Intimação
D- Órgão
- Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- LOVE MAI KANEKIYO MIYAZAKI (OAB 10391/AM)
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL
ACÓRDÃO
DATA DE JULGAMENTO: 02/06/2023 Processo: 0802302-77.2023.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 7045164-08.2022.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: E. E. F. Impetrante (Advogada): Love Mai Kanekiyo Miyazaki (OAB/AM 10391) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: DES. OSNY CLARO DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 14/03/2023 Redistribuído por prevenção em 21/03/2023
DECISÃO: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR.”.
EMENTA: Habeas corpus. Tráfico de drogas. Lavagem de capitais. Operação Náufrago. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Requisitos presentes. Medidas cautelares. Insuficiência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada.
1. Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, presentes estão os pressupostos da prisão preventiva, mormente quando a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos extraídos da situação fática que levaram o magistrado a concluir pela necessidade da prisão.
2. Inviável a aplicação de medidas cautelares, quando presentes fundamentos que ensejam a preventiva e demonstram que, no caso concreto, aquelas seriam insuficientes.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão de liberdade provisória, se presentes os motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva.
4. Ordem denegada.
