Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANO FERNANDES DE SOUZA ADVOGADOS DO
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318, KARINA TAVARES SENA RICARDO, OAB nº RO4085
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS DO
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, SEGURADORA LÍDER - DPVAT SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7006891-70.2017.8.22.0021
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FABIANO FERNANDES DE SOUZA em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA. Alega faz jus ao seguro DPVAT no valor máximo, mas que a parte ré administrativamente efetuou o pagamento de forma parcial. Pugna pela procedência do pedido, para condenar a requerida à complementação do pagamento. A inicial está instruída com documentos. Indeferida a gratuidade de justiça e deferido o recolhimento das custas ao final pelo vencido (ID 12875354). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 15192577), ventilando, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça. No mérito, afirma que a seguradora já pagou ao requerente o valor da indenização devida, não havendo valores a complementar. Impugna a inversão do ônus da prova e sustenta a necessidade de perícia médica. Discorre sobre o estabelecimento do valor da indenização de acordo com a Medida Provisória nº 451/2008 convertida na Lei nº 11.945/2009 e Súmula 474 do STJ. Requer a improcedência do pedido. Junta documentos. Decisão determinando a realização de perícia judicial (ID 16823421). Sobreveio a notícia de que a parte autora, devidamente intimada, não compareceu a perícia médica (ID 78525368). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO.
Cuida-se de ação de cobrança em que objetiva o pagamento do seguro DPVAT. Do Julgamento Antecipado: Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, haja vista que o benefício não foi deferido nos autos, sendo apenas concedido à parte autora o diferimento das custas processuais ao final do processo. No mérito, o pedido é improcedente.
Trata-se de ação em que se pleiteia a indenização a título de seguro DPVAT, cuja concessão, como é cediço, está adstrita a comprovação de requisitos aferíveis por meio de conhecimento técnico específico. Compulsando os autos, verifico que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu na data e horário designados para realização da prova pericial, não apresentando, posteriormente, qualquer justificativa para sua ausência, perdendo, assim, a oportunidade de comprovar o direito alegado. Daí porque, DECLARO, nesta oportunidade, preclusa a prova que pretendia produzir. E ausente a prova pericial, deixou a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a lide deve ser julgada improcedente. A esse respeito, assevera o ilustre professor MOACYR AMARAL SANTOS, com o brilhantismo de sempre, que “Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extinto ou modificativo daquele” (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. IV, p. 36, Ed. Forense). Em outras palavras, o ônus da prova referente às alegações iniciais é da parte requerente. E, uma vez não comprovados os fatos alegados, o decreto de improcedência da ação é medida de rigor. Já há, inclusive, alguns julgados nesse sentido, em situações análogas, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍCIA. DEFERIMENTO. NÃO REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NÃO COMPARECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. O não comparecimento da parte para a realização da perícia, sem justificativa plausível, impõe o julgamento antecipado com a conclusão de improcedência do pedido por ausência de prova do fato constitutivo do direito pleiteado. (Apelação, Processo nº 0005212-17.2013.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 06/04/2017) SEGURO OBRIGATÓRIO. PERÍCIA. NÃO REALIZAÇÃO POR FALTA DE COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. O não comparecimento da parte para a realização da perícia sem justificativa plausível impõe o julgamento antecipado com a conclusão de improcedência do pedido por ausência de prova do fato constitutivo do direito pleiteado. (Apelação, Processo nº 0004653-37.2015.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 23/11/2016) Além do mais, dos autos, não se colhe qualquer elemento probatório, submetido ao crivo do contraditório, no sentido de que a parte autora, de fato, tenha direito à complementação do valor da indenização. Vale dizer, a condição retro aludida é imperiosa para a procedência do pedido, revelando-se insuficientes, de per si, para o deferimento da medida, os documentos acostados aos autos. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. ANTE O EXPOSTO e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, pela parte autora. Pelo princípio da sucumbência, arcará a parte vencida com as despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, o qual arbitro em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face do trabalho realizado, nos termos do artigo 85, parágrafo 8° do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora não compareceu na perícia médica, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 dias, indicar os dados bancários (agência e conta bancária) para fins de devolução dos valores mediante alvará de transferência. Com a apresentação dos dados bancários, proceda a CPE com a expedição do alvará de transferência em favor da parte requerida. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas necessárias no sistema. Buritis, 20 de julho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz (a) de Direito