Intimação
D- Órgão
- Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- D. P. D. E. D. R. -. D.
0000004-83.2016.8.22.0003 Apelação Origem: 0000004-83.2016.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal Apelante: E. F. M. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Revisor: Des. Álvaro Kalix Ferro Distribuído por sorteio em 27/04/2026
DECISÃO: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da fixação de indenização mínima à vítima. A defesa sustenta insuficiência probatória, por entender que a condenação se fundamentou exclusivamente na palavra da vítima e em depoimentos indiretos de familiares, sem prova pericial ou testemunhas presenciais, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, diante da alegação de ausência de prova pericial e de que a condenação estaria baseada apenas na palavra da vítima e em testemunhos indiretos.
III. RAZÕES DE DECIDIR O depoimento especial da vítima apresenta narrativa firme, coerente e linear quanto aos aspectos essenciais dos fatos, revelando credibilidade suficiente para amparar o decreto condenatório. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual praticados em contexto de clandestinidade, possui especial relevância probatória quando harmônica e corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
