TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO BORGES Processo n. 0802646-87.2025.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Paciente: M. A. D.
C. Impetrante: DIEGO CARVALHO PEREIRA, OAB nº SP397665A Impetrado: J. D. D. D.
1. V.
C. D.
C. D. J.
DECISÃO
LIMINAR Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Diego Carvalho Pereira (OAB/SP 397.665), em favor de E. S. D. J., preso preventivamente, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho. A defesa alega que o paciente encontra-se preso preventivamente sem que lhe tenha sido assegurada a oportunidade de ser ouvido no curso do inquérito policial, o que caracteriza flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Segundo narra, E. S. D. J. compareceu espontaneamente à delegacia de polícia, no dia 31 de janeiro de 2025, acompanhado de seu advogado, com o objetivo de prestar depoimento. Entretanto, foi informado pela autoridade policial de que não seria interrogado naquele momento, tendo retornado à sua residência e permanecido à disposição. O advogado do paciente teria, inclusive, mantido contato anterior com a autoridade policial, solicitando a oitiva de seu constituinte com assistência técnica, sem obter qualquer resposta.
Sustenta que, embora Mauro tenha procurado a polícia para apresentar provas das ameaças e coações que vinha sofrendo de sua ex-esposa, Elisângela, e da própria vítima falecida, tais elementos não foram levados em consideração. Ao contrário, as declarações prestadas por testemunhas como Elisângela e Bruno, que apresentaram versões contraditórias, foram utilizadas como fundamento para a decretação da prisão preventiva.
A defesa destaca que Elisângela possui interesse pessoal no resultado da investigação, haja vista seu histórico de desavenças com o paciente, decorrente de litígio envolvendo a partilha de bens no processo de divórcio, além de ter mantido um relacionamento extraconjugal com a vítima falecida. Relata que existem provas documentais e registros de boletins de ocorrência que demonstram que Mauro vinha sendo perseguido e ameaçado, tanto por Elisângela quanto pela vítima, sendo que em diversas ocasiões ambos descumpriram medidas protetivas de urgência, estacionando em frente à residência do paciente.
Tais elementos, segundo a defesa, demonstram que Mauro buscava resguardar sua integridade e a de sua família, não havendo indícios suficientes de autoria que justifiquem a custódia cautelar. Alega ainda que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, com base em meras suposições e depoimentos duvidosos, sem que houvesse demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta que Mauro possui residência fixa, ocupação lícita e que jamais se furtou à aplicação da lei, afastando qualquer risco de fuga. Para a defesa, a imposição da medida extrema da prisão preventiva revela-se desproporcional e desnecessária, violando o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Sustenta que a manutenção da prisão configura constrangimento ilegal, pois não há elementos concretos que justifiquem a privação de liberdade do paciente.
Diante disso, requer a concessão de liminar para a imediata soltura de E. S. D. J., com a expedição do respectivo alvará de soltura. Subsidiariamente, caso entenda pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a defesa manifesta sua concordância com a adoção de tais medidas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Juntou documentos (id. 27303525 a 27303538). Examinados, decido.
A concessão de liminar é medida de caráter excepcional, admitida sempre que diante de evidente ilegalidade estejam presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora). Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual INDEFIRO a liminar.
Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP, facultando-lhe prestá-las pelo malote digital da Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos do 2º grau-CPE2G, por questão de celeridade e economia processual. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de março de 2025 FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Relator