Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RINALDO JOSE DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664 REPRESENTADO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REPRESENTADO: GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000426-69.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi expedido alvará em favor da parte exequente dos valores depositados pela executada, entretanto, foram penhorados valores via SISBAJUD e transferidos para conta judicial vinculada aos autos. A obrigação foi cumprida integralmente, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Restaram valores pendentes em conta judicial vinculada aos autos, sendo estes devidos a executada, que apresentou dados bancários para a expedição de alvará de transferência. Portanto, nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico, transferindo os valores em favor da parte executada. Sem honorários advocatícios nesta fase. Caso não haja comprovação de recolhimento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência bancária através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Proceda-se com as regularizações necessárias referentes às custas processuais e contas vinculadas ao processo. 5. Caso não haja comprovação de recolhimento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 22 de setembro de 2023 Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito