PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 0009155-47.2014.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 900.656,19 EXEQUENTE: B. B. F. S. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, OAB nº DF21822 EXECUTADOS:
L. G. F.,
C. D. A. P., J.
I. E.
C. D. S.
L. -. M. ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: CRISTIAN RODRIGO FIM, OAB nº RO4434, FABIANO REGES FERNANDES, OAB nº RO4806
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela executada LIRISLENE GONÇALVES FRANCO visando ao levantamento da medida executiva atípica consistente na suspensão do direito de dirigir, determinada nos autos com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta a requerente, em síntese, que a medida permanece vigente há mais de cinco anos sem produzir qualquer resultado útil para a satisfação do crédito exequendo, aduzindo, ainda, a existência de fatos supervenientes aptos a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida, dentre eles a suspensão da execução requerida pelo próprio exequente, a inexistência de vínculo empregatício formal, a ausência de indícios de ocultação patrimonial e o recente julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.137 do Superior Tribunal de Justiça.
DECIDO. Nos termos do art. 139, IV, do CPC, admite-se a adoção de medidas executivas atípicas, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1137, desde que observados, cumulativamente, os requisitos da subsidiariedade, adequação, necessidade e proporcionalidade, além de fundamentação concreta vinculada às especificidades do caso. Ressalte-se que tais medidas não podem ser utilizadas como instrumento de caráter punitivo ou coercitivo genérico, sendo imprescindível a demonstração de que contribuirão concretamente para a satisfação do crédito, o que não se verifica nos autos.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nesse sentido, assim tem decidido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO À ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015 exige fundamentação concreta quanto à sua adequação, necessidade e proporcionalidade.
2. É vedada a utilização de medidas coercitivas atípicas com caráter punitivo, sem correlação com a satisfação do crédito.
3. A ausência de indícios de que a providência contribuirá para o adimplemento inviabiliza sua aplicação. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806210-74.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto, Relator(a) do Acórdão: GLODNER LUIZ PAULETTO Data de julgamento: 05/11/2025). No caso concreto, verifica-se a ocorrência de circunstâncias supervenientes que autorizam a revisão da medida anteriormente imposta.
Com efeito, observa-se que a restrição ao direito de dirigir da executada encontra-se vigente desde o ano de 2021, sem que tenha sido demonstrado qualquer resultado efetivo para a satisfação do crédito perseguido na presente execução. Além disso, consta dos autos que o próprio exequente requereu a suspensão da execução com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, diante da inexistência de bens passíveis de expropriação, circunstância que evidencia a reduzida efetividade prática da medida coercitiva imposta.
Também merece destaque o fato de que a executada apresentou documentação indicativa de ausência de vínculo formal de trabalho, circunstância que reforça a alegação de que a manutenção da suspensão da CNH pode representar obstáculo à obtenção de oportunidades laborais e à geração de renda, comprometendo, em última análise, a própria possibilidade de futura satisfação do crédito exequendo. Não se verificam, por outro lado, elementos concretos que indiquem ocultação patrimonial, fraude à execução ou comportamento doloso destinado a frustrar a atuação jurisdicional.
Nessas circunstâncias, a manutenção da medida executiva atípica deixa de atender à finalidade coercitiva que justificou sua imposição originária e passa a assumir contornos de sanção pessoal, hipótese incompatível com os limites traçados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça para aplicação do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Desse modo, à luz dos parâmetros estabelecidos pelo Tema Repetitivo n.º 1.137 do STJ, da superveniência de circunstâncias fáticas relevantes e da necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se adequada a revogação da medida coercitiva consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela executada LIRISLENE GONÇALVES FRANCO, CPF 727.***.***-68 e determino o LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE SUA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH. SERVE A
DECISÃO
COMO ofício ao DETRAN competente para que promova o imediato desbloqueio do registro da executada junto ao RENACH, comunicando-se o cumprimento da presente determinação a este Juízo. Ariquemes, 2 de junho de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito