PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0809209-97.2025.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: R. D. A.
C. ADVOGADOS DO PACIENTE: Francis Hency Oliveira Almeida de Lucena, OAB nº RO11026A, CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO, OAB nº BA24986 Polo Passivo: J. D. D. D.
2. V. D. D. T. D.
C. D. P.
V. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Francis Hency Oliveira Almeida de Lucena (OAB/RO 11.026) em favor de E. S. D. J., preso por força de decreto prisional expedido no âmbito da "Operação Puritas", apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. O impetrante sustenta a ausência de provas diretas que vinculem o paciente ao crime de tráfico de drogas, apresentando apenas indícios frágeis e indiretos, como o registro de um número de telefone associado ao seu nome em um aparelho apreendido e sua localização na cidade no dia do crime.
Invoca o princípio da isonomia processual para evidenciar que, embora o paciente esteja envolvido nas mesmas circunstâncias fáticas do crime que a corré Suziele Gomes, João Ademir e Eleandro Pereira (que foram liberados), ele permanece preso sem justificativa específica, configurando violação à igualdade de tratamento entre réus na mesma situação processual. Argumenta acerca da ausência de novos elementos concretos que demonstrem risco atual à aplicação da lei penal, o que justifica, nos termos do art. 312, §2º do CPP, a revogação da prisão preventiva.
Destaca-se que, mesmo considerando a possível função logística de Rafael no transporte de drogas, essa conduta não se consumou, pois a operação acabou frustrada, o que evidencia a desproporcionalidade da prisão, ao passo que o paciente é réu primário, advogado, com residência fixa e bom comportamento, características que indicam a ausência de risco de fuga ou reiteração delitiva. Ressalta-se, ainda, a desproporcionalidade da prisão, considerando o perfil do acusado - réu primário, advogado, com residência fixa e bom comportamento - , o que evidencia a ausência de risco de fuga ou reiteração delitiva.
Por fim, alega-se que a prisão do paciente em condições inadequadas, sem a devida Sala de Estado Maior, configura violação ao direito constitucional do advogado, previsto no art. 7º, inciso V, da Lei 8.906/94. Firmes nesses argumentos, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares alternativas ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar. Relatei.
Decido. Consta nos autos que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 6/11/2024, com base na representação da Autoridade Policial durante as investigações da "Operação Puritas", que apura a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação criminosa e lavagem de capitais, com o intuito de assegurar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, conforme a decisão transcrita a seguir: Denota-se, portanto, que a decretação da prisão cautelar é medida excepcional, a ser deferida com base em elementos concretos reunidos na investigação e desde que ela seja a única medida cabível para assegurar a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No que tange à materialidade, tenho que todos os relatórios que instruem a presente cautelar são indícios suficientes, por ora, para demonstrar a existência da citada associação criminosa, cujo objetivo aparente é voltado à prática de tráfico de drogas, conforme se extrai das Informações Policiais anexas aos autos. Em relação aos indícios de autoria, tenho que também se encontram presentes nos documentos apresentados, consistentes, em maior parte, em diálogos extraídos de aparelhos celulares apreendidos nas ocasiões em que houve flagrante e, posteriormente, corroborado com informações extraídas da interceptação telefônica, conforme passo a expor.
É certo que a presente representação é fundamentada nas investigações conduzidas no bojo do inquérito policial n. 2022.0073041 - DRE/DRPJ/SR/PF/RO, instaurado para identificar uma associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, valendo-se de policiais para o êxito da empreitada. Durante a investigação, foram deferidas as representações pela interceptação telefônica (autos n. 7042935-41.2023.8.22.0001), sobrevindo os autos circunstanciados apresentados pela autoridade policial, em que há elementos concretos aptos a justificar a medida, vide exposição dos eventos abaixo.
