PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0810695-83.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: W. J. B. R., M. R. R. D.
C. ADVOGADO DOS AGRAVANTES: MARIA JOSE MORENO DA SILVA, OAB nº RO10435A Polo Passivo: W.
I. F. B. AGRAVADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
Vistos. A filha W.J.B.R., menor impúbere representada por sua genitora, interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho, nos autos da ação de divórcio litigioso cumulada com guarda, regulamentação de convivência e alimentos, processo n. 7039116-91.2026.8.22.0001. Na origem, a agravante ajuizou ação em que postulou, em sede de tutela de urgência, a regulamentação da obrigação alimentar já espontaneamente cumprida pelo genitor, sustentando que este reside e exerce atividade remunerada nos Estados Unidos da América e vinha efetuando, de forma habitual, o pagamento aproximado de R$ 2.800,00 mensais a título de alimentos.
Após determinação de emenda à inicial, apresentou demonstrativo detalhado das despesas da menor e documentos comprobatórios. O juízo de origem, entretanto, fixou alimentos provisórios no valor correspondente a um salário mínimo nacional, sob o fundamento de inexistir prova mínima das necessidades da criança. A agravante sustenta a probabilidade de provimento do recurso ao argumento de que a decisão agravada foi proferida com base em premissa fática equivocada, porquanto desconsiderou a documentação apresentada antes de sua prolação, consistente em planilha discriminativa das despesas da menor e respectivos comprovantes.
Afirma que o conjunto probatório demonstra custos mensais superiores ao valor arbitrado e evidencia que o agravado já vinha contribuindo espontaneamente com aproximadamente R$ 2.800,00 mensais, circunstância que revelaria sua capacidade contributiva. Defende que a presente demanda não objetiva majorar a pensão, mas apenas conferir segurança jurídica à obrigação alimentar já assumida pelo genitor, sendo inadequada a redução judicial da verba alimentar para patamar inferior ao anteriormente pago de forma espontânea.
Aduz, ainda, estarem presentes os requisitos para concessão de tutela recursal, diante da probabilidade do direito e do risco de dano decorrente da imediata redução dos recursos destinados ao sustento da menor. Ao final, requer a concessão de efeito ativo para fixar os alimentos provisórios em R$ 2.800,00 mensais ou, subsidiariamente, em 175% do salário mínimo, bem como o posterior provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Pela sistemática prevista no art. 995, parágrafo único, do CPC, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Ao seu turno, a concessão de efeito ativo ao agravo, atualmente denominado de antecipação da tutela recursal, depende da demonstração dos requisitos da tutela de urgência, consubstanciados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme inteligência do art. 300 c/c o art. 1.019, I, do novo diploma processual.
Após análise perfunctória própria desta fase processual, verifico, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal. No caso, a probabilidade do direito encontra respaldo nos elementos de prova já constantes dos autos originários. HÁ comprovação da paternidade do agravado mediante a certidão de nascimento da agravante (Id 139150382), bem como da apresentação de demonstrativo pormenorizado das despesas da criança, acompanhado dos respectivos documentos (Id 140259711), elementos que, ao menos neste momento processual, infirmam a premissa adotada na decisão recorrida de ausência de prova mínima das necessidades da alimentanda.
Além disso, os comprovantes de transferências juntados aos autos (Id 139150384) evidenciam que o agravado vem efetuando pagamentos mensais desde dezembro de 2024. Embora os valores apresentem pequenas variações, os recibos revelam que, nos últimos meses, o próprio agravado vinha realizando, de forma espontânea e habitual, repasses da ordem de R$ 2.800,00 mensais para a manutenção da filha. Tal circunstância constitui relevante elemento indiciário, nesta fase de cognição sumária, tanto das necessidades da agravante quanto da capacidade contributiva do agravado, porquanto demonstra o reconhecimento, pelo próprio alimentante, da suficiência e adequação desse patamar para o custeio das despesas da menor.
Com efeito, a fixação dos alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil), sendo certo que, em sede de tutela de urgência, exige-se apenas demonstração suficiente da plausibilidade do direito alegado, sem prejuízo de posterior reavaliação após a formação do contraditório. Também se mostra presente o perigo de dano, pois a manutenção da decisão recorrida importa na imediata redução da prestação alimentar que vinha sendo espontaneamente suportada pelo agravado, circunstância apta a comprometer a satisfação das necessidades cotidianas da criança, cuja proteção reclama prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.
Ressalte-se que a concessão da tutela recursal, neste momento, não implica julgamento definitivo da controvérsia, tampouco impede que o valor dos alimentos provisórios seja revisto após a citação do agravado e a apresentação de sua manifestação, oportunidade em que o contraditório será plenamente estabelecido e poderão ser produzidos outros elementos de convicção.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela recursal para reformar provisoriamente a decisão agravada e fixar os alimentos provisórios em favor da agravante no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) mensais. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão para imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Serve esta de carta/ofício/mandado. DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA RELATOR