PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0803045-19.2025.8.22.0000 AGRAVANTE: D. B. D. O., CPF nº 743.***.***-34 ADVOGADO DO AGRAVANTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A AGRAVADO: D. S. G., CPF nº 041.***.***-04 ADVOGADOS DO AGRAVADO: THOMAS ARIEL SERAFIM, OAB nº RO12327A, JENNIFER SUELEN FERREIRA LIMA, OAB nº RO14461
DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por D. B. D. O. contra decisão do juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis/RO, prolatada nos Autos n. 7000683-89.2025.8.22.0021, por meio da qual se deferiu em parte o pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência, conferindo à genitora, D. S. G., a guarda provisória do menor N. G. D. O. e suspendendo, por ora, o exercício do direito de visitas, nos seguintes termos: “A requerente narra que, nos autos nº 701367-87.2020.8.22.0021, foi homologada a guarda compartilhada do menor N.
G. D. O., tendo a genitora como referência de lar. No entanto, sustenta que o requerido sofreu um acidente e passou a depender integralmente de terceiros, residindo atualmente com seu pai, Sr. N. Relata, ainda, que o avô paterno busca o menor na escola sem aviso prévio, o que tem gerado conflitos e preocupações. Alega que o prolongado convívio do infante com os familiares paternos tem resultado em mudanças comportamentais preocupantes, sendo relatado na escola comportamento agressivo.
Além disso, menciona que percebeu, além da agressividade, gestos que simulam atos sexuais, levantando suspeitas sobre possível abuso sexual por parte do avô paterno. O fato foi denunciado ao Conselho Tutelar, que está apurando a situação. Diante disso, a requerente pleiteia a modificação da guarda, requerendo a concessão da guarda unilateral. Para instruir a demanda, anexou documentos comprobatórios.
É o relatório.
Decido. A tutela de urgência, disciplinada no art. 300 do CPC, traz como requisitos legais a presença, concomitante, do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sabe-se que em ação de guarda devem-se levar em conta os interesses da criança em detrimento ao dos pais, motivo pelo qual se tem admitido à concessão de guarda provisória somente quando presentes ameaças à sua integridade física ou emocional.
Observo que a documentação juntada aos autos demonstra a veracidade das informações constante na inicial, bem como no caso em apreço é possível a reversibilidade da medida. A urgência da medida é premente, ante a iminência do acolhimento institucional da infante, observado que seu genitor está preso. Assim, entendo encontra-se presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela de urgência, a fim de atender da melhor forma o interesse dos menores até o fim da instrução.
A guarda em questão tem natureza provisória e, havendo modificação de contexto, o qual pode ser apresentado em sede de contestação, nada impede que seja fixada de forma diversa, caso haja consenso entre as partes ou pedido reconvencional na contestação. Aliás, a guarda provisória pode ser revogada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada, ouvido o Ministério Público, nos termos do art. 35 do ECA, quando evidenciado que não está atendendo aos interesses dos infantes.
Além disso, o Estatuto da Criança e Adolescente, o princípio que rege as normas em relação a crianças e adolescentes é o da proteção integral, direito fundamental que cada criança possui de ser criado no âmbito de sua família, ainda que substituta (ECA, art.19 e CF, art. 227).
Isso posto, DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para decretar a guarda provisória do menor Nicolas Gonçalves de Oliveira em favor da parte requerente Débora Serafim Gonçalves, sua genitora. SUSPENDO, por ora, o exercício do direito de visitas pelo requerido e pelos demais familiares paternos, ficando proibida a retirada do menor do ambiente escolar sem a autorização expressa da genitora.
Deixo para deliberar quanto ao pedido de suspensão do poder familiar e a eventual fixação de visitas ao requerido e familiares paternos, após a elaboração e apresentado do estudo psicossocial do caso em apreço.“ Narra o agravante que conviveu em união estável com a genitora do menor por, aproximadamente, 04 (quatro) anos, e que eles tiveram um filho, N. G. D. O., atualmente com 06 (seis) anos de idade.
Após a separação do casal, o menor, que, contava com 09 (nove) meses, continuou morando com ele e os avós paternos. Relata que a criança sempre foi muito bem cuidada e que, em 08/03/2024, a avó paterna faleceu, e 02 (dois) meses depois esta foi entregue para passar um final de semana com a mãe e não mais lhe foi permitido voltar para casa. Aponta que nos Autos n. 7001367-87.2020.8.22.0021 convencionou-se a guarda compartilhada com domicílio de referência materno, mas o menor sempre morou com o pai e os avós paternos com o consentimento da genitora, que realizava visitas esporádicas.
No entanto, a genitora passou a impedir as visitas e que a criança passasse o final de semana com ele, pelo que, em 01/02/2025, ingressou com ação para regularizar a situação (Processo n. 7000400- 66.2025.8.22.0021). Aduz que a agravada, ao tomar conhecimento da intenção da família paterna de regularizar a guarda de fato, impediu o acesso ao menor e ingressou com a demanda de origem, em 23/02/2025, com alegações caluniosas de suposto abuso sexual por parte do avô, que nunca ocorreram.
Assevera que a agravada, além de mentir, omitiu que o menor nunca morou com ela e que nunca exerceu de fato a guarda e os cuidados maternos. Salienta que sofreu um acidente em 13/09/2020, e que embora tenha sido reduzida a sua mobilidade, o fato não o impediu de participar da criação do filho junto com os avós e que este continuou morando com a família paterna até junho/2024. Diz que a despeito de a agravada sustentar que o convívio com a família paterna tem gerado mudanças preocupantes no comportamento do menor, que estaria agressivo, a separação abrupta do lar paterno que influenciou negativamente na vida deste, que passou a ter dificuldade no aprendizado, redução de peso, sofre alienação parental, é cuidado por terceiros, e sempre pede para ficar com a família de seu pai.
Argumenta que a agravada somente fez declarações falsas, tendo juntado boletim de ocorrência policial e relatório do conselho tutelar onde constam somente suas alegações, não tendo preenchido os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Afirma que já foram feitas averiguações que comprovam a inexistência dos fatos denunciados pela genitora, tanto pelo laudo psicossocial, quanto pela autoridade policial, que arquivou o caso após ouvir o avô e o menor.
Requer a concessão do benefício da justiça gratuita e, em antecipação da tutela recursal, a revogação da liminar concedida à agravada, para que a guarda compartilhada seja exercida como antes, com domicílio de referência paterno. Caso não seja este o entendimento, que seja resguardado o direito da família paterna de retirada do menor para passar os fins de semana com ele, bem como do exercício regular do poder familiar e, no mérito, pede o provimento do recurso.
Examinados, decido. De início, considerando o entendimento exarado no IRDR n. 0011698-29.2014.8.22.0000, de relatoria do Des. Raduan Miguel Filho, defiro ao agravante o benefício da gratuidade da justiça para fins de conhecimento do presente recurso, nos termos do § 5º do artigo 98, do Código de Processo Civil. O agravante insurge-se contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela agravada, conferindo à esta a guarda provisória do menor N.
G. D. O. e suspendendo, por ora, o exercício do direito de visitas do genitor e de seus familiares. Insta esclarecer, portanto, a inviabilidade de se conhecer do pedido subsidiário constante deste recurso, para que seja garantido o direito de retirada do menor para passar os fins de semana com o agravante e seus familiares e o referente ao exercício regular do poder familiar, uma vez que se incorreria em supressão de instância, situação vedada em agravo de instrumento.
Veja-se que a magistrada de primeiro grau expressamente postergou a análise de tais questões para após a elaboração e apresentação do estudo psicossocial. Assim, o recurso merece apenas parcial conhecimento. Pois bem. Na dicção expressa do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
O primeiro significa a plausibilidade da existência do direito, a verossimilhança fática independente de produção de prova, “fumus boni iuris”. JÁ o segundo trata do periculum in mora, verificado quando se constata que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional pode trazer dano à parte ou risco ao resultado útil do processo. Consoante se extrai da exordial, o genitor do menor, por ter sofrido um grave acidente, reside com o seu pai.
A agravada relata que o seu filho, nos últimos meses, tem apresentado sinais de alienação parental por parte do avô paterno e que há fortes indícios de abuso sexual por parte deste, pelo que requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a guarda unilateral da criança e para que conste expressamente a vedação para que o genitor e o avô paterno a busquem na escola. No presente caso, observa-se serem graves as imputações realizadas pela agravada ao avô paterno do menor, tendo ela apresentado, a fim de instruir a petição inicial e demonstrar a probabilidade de seu direito, além do boletim de ocorrência, Relatório Multiprofissional (Id 117360265) em que a assistente social e a psicóloga, em caráter de urgência, sugerem que a forma de visitas seja revista, a fim de resguardar a integridade da criança enquanto apuradas as denúncias.
Como admitido pelo próprio agravante, após ter sofrido um acidente, houve a redução de sua mobilidade, de modo que, ao que tudo indica, passou a depender de seu pai, o suposto agressor, para que possa realizar as atividades cotidianas e, bem assim, os cuidados com o menor N. G. D. O., nascido aos 26/07/2018. Com efeito, à luz do princípio do melhor interesse do menor e com base nas informações supracitadas, tenho como inviável a concessão do pedido liminar neste recurso, sendo mais prudente se aguardar as informações quanto às conclusões do processo administrativo em trâmite junto ao Conselho Tutelar de Buritis e maiores perquirições, nos autos de origem, acerca das alegações quanto ao óbice à guarda e visitação da criança pela família paterna.
Insta destacar que o Relatório Multiprofissional acostado ao recurso (Id 27414419), já elaborado em razão do processo de origem, apontou como conclusão que a convivência e cuidados da criança junto à família materna é satisfatória e atende às necessidades do desenvolvimento deste e ponderou serem prudentes as medidas de afastamento do lar paterno. Ademais, no Termo de Depoimento prestado pela Conselheira Tutelar na 1ª Delegacia de Polícia Civil de Buritis (Id 27414420 - Págs. 22/23), também juntado neste agravo de instrumento, consta que o agravante é acamado, incapaz, e que o avô busca a criança para ficar com eles nos finais de semana, sendo que o crime sexual contra ela pode estar ocorrendo nesse momento.
Por outro lado, a despeito do alegado, não comprovou o agravante que houve o arquivamento do inquérito pela autoridade policial ante a inexistência dos fatos denunciados pela genitora. À luz do exposto, com fulcro no inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil/2015, indefiro o pedido liminar. Nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Notifique-se o juiz da causa sobre esta decisão, bem como para que preste as informações que entender necessárias. Encaminhe-se à Procuradoria de Justiça para manifestação. Após, tornem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 26 de março de 2025. José Augusto Alves Martins Relator