PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805437-29.2025.8.22.0000 Classe: Revisão Criminal Polo Ativo: W. F. D. O. ADVOGADOS DO REQUERENTE: MAURICIO M FILHO, OAB nº RO8826A, CLAUDINEI COSTA DE FARIA, OAB nº RO13251A Polo Passivo: M.
P. D. E. D. R. ADVOGADO DO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos Trata-se de revisão criminal proposta por E. S. D. J. com a qual busca rescindir a sentença condenatória, confirmada em acórdão da 1ª Câmara Criminal, sob relatoria do Juiz Convocado Sérgio William Domingues Teixeira, utilizando como argumentos a aplicação retroativa do novo entendimento do STF sobre o porte para uso pessoal ao caso do requerente. Alega que o STF, no julgamento do RE n. 635659-SP, com repercussão geral, decidiu pela descriminalização da posse de pequenas quantidades para uso pessoal, com votos favoráveis à adoção de critérios objetivos que caracterizam a mera posse para consumo.
Afirma que a quantidade apreendida no presente caso (19g de maconha) está abaixo do patamar estabelecido como tolerável pelo STF no RE n. 635659-SP e, nesse contexto, seria aplicável ao requerente aquela jurisprudência, podendo a revisão criminal ser conhecida para avaliar o pedido, conforme decidido pelo STJ (RvCr 3.900/SP). Junto ao pedido inicial a defesa apresentou pedido liminar para que seja expedido alvará de soltura, a fim de que o revisionando permaneça em liberdade até o final do julgamento da revisão criminal.
Alega o requerente que a fumaça do bom direito está evidenciada na “excelente fundamentação da r. sentença condenatória de primeiro grau, que bem analisou toda a prova dos autos e, ao final, condenou o revisionando”. Quanto ao perigo da demora, argumenta ele está caracterizado pelo fato do requerente cumprir pena em regime fechado em razão do processo de origem, de modo que o requerente encontra-se preso por este motivo.
É o relatório.
Decido. Não obstante os argumentos levantados pela defesa, é consabido que a concessão de liminar, em sede de revisão criminal, não possui previsão legal, em que pese seja admitida pela jurisprudência em casos excepcionais, quando demonstrados, de forma concomitante, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Todavia, no caso sub examine, entendo que os requisitos supracitados não estão evidenciados para justificar a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que estamos diante de uma revisão criminal, onde almeja-se rescindir uma decisão judicial transitada em julgado que, pelo que se vê nos documentos que a instruem, foi precedida de amplo debate pelos julgadores em segundo grau.
Ademais, é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que a revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória transitada em julgado, argumento que afasta a afinidade do perigo da demora e fumaça do bom direito. A propósito: HABEAS CORPUS Nº 647180 - PI (2021/0052589-2)
DECISÃO
ANTONIO JOSE PEREIRA NETO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que indeferiu a liminar formulada na Revisão Criminal n. 0758975-98.2020.8.18.0000. [...]. Da leitura do decisum supra, não identifico ilegalidade manifesta no ato, que permita inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior. Com efeito, "[s]egundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado.
Assim, não se verifica, portanto, manifesta ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável ao caso por analogia" (AgRg no HC n. 443.586/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 11/5/2018). Ressalto que não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do tribunal competente.
IV. Dispositivo À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus, com fulcro na Súmula nº 691 do STF e no art. 210 do RISTJ.
Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2021. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator. (STJ - HC: 647180 PI 2021/0052589-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 26/02/2021). Grifei. À vista do exposto, por não identificar com clareza o preenchimento dos requisitos, bem como por não vislumbrar flagrante ilegalidade, indefiro o pedido de concessão de liminar.
DÊ-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para parecer. Após, tornem-me conclusos para julgamento.
Intime-se.
Publique-se. Desembargador Álvaro Kalix Ferro Relator para a liminar (em substituição regimental)