Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ji-Paraná - 1º Juizado Especial 7001478-17.2023.8.22.0005 Execução de Título Extrajudicial Pagamento, Compromisso EXEQUENTE: RHAFAEL CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO, OAB nº RO12261 EXECUTADOS: ARIEL CALDERARI DE OLIVEIRA, JOAO VICTOR DA SILVA CIDIN ADVOGADO DOS EXECUTADOS: NICOLAS RICARDO LASCANO ZANELATO, OAB nº RO12747
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade em que a parte executada alega ausência de elemento fundante da constituição válida do título executivo, qual seja, a ausência da assinatura de duas testemunhas. A parte exequente apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. Decido. Conveniente e oportuno o julgamento no estado que se encontra o presente processo, uma vez que as provas carreadas aos autos são suficientes à formação da convicção do Juízo, bem como à resolução da lide, razão pela qual reputo desnecessária a produção de novas provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial em situações como a dos autos, onde a questão preliminar aventada pela embargante merece acolhida. É que no contrato apresentado à execução se constata a ausência de elemento fundante de sua constituição válida, o que por si só retira a característica de título executivo e o torna imprestável à execução, qual seja, a ausência da assinatura de duas testemunhas, vejamos: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) A instauração do feito executivo requisita, ainda, que o título esteja revestido dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. A liquidez decorre da necessidade do título conter um valor que não dependa de prévia quantificação judicial para ser executado, ainda que possa estar sujeito à demonstração aritmética, como o valor de uma transação ou respectiva prestação que se submete a variação por equivalência ou indexação certa, como a cotação de bolsa, índice de investimento etc.; certeza pela evidência da obrigação ante a existência e a perfeição do título; e a exigibilidade por não estar prescrita a obrigação vencida, ainda que sujeita a condição ou termo. Verifica-se, o caso dos autos, que o contrato que se objetiva executar padece de certeza, eis que não atende as formalidades que lhe conferem a qualidade de força executiva de um título extrajudicial, consequentemente, é mister o reconhecimento da nulidade da execução, diante da falta de título executivo, haja vista que não estão preenchidos todos os requisitos legais para embasar uma execução. Neste sentido: Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Documento sem assinatura de testemunhas. Ausência de mitigação. Conversão em ação de cobrança. Impossibilidade. O documento particular que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do art. 783, III, do CPC, desautorizando a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito. Os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida. O autor somente pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo e, após a citação, desde que haja consentimento do réu, o que não ocorreu no caso dos autos. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7029123-05.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 25/11/2021). Execução. Contrato particular. Assinatura de duas testemunhas. Obrigatório. Indeferimento da inicial. O contrato particular para ser reconhecido como título executivo obrigatoriamente necessita da assinatura das partes e de duas testemunhas para ter força executiva. A ausência de requisito indispensável ao documento que se pretende executar, após determinação de emenda da inicial, enseja a extinção do feito pelo indeferimento da inicial. (TJ-RO - AC: 70006714020188220015 RO 7000671-40.2018.822.0015, Data de Julgamento: 03/07/2019) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. JUNTADA DO CONTRATO SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, o exequente deixar de sanar o vício apontado pelo d. Juízo ao colacionar contrato de financiamento sem assinatura de testemunhas e, portanto, carente de eficácia executiva. 2. No caso em apreço, o exequente ajuizou execução com base em termo de ato cooperativo firmado com o réu, objetivando a sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 111.621,72 (cento e onze mil seiscentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos), em razão de descumprimento contratual. 3. Ocorre que o instrumento particular que embasou a execução, embora contenha a assinatura do devedor com firma reconhecida, veio desacompanhado da assinatura das testemunhas, contrariando o disposto no art. 784, inciso III, do CPC, razão pela qual a sua ausência importa inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida pela lei. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 07017742020178070014 DF 0701774-20.2017.8.07.0014, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 22/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Assim, a pretensão executiva no presente caso é juridicamente impossível. Posto isto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por conseguinte, reconheço a nulidade do título que embasou a execução, em razão da falta dos requisitos legais do referido título, que lhe retira a característica de executivo e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Ji-Paraná/RO, 28 de agosto de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito