PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0803130-05.2025.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: H. B. ADVOGADOS DO PACIENTE: LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983A, ANATIELI DE PAULA TORTORA GOMES, OAB nº PR92446A Polo Passivo: J.
D. D. D.
1. V.
C. D.
C. D. S. F. D. G. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Anatieli De Paula Tortora Gomes (OAB/RO 11.888) e Lucas Westfal Strelow (OAB/RO 13.983) em favor de H.B., preso em 24/3/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, §13, art. 147 e art. 163, todos do Código Penal, em desfavor da vítima D.C.L.D.S., apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Guaporé – RO, que manteve a prisão preventiva do paciente.
Os impetrantes alegam que as medidas protetivas anteriormente deferidas pelo juízo têm sido suficientes para garantir a integridade física da vítima, não havendo fato novo que justifique a decretação da prisão, uma vez que tais medidas resguardam os vetores do artigo 312 do CPP. Sustentam, ainda, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no referido dispositivo legal.
Além disso, argumentam que a custódia cautelar é desnecessária, pois, além de as medidas protetivas serem adequadas, o paciente é pessoa pública, possui residência fixa, exerce trabalho lícito e não demonstra intenção de fugir ou se furtar à aplicação da lei. Ressaltam, inclusive, que, conforme destacado pelo delegado de polícia, o paciente atua como vereador há mais de 20 anos em São Francisco do Guaporé .
Firmes nesses argumentos, requereram, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteiam pela confirmação da liminar. Relatei.
Decido. Segundo consta nos autos, no dia 20/03/2025, a ex-companheira do paciente compareceu à delegacia de polícia requerendo medidas protetivas de urgência, as quais foram deferidas em 21/03/2025, ante o relato de que o paciente lhe deu um soco no rosto, puxou seus cabelos e tentou enforcá-la, além de tê-la ameaçado, dias antes, de causar-lhe mal injusto e grave. O juízo decretou a prisão preventiva e a busca e apreensão em desfavor do ora paciente.
Em 21/03/2025 houve representação pela Autoridade Policial pela prisão preventiva e e por busca e apreensão, ante o Relatório Preliminar do Sevic que apontou que o paciente possuía arma de fogo, revólver cal. 38, com registro vencido e possivelmente armas longas, bem como indicou o registro de ocorrências envolvendo violência doméstica, ameaça, descumprimento de medidas protetivas e afins. Em 22/03/2025, o Ministério Público se posicionou favoravelmente à representação.
Em seguida, o juízo de primeiro grau deferiu os pedidos, decretando a prisão preventiva do paciente e a busca e apreensão, nos seguintes termos: Da análise dos autos, verifica-se que os pressupostos necessários e imprescindíveis à decretação da prisão preventiva estão presentes, uma vez que a fumaça do bom direito e indícios de autoria, estão comprovados no conjunto probatório acostado aos autos. Verifica-se no Boletim de Ocorrência de n. 00051903/2025, registrado pela suposta vítima, que: “ (...) a declarante, Sra.
D.C.L.D.S.,, a qual relata que foi agredida pelo seu ex-companheiro, Sr. H.B; que a declarante estava fazendo janta e convidou alguns conhecido para jantar; que ele chegou na casa da declarante e ao ver os conhecidos dela, este ficou descontrolado e começou a dizer que era para todo mundo ir embora de lá; que H. falou que a amiga da declarante, Sra.
C. estava arrumando macho para ela (declarante); que começou a gritar com todos; que ele chutou o botão e entrou para o Quintal; que nesse momento a declarante entrou na frente dele, onde ele empurrou a declarante vindo esta a cair no chão; que também ele deu um soco no rosto dela, puxou-lhe o cabelo, bem com tentou enforcá-la; que durante o fato, H. veio a quebrar o celular a declarante; que depois das agressões H. saiu do local, tomando rumo ignorado; que segundo a declarante dias atrás ele ameaçou a declarante dizendo que iria dar um tiro nela; que ele possui armas de fogos; (...) (id. 118488383).
Ainda, conforme as declarações prestadas pela testemunha K.: (...); Que na casa havia além da vítima e eu, mais três pessoas adultas e uma criança de 11 anos, filho da vítima e do agressor, Que afirma que o menor presenciou os fatos; Que afirma que já presenciou H.B. ameaçando a vítima uma vez na casa de sua genitora; Que afirma que H. chegou na residência e começou a falar com D. com um tom de voz alto "para todo mundo ir embora, que não queria ver ninguém ali, que a casa era dele"; Que H. chutou o portão e entrou para dentro do quintal; Que H. entrou em discussão com D. e derrubou a vítima, Que a criança tentou intervir pedindo para o pai parar quando tinha uma enxada no meio da discussão; (...); Que afirma que a vítima estava ensanguentada e havia uma lesão no supercílio, mãos e orelha;(...); Que afirma que H. a muitos anos atrás possuía armas de fogo. (id. 118488383).
Diante do cenário apresentado, tenho que se encontram presentes fortes indícios de autoria delitiva imputada ao representado, o que é corroborado pelo exame de corpo de delito, pedido de medida protetiva de urgência e demais elementos probatórios acostados aos autos. Ademais, em um juízo preliminar dos requisitos da prisão preventiva, tem-se que os crimes apurados em desfavor do representado, lesão corporal no contexto de violência doméstica (129, §13, do Código Penal), ameaça (art. 147 do Código Penal) e dano (art. 163, do Código Penal), são delitos dolosos, bem como o delito de lesão corporal prevê pena privativa de liberdade máxima superior à 04 (quatro) anos de reclusão, sendo admitida, pois, a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Igualmente, tem-se a necessidade de garantir a aplicação de medidas protetivas, nos moldes do art. 313, III, do CPP. Em relação aos fundamentos da prisão cautelar, consistentes no periculum libertatis, verifico a presença das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantir-se a ordem pública. Os fatos apurados são bastante graves, demonstrando, em cognição sumária, a prática constante do crime em apuração.
As declarações prestadas pela vítima, Sra. D.C.L.D.S., corroboradas pela testemunha presencial Kamylla, evidenciam os indícios de autoria em relação ao crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, além de possíveis delitos de ameaça e dano. Os relatos são coerentes e corroborados pela declaração de testemunha que presenciou os supostos fatos. A prova da materialidade delitiva é demonstrada pelos ferimentos descritos, pela testemunha, no supercílio, mãos e orelha da vítima, além da destruição de seu aparelho celular, elementos que indicam efetiva agressão física, psicológica e patrimonial.
Segundo o exame de corpo de delito, a vítima apresentou ferida cortante na pálpebra do olho esquerdo, escoriações no cotovelo, joelho, cefaléia e náuseas. No tocante aos requisitos do art. 312 do CPP, verifica-se a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública, diante da gravidade dos fatos, praticado com violência física, em contexto de reincidência de agressões e ameaças anteriores, inclusive com menção ao uso de arma de fogo.
Destaca-se a presença da criança, filho do agressor e da vítima, que presenciou os fatos. Ademais, a prisão preventiva se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, pois o agressor evadiu-se do local, tomando rumo ignorado, revelando risco concreto de fuga. Ainda, a medida mostra-se imprescindível à preservação da integridade física e psíquica da vítima e da própria criança envolvida, bem como à prevenção da reiteração criminosa.
No presente caso, restam evidentes os requisitos para a concessão da medida cautelar pleiteada. O fumus boni iuris encontra-se demonstrado pelo relato da vítima, que informou ter sido lesionada, ameaçada verbalmente e sofrer um dano patrimonial pelo representado, conduta estas que configura graves violações dos direitos fundamentais da vítima. O periculum in mora também é patente, considerando que o representado, em tese, possui armas de fogo e as utilizam para coagir e amedrontar a vítima, circunstância que evidencia risco concreto à sua integridade física e psicológica, justificando a necessidade de pronta intervenção judicial para afastar a ameaça e evitar consequências irreversíveis.
Conforme bem destacado pela Autoridade Policial, o representado, além dos delitos imputados já demonstram um histórico voltado para um comportamento delitivo. Isso tudo denota uma periculosidade em concreto, que redunda na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, sobrevindo a prisão do representado, este será submetido a audiência de custódia, ocasião em que será analisada a imprescindibilidade da manutenção da prisão cautelar ou a sua substituição por medidas cautelares diversas. [...] Quanto ao mandado de busca e apreensão, o pedido é consectário de investigações preliminares, o qual urge indícios de veracidade registrados pela autoridade policial sendo a medida adequada a fim de esclarecer a dinâmica delitiva, além da possibilidade do local ocultando instrumentos do crime.
Narra a Autoridade Policial, em síntese, que a vítima, ao requerer medida protetiva de urgência em desfavor do representado, informou que ele possui armas de fogo e que a ameaçou de dar-lhe um tiro. Assim, diante de todos os fatos expostos alhures, a autoridade policial entende necessário a busca e apreensão para aprofundamento das investigações da prática criminosa. [...] Em face de todo exposto, presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da medida, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de H.B, qualificado nos autos, com o fito de garantir a ordem pública, conveniência da instrução e da aplicação da lei penal.
Em 24/3/2025, cumpriu-se os mandados. Em audiência de custódia, a defesa, por sua vez, requereu a liberdade provisória do paciente, restando indeferido o pleito pelo juízo, conforme decisão: Acerca do pedido de liberdade provisória, primeiramente, cabe ressaltar que não foram apresentados quaisquer fatos novos pelo requerente, de modo que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do postulante ainda permanecem hígidos, não havendo, por ora, qualquer mudança na situação fática.
Oportuno salientar que a convicção não se altera pelo simples transcurso do tempo e sim em razão de novidades consubstanciadas pelo desaparecimento dos motivos que ensejaram a prisão. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g. STJ - AgRg no HC: 704938 SP 2021/0356500-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Isso porque, conforme o artigo 316, “caput”, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva rege-se pela cláusula rebus sic standibus, ou seja, pode ser revista em caso de insubsistência dos motivos que a ensejaram ou superveniência de novas circunstâncias que posteriormente a justificam. É sob esta ótica que o feito deve ser analisado. Cediço que a prisão cautelar é medida de ultima ratio, a qual somente pode ser determinada quando se encontram presentes os seus requisitos, pois confronta o direito de liberdade garantido constitucionalmente.
Acerca do “fumus comissi delicti”, tem-se a prova da existência do crime e os indícios de autoria, conforme se denota dos depoimentos colhidos no bojo do IPL n. 13696/2025, do Laudo de Exame de Lesões Corporais que o acompanha, bem como das imagens que acompanham os autos. Em relação aos requisitos do art. 313 do CPP, presente o inciso I, pois os crimes apurados em desfavor do representado, lesão corporal no contexto de violência doméstica (129, §13, do Código Penal), ameaça (art. 147 do Código Penal) e dano (art. 163 do Código Penal), ou seja, crimes dolosos, cuja pena somada ultrapassa o patamar de 04 (quatro) anos de reclusão.
Igualmente presente a hipótese do inciso III do mesmo dispositivo legal, pois se trata de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher e o custodiado possui histórico de violência. Quanto aos pressupostos do art. 312 do CPP, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. Consoante fundamentação em gravação audiovisual, a gravidade em concreto do delito é exacerbada. Consta no Boletim de Ocorrência n. 00051903/2025, lavrado por D.C.L.D.S., que o custodiado, seu ex-companheiro, a teria agredido com socos no rosto, puxões de cabelo e tentativa de estrangulamento, após episódio de ciúmes e descontrole, tendo ainda danificado o celular da vítima e, em momento anterior, proferido ameaças.
Destaca-se a presença de criança que presenciou os fatos. Ademais, o custodiado já teve medida protetiva deferida em seu desfavor nos autos n. 0000148-55.2020.8.22.0023, em favor de outra mulher, sua ex-esposa, bem como é investigado por descumprimento de medida protetiva quanto a ela (autos n. 7000585-98.2025.8.22.0023), além de ter respondido a inquérito policial por ameaça à mesma vítima (autos n. 0000150-59.2019.8.22.0023).
Portanto, para além da gravidade em concreta deste fato isolado, o comportamento reiterado do custodiado, que já teve medida protetiva imposta por outra mulher, além de estar sendo investigado por descumprimento de ordens judiciais protetivas e por ameaça à mesma vítima anterior, demonstra uma tendência habitual à violência contra mulheres em relações íntimas, o que impõe resposta cautelar firme e proporcional.
Em suma, a medida mostra-se imprescindível à preservação da integridade física e psíquica da vítima, bem como à prevenção da reiteração criminosa. Ressalte-se, ainda, que no cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos, foram localizadas na residência do custodiado uma espingarda, quatro munições intactas de cartucho, além de material destinado à recarga de munições, incluindo pólvora, chumbo e apetrechos (APF - Autos PJe n. 7000841-41.2025.8.22.0023), o que reforça não apenas a veracidade da informação prestada pela vítima acerca da posse de armamento, mas também reforça a gravidade concreta da conduta e o risco potencial à integridade física da ofendida e de terceiros, circunstância que justifica, com ainda mais ênfase, a manutenção da segregação cautelar como única medida eficaz para a contenção do perigo que o custodiado representa em liberdade.
Ademais, a prisão preventiva se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, pois o agressor teria evadido-se do local, tomando rumo ignorado, revelando risco concreto de fuga. Por oportuno, cumpre salientar que a eventual primariedade do custodiado, emprego e residência fixa não constituem, por si sós, elementos suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar, mormente quando demonstrado, como no caso concreto, que a sua conduta revela risco real à ordem pública e à integridade da vítima.
Importa ainda destacar que a concessão de medidas protetivas de urgência, embora configure importante instrumento de tutela da vítima, não elide a possibilidade de decretação da prisão preventiva, sobretudo quando evidenciado, como no presente caso, que tais medidas mostram-se insuficientes para conter a escalada da violência. Quanto a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, as medidas cautelares alternativas à prisão devem ser consideradas sempre que suficientes para atingir os fins da cautelaridade.
No entanto, no presente caso, tais medidas se revelam inócuas, haja vista que o custodiado já foi destinatário de ordens protetivas anteriormente, e mesmo assim persistiu em praticar atos de violência. Diante do quadro exposto, também resta claro, pelos fundamentos supramencionados, que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva (artigo 319 do Código de Processo Penal) não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais às circunstâncias do fato praticado (artigo 282 do Código de Processo Penal), restando claro o perigo no estado de liberdade do réu.
Desta forma, presentes os fundamentos da prisão preventiva, principalmente a garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 282 c/c 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por H.B. Pois bem. De início, nota-se que a materialidade está consubstanciada na Ocorrência Policial n° 51903/2025, Laudo de Exame de Corpo de Delito, nas fotografias da vítima lesionada, bem como nos demais documentos anexados ao APF nº 13696/2025.
Os indícios de autoria do crime, em tese, advém do depoimento das testemunhas e no relato da própria vítima, os quais reforçam a suposta responsabilidade pelo fato criminoso. Por outro lado, em uma análise inicial, condizente com este momento processual, verifica-se que a manutenção da prisão do paciente está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade dos fatos, que envolvem violência física e ameaças, tudo isso na presença do filho em comum do casal, o que implica, ainda, na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, além de ser necessária para à aplicação da lei penal, especialmente diante de notícia de sua evasão do local, o que evidencia risco de fuga.
Ademais, consta que o paciente possui histórico de agressões e descumprimento de medidas protetivas em relação a outra ex-companheira, autos n.º 7000814-58.2025.8.22.0023, com a juntada do inquérito em 27/03/2025, os quais aguardam manifestação do Ministério Público, o que reforça que a sua soltura, por ora, ao menos nesta sede de liminar, é uma medida temerária. A reiteração criminosa denotada por existência de outros casos e inquéritos envolvendo a sua pessoa e ex-companheiras reforça e conduz à não concessão de liminar.
De outra face, foram localizadas arma e munições, além de apetrechos de recarga, durante as buscas realizadas em seu desfavor. Por fim, o fato de ser vereador na cidade de São Francisco e ter, portanto, trabalho fixo e honesto, não interfere na análise acima realizada, posto que não constato, de forma satisfatória e nesta fase inicial, a ilegalidade aventada. Logo, em juízo de cognição sumária, o caso noticiado nos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não se verificar situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade (fumus boni iuris e o periculum in mora).
Posto isso, INDEFIRO o pedido LIMINAR, ressalvando melhor juízo quando do julgamento do mérito do Habeas Corpus. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, para resposta no prazo de 48h. Facultando prestá-las pelo e-mail [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote por questão de celeridade e economia processual. A autoridade impetrada deverá informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático do processo de origem, especialmente se o paciente for preso.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Expeça-se o necessário.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. 28 de março de 2025 Des. Álvaro Kalix Ferro