Intimação
D- Órgão
- Gabinete Des. Sansão Saldanha
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- JUCIMARO BISPO RODRIGUES (OAB 4959/RO), JUCELIA LIMA RUBIM (OAB 7327/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0802220-12.2024.8.22.0000 Classe: Ação Rescisória Polo Ativo: R. A. D. S. ADVOGADOS DO AUTOR: JUCIMARO BISPO RODRIGUES, OAB nº RO4959A, JUCELIA LIMA RUBIM, OAB nº RO7327A Polo Passivo: P.
F. S. REU SEM ADVOGADO(S)
Vistos. A presente Ação Rescisória tem como objeto a sentença proferida nos autos nº 7002541-39.2021.8.22.0008, que assim versou:
I -
RELATÓRIO
E. S. D. J., qualificado e representado nos autos, ajuizou ação de adoção da criança P. F. S., filho de Maria Gabriela Simões Souza, por esta representado nos autos, alegando que se casou com genitora da criança em 2018 e requer a adoção para que o enteado seja reconhecido como seu filho. Com a inicial, vieram os documentos de ID's 61567315 e ss. Realizou-se Estudo Psicossocial (ID: 74488825). O representante do Ministério Público manifestou pela procedência do pedido (ID: 76873938).
Relatado. DECIDE-SE.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, sem nulidades aparentes. Trata-se de pedido de adoção unilateral nos termos do art. 41, § 1° do ECA. Conforme esclarecido ao relatório psicológico, não só a criança reconhece o requerente como sua figura paterna, mas literalmente como seu pai, inclusive constatando relação harmoniosa e 'calorosa'. Segundo ali consta, o paradeiro do pai biológico são desconhecidos, que a criança foi registrada apenas no nome da genitora.
Feitas essas considerações, é de se observar, que nos termos do art. 43 do ECA: A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. Tal requisito traduz-se na possibilidade efetiva de convivência familiar e estabelecimento de vínculo adequado à formação e ao desenvolvimento da personalidade do adotando. Trata-se de verificar se a medida pleiteada de fato será eficiente para a garantia do sagrado direito à convivência familiar e, evidentemente, dos demais direitos prioritários firmados no da Constituição Federal de 1988, "à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão", os quais são mesmo "dever da família, da sociedade e do Estado".
