel no processo, reforça a validade da prova apresentada. Não houve intimação para a apresentação de contrarrazões devido a revelia do demandado. É desnecessária a intervenção ministerial, considerando que a causa envolve interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível. A controvérsia a ser decidida neste recurso consiste apenas em saber se, além do já reconhecido direito ao prêmio securitário e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o apelante comprovou os alegados lucros cessantes, na condição de taxista profissional, e se, em consequência, faz jus à indenização correspondente. O direito pretendido está expressamente previsto no artigo 402 do Código Civil, em que estabelece que o dever de reparação abrange não apenas o que a vítima efetivamente perdeu, mas também aquilo que ela razoavelmente deixou de ganhar em razão do ato causador do dano. Os lucros cessantes, portanto, representam a frustração de um ganho que era esperado e provável, não um ganho meramente hipotético ou conjectural. Portanto, para que haja a reparação almejada, é preciso que sejam demonstrados elementos concretos nos autos indicando que a vítima efetivamente obtinha aquela renda antes do evento danoso. Por mais que o apelado tenha sido revel, cabe à parte autora provar o mínimo quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos em que prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No presente caso, o apelante afirma que auferia renda diária de R$ 200,00 (duzentos reais) no exercício da atividade de taxista e que, privado de seu veículo desde o acidente ocorrido em 08/09/2013, deixou de receber essa quantia diariamente, trazendo aos autos para comprovar sua alegação apenas a declaração de seu cadastro como taxista, junto à Prefeitura de Ceará Mirim (Id. 34736232) e uma declaração emitida pelo Sindicato dos Condutores Rodoviários Autônomos de Veículos deste Município informando que a média de rendimento diário de um taxista cadastrado naquele município seria de R$ 200,00 (Id. 34736233_. A referida declaração sindical informa uma média estatística da categoria profissional, um dado coletivo construído a partir de estimativas gerais, dessa forma não é capaz de comprovar quanto o apelante, especificamente, recebia por dia, por semana ou por mês antes do acidente. Não informa quantas corridas realizava habitualmente, qual a extensão da sua jornada de trabalho, nem em que condições exercia a atividade. Conforme se infere do que preceitua o artigo 944 do Código Civil, "a indenização mede-se pela extensão do dano", de modo que fixar lucros cessantes com base exclusivamente em uma média estatística da categoria representaria, em última análise, indenizar não o dano real do apelante, mas um dano presumido em abstrato, o que contraria a lógica do sistema de responsabilidade civil. É importante ressaltar que o apelante dispunha de outros meios de prova ao seu alcance, capazes de demonstrar, de forma concreta e objetiva, a sua renda individual imediatamente anterior ao sinistro, como, por exemplo, com notas fiscais de serviço, recibos de corridas ou, ao menos, com extratos bancários dos meses que antecederam o acidente, documentos estes que poderiam ser idôneos para revelar o fluxo regular de entradas financeiras na conta bancária do taxista, decorrentes de sua atividade laboral, não tendo ele se preocupado em trazer aos autos qualquer um deles, mesmo após oportunizada a complementação da produção probatória (Id. 34736527). A informalidade de uma atividade profissional não exclui a existência de rastros financeiros verificáveis: movimentações bancárias, declarações fiscais simplificadas e registros de pagamento de taxas municipais são exemplos de documentos que qualquer trabalhador, formal ou informal, costuma ter acesso e que poderiam ter sido apresentados. Assim, diante da insuficiência probatória quanto ao valor individual da renda habitualmente obtida pelo apelante no exercício da atividade de taxista, a sentença de primeiro grau restou acertada ao rejeitar o pedido de indenização por lucros cessantes. Em situações semelhantes, esta Corte de Justiça já se pronunciou no mesmo sentido, a exemplo do que se pode observar no seguinte julgado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. MÉDICA RADIOLOGISTA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DANO, CONDUTA E NEXO DE CAUSALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DA DEVIDA PROTEÇÃO E DO MONITORAMENTO DOS NÍVEIS DE RADIAÇÃO. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO INSALUBRE. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. DANO, CONDUTA OMISSIVA E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS. REPERCUSSÃO MORAL INEQUÍVOCA. MONTANTE INDENIZATÓRIO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ABALO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. PLEITO DE LUCROS CESSANTES. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OBJETIVAS E ROBUSTAS À LUZ DO ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (...) 5. Por terem como pressuposto uma situação fática concreta, o pleito de lucros cessantes deve vir acompanhado de provas objetivas e robustas, não somente os impostos de renda, isto é, que sejam capazes de demonstrar o valor que a parte deixou de auferir em razão dos danos sofridos, o que não ocorreu no presente caso, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 6. Precedentes do TJMT (RECURSO INOMINADO: 1000577-44.2016.8.11.0025, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 24/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/11/2020), e do TJMS (AC: 08040253920128120019 MS 0804025-39.2012.8.12.0019, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 18/11/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2018).7. Apelação conhecida e parcialmente provida.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0850709-74.2021.8.20.5001, Des. SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo o julgado a quo em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 4 Natal/RN, 23 de Março de 2026.