Também é certo que a medida, embora excepcional, afigura-se necessária para fins de apreensão de proveitos e objetos do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Segundo apresentado nos relatórios, estão sendo investigado os sujeitos associados, ao menos, em 02 eventos de tráfico de drogas resultantes em prisões em flagrantes com apreensão de vultuosa quantidade de entorpecente, além de diversos outros eventos aptos a demonstrar uma possível estabilidade e permanência.
Registro que, neste momento processual, bastam indícios de autoria e prova da materialidade, sendo desnecessário que todos os elementos informativos sejam amplamente mencionados. Ao que tudo indica, a suposta organização criminosa está atuante há alguns anos, sendo indicada movimentações desde dezembro de 2021 (conforme dados extraídos do aparelho telefônico do investigado Raphael Angelo da Nobrega por ocasião da sua prisão em flagrante em 07/07/2023), quando houve um possível transporte de drogas levados por Raphael e Diego Dias Duarte, com auxílio de José Heliomar, conforme exposto na IPJ 019.2024.
Segundo a autoridade policial, Raphael discutiu com Diego a respeito do valor para pagamento do transporte, dizendo que R$1.500,00 por quilo era pouco, que o ideal era R$2.000,00 por quilo de droga, mas que José Heliomar pediu para que fechassem o valor menor nesse transporte, pois abriria portas. A partir dos dados obtidos na nuvem do terminal telefônico atribuído ao Kelvin, em 04/08/2022, houve indícios de um deslocamento em conjunto dos investigados Kelvin, José Heliomar, Roberte Aguiar, Marcos Vinicius, Rafael Evêncio e Diego Dias, conforme relatado na IPJ 006.2023.
Neste período, foram compradas passagens aéreas para Gedeon, pagas por José Heliomar, mas adquiridas pela conta de Kelvin no sítio eletrônico emissor das passagens. Em 24/09/2022, o PM do Estado da Bahia Francisco de Assis Araújo Melo foi abordado na zona rural do município de Icó/CE, levando consigo R$689.100,00. Questionado sobre o valor, disse que pegou com “Leo”, apelido de José Heliomar, e que pertencia ao colega PRF Diego Duarte lotado em Capim Grosso/BA.
Em 08/10/2022, José Heliomar, Kelvin Rodrigo e Suziele foram abordados na divisa entre Mato Grosso e Goiás, a bordo do veículo S10, placa RUA5F88. Em que pese não tenha sido apreendida droga na oportunidade, foi constatado um certo nervosismo entre os passageiros. Segundo os policiais da abordagem, José Heliomar disse que seu colega, ora investigado, PRF Diego havia alugado um JEEP Compass em Cuiabá e levado até Porto Velho, onde José Heliomar teria pegado o veículo e levado até Cuiabá para devolvê-lo, alugando, então, a referida S10 para seguir até Goiânia, onde negociariam brita para a empresa de Kelvin.
Não obstante não se tratem de eventos com a apreensão de drogas, é importante mencioná-los como indícios da estabilidade e da autoria, pois demonstra o modus operandi da empreitada criminosa. Em 07/01/2023, houve a primeira apreensão de drogas atribuída ao grupo, em que Roberte Paulo Aguiar Souza, vulgo “Cabo Aguiar”, e Gedeon Rocha de Almeida transportavam cerca de 500kg de cocaína, bem como uma pistola TAURUS G2C, calibre 9 mm, nº de série ACD812486, tendo a ação penal tramitado perante a 2ª Vara Criminal de Vilhena, sob o n. 7000131-19.2023.8.22.0014, em que foram ambos condenados, atualmente em fase de recurso no Superior Tribunal de Justiça. [...] Em relação ao investigado Rafael Dias Andrade da Cunha, o contato de um terminal telefônico atribuído a ele estava salvo na agenda do telefone apreendido com Suziele como “ADV”.
Após diligências, constataram que ele é primo do PRF Diego e, além disso, após a prisão em flagrante de Raphael e Suziele, o terminal telefônico foi desativado, o que levantou suspeitas sobre o envolvimento de Rafael na empreitada. Assim, ao consultarem o ERB do respectivo terminal telefônico, pontuaram que, no dia 07/07/2023, Rafael também estava em Canarana, conforme exposto no IPJ 008.2024. Além dos eventos, reputo importante ressaltar que, segundo a autoridade policial, a liderança da referida organização criminosa é atribuída aos investigados José Heliomar de Souza, Lucas Acácio Botelho (Don Princípe) e Emerson Miranda (Cumpadre), a quem compete as funções logísticas, financeiras e compra e venda.
Apontaram o envolvimento dos PRFS Diego Dias Duarte e Raphael Angelo Alves da Nobrega, que detém conhecimento sobre o sistema utilizado pela instituição para evitar abordagens, bem como das rotas alternativas, inclusive foram responsáveis pelo aluguel de veículos para despistar eventual abordagem (Raphael aluguel por 7 vezes e Diego 16 vezes nos últimos anos). Conforme exposto pela autoridade policial, os PRF’s alugavam os veículos para driblar a abordagem, pois caso utilizassem o mesmo para transportar droga por várias vezes, seria acusado no sistema da instituição com base na placa, o que poderia levantar suspeitas, razão pela qual variavam o veículo. [...] Por fim, transcrevo as funções que estão atribuídas aos investigados, conforme Auto Circunstanciado apresentado pela autoridade policial: [...] RAFAEL DIAS ANDRADE DA CUNHA, CPF 861.***.***-17, primo de DIEGO DIAS DUARTE, identificado como o contato “ADV” em celular apreendido com SUZIELE, RAFAEL se deslocou até CANARANA/MT no dia do evento. [...] Não obstante, é de interesse mencionar que, além dos requisitos já expostos, é necessária, ainda, a contemporaneidade do fato para a decretação da prisão preventiva.
Consigno que a referida contemporaneidade não é analisada exclusivamente com base no lapso temporal decorrido entre o fato criminoso e a medida cautelar de prisão preventiva, mas quanto à presença de seus pressupostos autorizadores, como a garantia da ordem pública nos casos dos crimes permanentes e reiterados, tal como a associação criminosa. Vejamos o entendimento das Cortes Superiores: [...] Além da necessidade da contemporaneidade, devendo ter em mente que a prisão preventiva é a última medida a ser adotada, também deve ser observado que, nos casos de organização criminosa, justifica-se a excepcionalidade da medida quando adotada com o objetivo de interromper a atividade criminosa.
Dito isso, deve-se separar, dentro dos indícios da autoria, àqueles que detém funções que podem, além de incorrer em eventual embaraço à investigação e à instrução processual, atuar com o objetivo de manter a ORCRIM na ausência dos que porventura são presos. Não se objetiva segregar, cautelarmente, de forma indistinta, todos que atuam numa organização criminosa, mas àqueles que detém poder, gestão e conhecimento da atuação do grupo para cessar a atividade.
Assim, tendo a análise da contemporaneidade, bem como almejando cessar a continuidade delitiva, com base nos fundamentos necessários à decretação da prisão preventiva, vejo necessária a divisão dos representados em dois grupos. [...] JÁ quanto aos investigados Thiago Silva Duarte, Thiago Rodrigues Pinheiro, Matheus Lourenço de Oliveira, Rafael Assunção Gadelha, Rafael Dias Andrade da Cunha e Lucas Lourenço de Oliveira, os indícios de autoria consistem em apontá-los como responsáveis pelas atividades “secundárias” da ORCRIM, mas não menos importante dentro da sistemática apontada, alguns como batedores, outros como responsáveis pelas movimentações bancárias, como receptores das drogas, ou seja, atuavam conforme lhes era solicitado.
Ainda que seja uma função “secundária”, ainda é imprescindível à prática criminosa, sendo eles as pessoas que os supostos líderes contavam para atender às solicitações diversas, ou seja, detentores de confiança do grupo. Dito isso, os elementos colhidos apontam que a organização criminosa perdurou ao longo do tempo, sendo persistente a necessidade das prisões preventivas para fazer cessar a criminalidade e, ainda, garantir a instrução processual e a investigação penal.
Norte outro, quanto aos representados Débora Michele Matoso de Souza, Marcos Vinicíus de Souza, Rafael Evêncio Silva, João Ademir Mallmann Filho, Eleandro Nascimento Pereira e Ana Paula Vieira da Silva, vejo que a situação é diversa daqueles acima. Em que pese haja elementos que indiquem que participaram dos eventos mencionados, a conduta atribuída a eles foi relacionada a, em tese, preparar/ceder veículos para a empreitada criminosa, todavia não há indícios robustos de que possam se furtar à aplicação da lei penal ou ensejar risco à garantia da ordem pública.
Considerando que os líderes dos núcleos da associação criminosa já vão ser presos, é de se supor a interrupção da atividade, de forma que os indivíduos que, em tese, organizam a logística dos veículos, de forma isolada, não apresentariam demasiado risco à garantia da ordem pública. Desta feita, em relação à maioria dos representados, as investigações iniciais mostraram-se suficientes para demonstrar indícios de autoria e de materialidade, pois os elementos informativos produzidos até o presente momento evidenciaram que os sujeitos passivos da cautelar, em tese, participam de grupo criminoso, envolvido em condutas relacionadas ao tráfico de drogas.
A medida pleiteada, diante disso, servirá para cessar a atividade da organização criminosa e dos crimes praticados por esta. Sendo assim, desponta dos autos a certeza da necessidade da segregação para impedir que, soltos(as), os(as) requeridos (as) eventualmente voltem a delinquir, constatação apta a justificar a decretação da medida constritiva excepcional para garantia da ordem pública. Sendo assim, para assegurar a ordem pública, garantia da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, mostra-se necessária a decretação da medida constritiva excepcional, por vislumbrar a presença de fortes indícios da ocorrência da prática dos crimes previstos no art. 33, “caput” c/c art. 35, “caput”, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Diante do exposto, considerando as razões individualizadas acima expostas, decreto a prisão preventiva de: [...] Rafael Dias Andrade da Cunha. (destaquei com grifos) Em 7/11/2024, cumpriu-se o mandado de prisão em desfavor do paciente em Gandu/BA. Em 5/2/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, imputando-lhe a suposta prática dos delitos tipificados no art. 2°, §§ 2º, e 4º, IV, da Lei 12.850/2013 (1º fato); art. 33, caput, c.c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006 (3º fato).
Veja-se: 2.1 Primeiro fato: Constituir e integrar organização criminosa agravada pelo emprego de arma de fogo e conexão com outras organizações independentes (art. 2°, §§ 2º, 3º e 4º, inciso IV, da lei 12.850/2013) No período compreendido entre os anos de 2022 e 2024, em Porto Velho/RO e em Fortaleza/CE, os denunciados [...] RAFAEL DIAS ANDRADE DA CUNHA [...] constituíram e integraram organização criminosa, cada um com sua função específica, para obterem vultosas quantias em dinheiro proveniente do tráfico ilícito de entorpecentes, todos eles com características de interestadualidade, além da posterior dissimulação e ocultação de origem e destino, bem como a reinserção dos ativos obtidos de forma ilícita no mercado por meio da lavagem de capitais.
O aludido grupo realizava o transporte de entorpecentes do Estado de Rondônia para cidades localizadas na região nordeste do país e para tanto possui intrincada cadeia logística e organizacional, com seus membros realizando variadas funções como fornecer a droga, financiar e promover a logística do transporte, adquirir e preparar veículos utilizados para o translado, transportar e escoltar o transportador até o destino e por fim realizar a venda/entrega da droga.
Ainda, conforme será abordado em tópico próprio desta denúncia, percebe-se claramente que os denunciados montaram um complexo esquema de lavagem de dinheiro, movimentando milhares de reais ao longo dos anos, auferindo significativas cifras em lucro, dissimulando a origem e destino, ocultando suas localizações e disposições, bem como convertendo parte deles em ativos lícitos como com a aquisição de veículos e imóveis em nomes de terceiros “laranjas”.
Assim sendo, eles transformaram a prática sistemática desses graves crimes em meio de vida, uma profissão, meio de enriquecimento ilícito, reiterando sistematicamente os crimes com a finalidade de aumentar mais e mais os seus rendimentos. Dessa forma, para atingir os seus objetivos, o referido grupo criminoso atua mediante a clara e necessária divisão de tarefas, em uma mesma estrutura ordenada de acordo com a hierarquia da Orcrim e com a finalidade exclusiva de obter vantagem patrimonial decorrente da movimentação dos valores ilícitos oriundos do tráfico de drogas.
De acordo com o apurado, a mencionada Organização criminosa era formada por dois núcleos de comando concêntricos e bem delimitados, um capitaneado na região nordeste e outro em Porto Velho/RO, sendo ambos os núcleos independentes, porém, eventualmente interligados nas medidas de suas conveniências e necessidades logísticas. [...] O denunciado RAFAEL DIAS ANDRADE DA CUNHA tinha a função de apoio aos transportadores, uma vez que exercia a função de batedor da carga.
Nesse sentido, RAFAEL acompanhava os carregamentos de drogas, em veículo separado, para assegurar que a rota seguida pelos transportadores estaria “segura”, ou seja, sem fiscalizações/patrulhas policiais, assim como fazia todo o acompanhamento evitando possíveis roubos/desvios de carga45 . 45 Tudo conforme descrito às fls. 248/271. (destaquei com grifos) O juízo de primeiro grau, em 17/2/2025, recebeu a denúncia.
A defesa, por sua vez, requereu a revogação da prisão preventiva do paciente. Contudo, em 1º/7/2025, o juízo de primeiro grau decidiu pela manutenção da prisão, indeferindo o pedido com a seguinte fundamentação: Da análise dos autos, o investigado foi preso em razão de decreto preventivo deferido no bojo da denominada "Operação Puritas", em razão dos indícios de seu envolvimento com um grupo voltado ao tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais.
Não obstante a ausência de violência e grave ameaça nos tipos penais, em tese, atribuídos ao grupo, a gravidade destes é inerente à própria natureza, afinal, todo tráfico de drogas movimenta, ainda que indiretamente, os delitos patrimoniais e contra a vida, sem descurar de todo o aparato estatal, como a saúde e a segurança pública. Por falar em segurança pública, também é notório que, dentre os investigados, pelo menos cinco deles eram policiais, o que demonstra a periculosidade do grupo e a acentuada reprovabilidade da associação criminosa.
No tocante aos indícios de autoria que ensejaram a prisão preventiva de Rafael, cumpre destacar que sua conduta se diferencia substancialmente dos demais investigados, pois os elementos colhidos demonstram que ele atuou diretamente no auxílio ao transporte da droga, exercendo função essencial para o sucesso da empreitada criminosa. Dentro da organização criminosa, a conduta do requerente consistia em acompanhar os transportes realizados pelo grupo investigado, realizando a função de batedor da carga.
Em veículo separado, Rafael acompanhava os carregamentos de droga para assegurar que a rota seguida pelos transportadores estaria "segura", ou seja, sem fiscalizações ou patrulhas policiais, evitando também possíveis roubos ou desvios de carga. Os indícios de sua participação são robustos e convergentes. Especificamente, em 07/07/2023, na cidade de Canarana/MT, Suziele Gomes de Oliveira e o PRF Raphael Angelo Alves da Nobrega foram presos em flagrante, transportando aproximadamente 540kg de cocaína, a bordo do veículo Chevrolet S10.
A partir da extração dos dados dos telefones apreendidos, bem como com as informações coletadas ao longo da interceptação telefônica, há indicativos da participação direta de Rafael Dias Andrade da Cunha neste evento criminoso. Primeiro, o contato de um terminal telefônico atribuído a Rafael estava salvo na agenda do telefone apreendido com Suziele como "ADV", demonstrando vínculo direto entre os envolvidos.
Segundo, após a prisão em flagrante de Raphael e Suziele, o terminal telefônico atribuído a Rafael foi imediatamente desativado, em clara tentativa de destruição de provas e ocultação de vestígios. Terceiro, e mais relevante, com base na ERB do respectivo terminal telefônico, Rafael estava fisicamente presente em Canarana no dia do flagrante, exercendo ativamente a função de batedor neste evento que envolveu o transporte de mais de meia tonelada de cocaína.
Diferentemente de outros investigados cuja participação pode ser considerada periférica ou indireta, em tese, Rafael atuou como peça fundamental na operação de transporte, garantindo a segurança da rota e viabilizando o sucesso do empreendimento criminoso. Sua presença no local, a desativação imediata do telefone após o flagrante e o vínculo telefônico com os transportadores constituem fortes indicativos de sua participação direta no auxílio ao transporte de entorpecentes.
Assim, ao se ponderar quanto ao fato do grupo contar com servidores da segurança pública, contando com mais de vinte e seis pessoas investigadas, residentes em mais de três estados, somado aos indícios de terem transportado cerca de duas toneladas de cocaína, o cárcere preventivo, por ora, ainda se mostra a medida mais eficaz para fazer cessar a atuação criminosa. Nesse contexto, observa-se que as circunstâncias concretas do caso em análise justificam a segregação cautelar em proveito da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Ante os fatos apresentados, as circunstâncias judiciais favoráveis ao requerente, tais como primariedade e residência fixa, não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar. No tocante ao periculum in libertatis, decorre da possibilidade de que, caso solto, o réu permaneça à disposição da associação criminosa, considerando sua participação ativa no transporte de entorpecentes em quantidade expressiva.
Ademais, quanto à argumentação de que Rafael está recolhido em cela comum, não em uma sala de estado maior, conforme relatório de inspeção apresentado pela defesa, tal circunstância não tem o condão de impor a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Não se desconhece da prerrogativa de direito à sala de estado maior, conferida pelo art. 7º, V, da Lei 8.906/1994, todavia é entendimento consolidado de que, na ausência da sala, caso providenciadas instalações condignas, ainda é possível o cárcere preventivo.
Conforme mencionado no relatório de inspeção apresentado, o investigado está recolhido em uma cela individual, segregado dos demais presos daquela unidade, possuindo água corrente, vaso sanitário, chuveiro próprio, sabonete e creme dental para higiene pessoal, além de não possuir problemas de saúde e nem fazer uso de medicamentos de uso contínuo, ou seja, em instalações condignas e separada dos demais detentos.
Com base no exposto, ainda que se considerem as circunstâncias pessoais favoráveis, a soltura do investigado nesta fase seria demasiadamente temerária, incorrendo em risco à garantia da aplicação da lei penal e da própria investigação. HÁ fortes indicativos de que Rafael não teve participação meramente periférica ou casual na organização criminosa, mas uma possível atuação direta e essencial no auxílio ao transporte de mais de 500kg de cocaína, em tese, pegexercendo função de batedor e garantindo o sucesso da operação criminosa.
Nesse cenário, a prisão preventiva se mostra necessária para garantir a ordem pública, tampouco resguardar a aplicação da lei penal e da conclusão da investigação. Desta forma, presentes os fundamentos da prisão preventiva, principalmente a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 324, inciso IV, c/c artigo 312 e 313, inciso I, todos do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. (destaquei) A defesa, insatisfeita, interpôs embargos de declaração contra a decisão, os quais foram rejeitados pelo juízo pelos seguintes fundamentos:
1. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ISONOMIA COM SUZIELE GOMES DE OLIVEIRA A defesa alega omissão por não ter sido analisada a questão isonômica entre Rafael e a corré Suziele Gomes de Oliveira, que responderia em liberdade. Não há omissão. A decisão embargada analisou adequadamente a situação jurídica do embargante, fundamentando-se na individualização da conduta criminosa e nos elementos probatórios específicos que lhe são imputados.
Conforme expressamente consignado na decisão originária, em tese, Rafael teve participação substancialmente diversa e mais gravosa que os demais investigados. Enquanto outros tiveram condutas periféricas ou indiretas, os elementos probatórios indicam que Rafael exerceu função essencial como "batedor" no transporte de mais de 540kg de cocaína, estando fisicamente presente no local do crime (Canarana/MT), conforme apontado pelos dados de ERB.
Ademais, mantinha contato direto com os transportadores, tendo sido salvo como "ADV" no telefone de Suziele, e ainda destruiu provas ao desativar imediatamente seu terminal telefônico após o flagrante, evidenciando que sua conduta foi essencial para o sucesso da operação criminosa. O princípio da isonomia não significa tratamento idêntico, mas sim tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades.
A jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido, admitindo tratamento diferenciado quando baseado em critérios objetivos e proporcionais à gravidade da conduta. Suziele, embora tenha sido presa em flagrante transportando drogas, responde por esse fato específico em processo próprio, tendo sua situação jurídica autonomamente avaliada. Na presente operação, sua vinculação limita-se ao crime de organização criminosa, sem os elementos agravadores específicos demonstrados em relação a Rafael.
2. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ISONOMIA COM JOÃO ADEMIR E ELEANDRO A decisão embargada fundamentou-se na análise individualizada da conduta de Rafael, demonstrando sua participação direta e essencial no transporte de entorpecentes. A eventual liberação de outros corréus não afeta automaticamente a situação jurídica do embargante, devendo cada caso ser analisado conforme suas particularidades probatórias e o grau de envolvimento demonstrado.
3. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONTEMPORANEIDADE Não há omissão. O requisito da contemporaneidade não se refere exclusivamente à data do fato, mas à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, conforme pacífico entendimento jurisprudencial: [...] No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia: [...] O risco em liberdade permanece atual, considerando a gravidade da organização criminosa, o envolvimento de agentes públicos e a natureza dos crimes praticados.
4. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS Não há omissão. A decisão embargada fundamentou expressamente que a prisão preventiva se mostra necessária e indispensável para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes praticados (organização criminosa + tráfico interestadual), o envolvimento de agentes públicos comprometendo a credibilidade institucional, a estrutura organizacional complexa com capacidade de reconstituição, a quantidade expressiva de entorpecentes (mais de 2 toneladas em diversos eventos) e a função essencial exercida pelo embargante na operação criminosa.
Quando a fundamentação judicial demonstra a inadequação e insuficiência das medidas alternativas diante da gravidade do caso concreto, não se exige análise exaustiva de cada medida cautelar individualmente. O artigo 282, §6º, do CPP determina a aplicação da medida menos gravosa adequada, mas quando as circunstâncias demonstram que apenas a prisão é suficiente, as demais tornam-se automaticamente inadequadas.
Conforme entendimento consolidado da jurisprudência: "Inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão quando estas não se mostram suficientes para resguardar a ordem pública". O modus operandi demonstrado nos autos - utilização de agentes públicos, transporte interestadual, quantidades industriais de drogas - evidencia habitualidade criminosa e estrutura organizacional que tornariam inócuas medidas como monitoramento eletrônico ou comparecimento mensal em juízo.
5. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRERROGATIVA PROFISSIONAL A decisão embargada enfrentou adequadamente a questão da sala de estado maior, consignando que o investigado está "recolhido em uma cela individual, segregado dos demais presos daquela unidade, possuindo água corrente, vaso sanitário, chuveiro próprio, sabonete e creme dental para higiene pessoal", ou seja, em instalações condignas e separadas dos demais detentos.
Conforme entendimento consolidado, na ausência da sala de estado maior, é possível o cárcere preventivo quando providenciadas instalações adequadas, o que restou demonstrado no caso concreto.
III – DA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E ANÁLISE SISTÊMICA Registro que a prisão preventiva do embargante foi novamente objeto de deliberação na decisão de saneamento proferida em 14/07/2025 (ID 123324131, autos n. 7055523-80.2023.8.22.0001), oportunidade em que foi mantida a segregação cautelar pelos mesmos fundamentos ora reiterados, demonstrando a persistência dos requisitos autorizadores da medida extrema.
Importante consignar que a reavaliação periódica da prisão preventiva, conforme determina o art. 316, parágrafo único do CPP, tem sido rigorosamente observada nestes autos, sempre com fundamentação concreta baseada nos elementos probatórios específicos de cada investigado. A análise sistêmica do caso revela: Dimensão da organização: Mais de 26 investigados em 3 estados diferentes; Gravidade material: Apreensão superior a 2 toneladas de cocaína; Comprometimento institucional: Envolvimento de agentes da segurança pública; Operacionalidade: Utilização de estrutura logística complexa com batedores, transportadores e destinatários; Habitualidade: Múltiplos eventos criminosos demonstrando atividade contínua.
Tais elementos convergem para demonstrar que a liberdade do embargante representaria risco concreto à ordem pública institucional e à efetividade da aplicação da lei penal, justificando plenamente a manutenção da medida extrema.
IV – DA INEXISTÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS Os embargos de declaração, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, destinam-se exclusivamente a sanar vícios da decisão embargada (omissão, contradição ou obscuridade), não se prestando a rediscutir o mérito ou obter efeitos modificativos, salvo quando tais vícios efetivamente existirem. No caso em análise, inexistindo qualquer vício na decisão originária, não há margem para modificação do julgado, que se encontra adequadamente fundamentado e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A defesa, em verdade, pretende rediscutir questões de mérito já enfrentadas pela decisão embargada, o que não se admite na via dos embargos declaratórios, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
V –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por tempestivos e preencherem os requisitos legais, mas REJEITO-OS no mérito, por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. A decisão embargada enfrentou adequadamente todas as teses defensivas, fundamentando-se em elementos probatórios concretos e jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Mantenho, na íntegra, a decisão embargada (destaquei) Pois bem.
O recebimento da denúncia pressupõe a existência robusta de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito. Por outro lado, em uma análise inicial, própria deste momento processual, observa-se que a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de assegurar a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes perpetrados – organização criminosa em atividade desde 2021 e tráfico interestadual.
Essa fundamentação é reforçada pela participação de agentes de segurança pública, pela estrutura organizacional complexa, capaz de reconstituição, e pela significativa quantidade de entorpecentes apreendidos (mais de 2 toneladas em diversos eventos). Ademais, há indícios de que o paciente teria desempenhado o papel de "batedor" no transporte de mais de 540 kg de cocaína. Quanto à ausência de Sala de Estado Maior, verifica-se que o paciente encontra-se recolhido em uma cela individual, separado dos demais detentos.
Assim, não constato, neste primeiro momento, a notória ilegalidade aventada. Logo, em juízo de cognição sumária, o caso noticiado nos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não se verificar situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade (fumus boni iuris e o periculum in mora).
Posto isso, INDEFIRO o pedido LIMINAR, ressalvando melhor juízo quando do julgamento do mérito do Habeas Corpus. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, para resposta no prazo de 48h. Facultando prestá-las pelo e-mail [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote por questão de celeridade e economia processual. A autoridade impetrada deverá informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático do processo de origem, especialmente se o paciente vier a ser solto.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Expeça-se o necessário.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. 6 de agosto de 2025 Des. Álvaro Kalix Ferro