PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0807409-97.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: J.
C. H. R. ADVOGADO DO AGRAVANTE: EDMAR ROCHA DE SOUZA, OAB nº RO16021 Polo Passivo: E. D. R. ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.
C. H. R., representada por sua genitora, contra decisão proferida nos autos n. 7029002-93.2026.8.22.0001, em trâmite na Vara de Proteção à Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado de Rondônia. A decisão agravada entendeu ausentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente sob o fundamento de inexistência de risco à vida da menor.
Informa a defesa que a agravante, criança de 1 (um) ano de idade, é diagnosticada com alergia à proteína do leite de vaca (APLV) e refluxo gastroesofágico, necessitando do uso contínuo da fórmula alimentar Neoadvance. Sustenta que o referido insumo vem sendo fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por intermédio da Gerência Estadual de Nutrição Enteral (GENE/RO), desde os 11 meses de idade, tendo o tratamento sido mantido de forma contínua até o presente momento.
É o relatório.
DECIDO. Conforme os documentos constantes dos autos de origem, em especial o laudo médico de ID 136650328, verifica-se que a agravante apresenta quadro de refluxo gastroesofágico, irritabilidade, choro persistente e dermatite atópica. Consta, ainda, que foi inicialmente submetida a teste com fórmula infantil extensamente hidrolisada e isenta de lactose, sem resposta satisfatória, havendo persistência dos sintomas, tais como dor abdominal, vômitos, refluxo, irritabilidade e choro excessivo.
Em razão da persistência desses sintomas, houve a substituição para fórmula à base de aminoácidos livres, ocasião em que se observou melhora dos episódios de refluxo, bem como melhor aceitação alimentar, demonstrando a eficácia do tratamento prescrito para o quadro clínico apresentado. Fórmula A: Neo Advance Fórmula B: Neocate Os documentos acostados aos autos demonstram que, após a substituição para fórmula à base de aminoácidos livres, houve melhora significativa do quadro clínico da agravante, registrando o laudo nutricional que a menor somente aceita a denominada Fórmula A, ao passo que a utilização da Fórmula B ocasiona episódios de refluxo e piora dos sintomas apresentados.
Verifica-se, ainda, que a representante legal da agravante foi informada da indisponibilidade da fórmula prescrita, havendo apenas estoque reduzido de produto diverso, cuja distribuição estaria sendo priorizada para pacientes hospitalizados. Cumpre destacar que a fórmula Neo Advance, prescrita à agravante, possui valor de mercado inferior ao da fórmula Neocate disponibilizada como alternativa, evidenciando que a pretensão deduzida não visa à obtenção do produto mais oneroso, mas daquele que se mostrou eficaz e adequado às necessidades da menor.
Diante desse contexto, considerando tratar-se de menor de idade e que os documentos médicos evidenciam a ocorrência de reações adversas com a utilização de fórmula diversa da atualmente indicada, entendo presentes, neste momento processual, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Reforça tal conclusão a existência de perigo de dano inverso, visto que o indeferimento da medida poderá acarretar prejuízos à saúde da agravante, com possível agravamento do seu quadro clínico, enquanto a concessão da tutela possui caráter reversível e visa apenas assegurar a continuidade do tratamento nutricional já prescrito e utilizado pela menor.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o Estado de Rondônia providencie, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o fornecimento mensal da fórmula NEO ADVANCE, correspondentes à 06 (seis) latas mensais de 400g, pelo período de seis meses, com prescrição médica/nutricional atualizada a cada 3 meses, sem prejuízo da posterior instrução do feito, sob pena de sequestro de valores.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Intime-se o(s) agravado(s), para, em 15 (quinze) dias, oferecer contraminuta, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. Havendo a juntada de documentos novos, intime-se o agravante para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa e a juntada de documentos, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15, em respeito ao princípio do contraditório.
Advindo informações acerca de eventual retratação exercida pelo juízo de primeiro grau, na forma do art. 1.018, § 1º, do CPC, intime-se o agravante para manifestar-se acerca da perda do objeto. Após, à Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer (inciso III do artigo retro). Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para análise do mérito.
Intime-se. Des. Jorge Luiz dos Santos Leal Porto Velho, 02 de junho de 2026.