Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Documento
Documento
Expedição de documento
2024
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Petição
2023
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Petição
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Petição
2022
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
2021
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2020
Distribuição
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0810240-31.2020.8.22.0000 REQUERENTE: AURELIO MUNHOZ MORENO ADVOGADOS DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A, EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894A, EDISON CORREIA DE MIRANDA, OAB nº RO4886A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Considerando a manifestação da parte credora e, por conseguinte, a aceitação dos valores apurados pelo Estado de Rondônia, com devido deságio, aguarde-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, da lista contendo o nome de todos aqueles que anuíram com opção pelo acordo direto, conforme item 7.3 do Edital nº 6/2023. Ato posterior, autorizo a quitação do crédito, havendo saldo para tanto, via SAPRE.
Atentem-se que a adesão ao acordo implica em expressa renúncia a qualquer discussão judicial ou administrativa acerca dos critérios de cálculo, bem como a qualquer direito correlato àquele em que se funda a ação, com consequente quitação integral do seu crédito e extinção da obrigação e do precatório (item 4.2.5 do Edital nº 6/2023). Se o caso, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
Intime-se para ciência. Porto Velho, 29 de maio de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0810240-31.2020.8.22.0000 REQUERENTE: AURELIO MUNHOZ MORENO ADVOGADOS DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A, EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894A, EDISON CORREIA DE MIRANDA, OAB nº RO4886A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Considerando o pedido para participação do acordo direto do Estado de Rondônia, somado à manifestação do ente quanto ao preenchimento dos requisitos, Aurelio Munhoz Moreno, Eurianne de Souza Passos Barrionuevo e Dilney Eduardo Barrionuevo estão habilitados na primeira etapa do Edital nº 6/2023. Aguarde-se a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça da lista que conterá todos os credores habilitados, conforme itens 6.1 e 6.1.1 do Edital nº 6/2023.
Após a publicação da referida lista, à Procuradoria do Estado de Rondônia para apresentar os cálculos detalhados, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos dos itens 6.2 e 6.2.2 do Edital nº 6/2023. Posterior a apresentação dos cálculos, intimem-se os habilitados para, querendo, em cinco dias, apresentarem o pedido de desistência à participação do certame. Ressalta-se que não cabe impugnação aos cálculos apresentados pelo ente devedor, devendo os credores manifestarem apenas o aceite ou a desistência no seguimento do acordo direto (item 7.1 do Edital nº 6/2023).
Outrossim, a ausência de apresentação de desistência importará em seguimento do acordo direto (item 7.2 do Edital nº 6/2022). Porto Velho, 15 de dezembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Petição
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente