PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected] Processo : 0010506-80.2013.8.22.0102 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: R. D. S. D. M. e outros (3) Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE MARIA ALVES LEITE - RO7691, MATHEUS SCHAEFER FRANCO - MT30135/O Advogado do(a) REQUERENTE: FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO - RO3891 Advogados do(a) REQUERENTE: DAISY CRISOSTIMO CAVALCANTE - RO4146, JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES - RO1909, TAIRIS FRANCA MOREIRA - RO8105 Advogado do(a) REQUERENTE: TAIRIS FRANCA MOREIRA - RO8105 REQUERIDO:
C. P. B. Advogados do(a) REQUERIDO: CINTIA SAIONARA SANTOS MARINHO - RO10606, CRISTIANE DA SILVA LIMA - RO1569, JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740, LUIZ ALBERTO CONTI FILHO - RO7716, ODAIR MARTINI - RO30-B, ORESTES MUNIZ FILHO - RO40-A, SARA COELHO DA SILVA - RO6157, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - RO1506 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome:
C. P. B. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família, a ação de CURATELA, em que R. D. S. D. M. e outros (3), requer a decretação de Curatela de
C. P. B. , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “.4. Dado todo o acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, nomeando RAPHAEL DIMAS SANTOS BAPTISTA e CELESTINO JÚNIOR SANTOS BAPTISTA, curadores do genitor/requerido
C. P. B., já qualificados, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Do alcance da curatela. 4.1. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Consigna-se que eventuais bens do(a) curatelado(a) não poderão ser vendidos pelos curadores, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil).
Não poderão também os curadores contrair dívidas em nome do curatelado, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). Das autorizações aos curadores e seus deveres. 4.2. Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, ficam autorizados os curadores a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do(a) curatelado(a), nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil.
Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o(a) curatelado(a) em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar bens móveis e imóveis do(a) curatelado(a), vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil).
Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna. Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do(a) curatelado(a), lembrando que a qualquer instante poderão os curadores ser instados para prestação de contas, pelo que deverão ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. 4.3. Intimem-se os curadores para, em 5 (cinco) dias, comparecerem a este Juízo para assinatura do termo, não se olvidando de prestarem contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 4.4.
Na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015, publique-se esta sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 4.5. Ainda em obediência ao artigo acima e art. 29, V, da Lei no 6.015/1973, inscreva-se no Registro Civil e oficie-se ao TRE-RO para comunicar a restrição ao voto decorrente desta curatela.
Publique-se na plataforma de editais deste TJ/RO e do CNJ, dispensando-se a publicação na imprensa local. 4.6.
Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e/ou honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 28 de fevereiro de 2024 . Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito". Endereço do Juízo: Fórum Geral César Montenegro - 1ª Vara de Família e Sucessões, Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235. Porto Velho (RO), 10 de junho de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente)