Intimação
D- Órgão
- Gabinete Des. Gilberto Barbosa
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- D. D. 1. C. C.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812373-36.2026.8.22.0000 Classe: Conflito de competência cível Polo Ativo: D. D.
1. C.
C. SUSCITANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: D. D.
2. C.
C. SUSCITADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos, etc. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência firmado entre os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal e o da 2ª Câmara Cível deste Tribunal. O Desembargador suscitado Marcos Alaor Diniz Grangeia, integrante da 2ª Câmara Cível, declinou da competência para julgar o agravo de instrumento 0803635-59.2026, interposto contra decisão proferida em ação de modificação de regime de convivência, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho, pois entendeu que possui conexão com medidas protetivas que tramitam no 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Afirma que a 1ª Câmara Criminal está preventa em razão de anterior distribuição de habeas corpus e de agravo de instrumento 0800141-55.2026.8.22.9000, que trataram de medidas protetivas decorrente de violência doméstica, determinando a remessa da ação originária ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. O Desembargador sucitante Osny Claro de Oliveira, da 1ª Câmara Criminal, sustenta que o recurso possui natureza eminentemente cível e familiar, pois se trata de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação de modificação de regime de convivência, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho e fundada em fatos anteriores e distintos da tutela protetiva da violência doméstica.
Afirma que a prevenção não pode prevalecer sobre a competência absoluta em razão da matéria e entende que o julgamento compete à 2ª Câmara Cível. Oficiou no feito, o e. Promotor de Justiça convocado Renato Grieco Puppio, manifestando-se pela competência da 2ª Câmara Cível para processar e julgar o agravo de instrumento. Destaca que a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, embora possua natureza híbrida – cível e criminal –, pressupõe que a causa decorra diretamente da situação de violência doméstica e familiar, não bastando a mera existência de medidas protetivas envolvendo as partes para deslocar, automaticamente, toda controvérsia familiar à jurisdição especializada.
